Referente ao Projeto de Lei n. º 0005/97-GEA.
LEI N. º 0338, DE 16 DE ABRIL DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1778 de 01.04.98
(Alterada pelas Leis nºs 0417, de 17.04.98; 0437, de 23.12.98; 0448, de 07.07.99; 0452, de 09.07.99; 0486, de 09.12.99; 0590, de 17.08.2000; 0609, de 06.07.01; 0612, de 11.07.01; 0617, de 16.06.01; 0636, de 14.12.01; 0637, de 14.12.01; 0638, de 14.12.01; 0664, de 08.04.02; 0699, de 28.06.2002; 0889, de 19.05.2005; 0894, de 02.05.2005; 1046, de 05/10/2006; Revogada pela Leis nºs 1174 de 31/12/2007; Lei nº 1073, de 02/04/2007).
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 1º - A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.
§ 1º - O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais poderes e os outros níveis de governo.
§ 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas e culturais da população do Estado.
§ 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 2º - O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 4º - A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:
I - Órgãos de Apoio e Assessoria Direta do Governador do Estado;
II - Secretarias de Estado;
III - Coordenadorias Estaduais;
IV - Órgãos Autônomos;
V - Órgãos Colegiados.
Art. 5º - São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados, tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao Cargo de Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico, responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, nas áreas de sua competência.
Art. 7º - As Coordenadorias Estaduais são órgãos instituídos com a finalidade de coordenar e executar atividades da Administração Direta do Estado que, por sua natureza e importância, devem ser subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Órgãos Autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta com autonomia Administrativa e Financeira, mas sem personalidade jurídica própria, vinculando-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu
objetivo, finalidade ou atividade principal.
Art. 9º - Os Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos.
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 10 - A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:
I - Autarquia - É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por autorização de lei e organizada por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.
IV - Fundação - entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto, com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 11 - O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – A Administração Pública Direta tem a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Governadoria
1.1 - Gabinete Civil
1.2 - Casa Militar
1.3 - Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília
1.4 - Auditoria Geral do Estado
1.5 - Procuradoria Geral do Estado
1.6 - Defensoria Pública do Estado
1.7 - Polícia Militar
1.8 - Corpo de Bombeiros Militar
1.9 - Polícia Técnico-Científica
1.10- Secretaria Especial de Governo
1.11 - Ouvidoria-Geral
2. Vice-Governadoria
2.1. Gabinete do Vice-Governador
3. Secretarias de Estado
3.1. Secretaria de Estado da Administração
3.2. Secretaria de Estado da Comunicação
3.3. Secretaria de Estado da Fazenda
3.4. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
3.5. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento
3.6. Secretaria de Estado da Educação
3.7. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia
3.8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração
3.9. Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
3.10. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
3.11. Secretaria de Estado do Meio Ambiente
3.12. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania
3.13. Secretaria de Estado do Transporte
3.14. Secretaria de Estado da Saúde
4. Órgãos Autônomos
4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação
4.1.1. Departamento Estadual do Desporto e do lazer
4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
4.2.1. Departamento Estadual de Trânsito
II – Administração Pública Indireta
1. Autarquias
1.1. Vinculadas à Secretaria Especial de Governo (N.R.)
1.1.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá
1.1.2. Agência de Promoção da Cidadania
1.2. Vinculada à Secretaria de Estado da Administração
1.2.1. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
1.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação
1.3.1. Rádio Difusora de Macapá
1.4. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Floresta e do Abastecimento
1.4.1. Agência de Pesca do Amapá
1.4.2. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá
1.4.3. Instituto de Terras do Amapá
1.5. Vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia
1.5.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá
1.6. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria Comércio e Mineração
1.6.1. Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá
1.6.2. Junta Comercial do Amapá
1.7. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
1.7.1. Processamento de Dados do Amapá
1.8. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde
1.8.1. Instituto Hemoterapia e Hematologia do Amapá
1.8.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá
2. Fundações
2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação
2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá
2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania
2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente
3. Sociedades Economia Mista
3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá
3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá
4. Empresa Pública
4.1. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
4.1.1. Agência de Fomento do Amapá
** o art.11 e seus incisos foram alterados pela Lei nº 0664, de 08.04.2002.
Art. 12 - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e a articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;
II - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto aos titulares dos órgãos nas suas responsabilidades;
III - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
IV - Nível de Administração Sistêmica, representado por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de Planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do órgão, suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução;
V - Nível de Administração Descentralizada - representada por entidades autárquicas, funcionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculados às Secretarias de Estado ou Coordenadorias Estaduais, conforme previsto nesta Lei;
VI - Nível de Administração Desconcentrada - atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
VII - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados pólos regionais.
Art. 13 - O Anexo XVII de que trata o § 2º do art. 36 da Lei nº 0338, de 16.04.97, fica alterado conforme o Anexo IV desta Lei”. (N.R.)
** o art.13 foi alterado pela Lei nº 0664, de 08.04.2002.
Art. 14 - No detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta são obedecidos os níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a seguinte
classificação:
Nível Hierárquico Nomenclatura das Unidades Denominação do Titular
Nível I Departamento/Coordenadoria Diretor/Chefe
Nível II Divisão Chefe
Nível III Unidade Chefe
Nível IV Serviço/Grupo de Atividade III Chefe/Responsável
Nível V Seção/Grupo de Atividade II Chefe/Responsável
Nível VI Setor/Grupo de Atividade I Chefe/Responsável
Parágrafo único - Os órgãos que, por necessidade contingencial, forem denominados com nomenclatura diferente da classificação estabelecida neste artigo, deverão ter especificados claramente no ato que os instituir, o nível hierárquico fixado na referida classificação.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUÍDAS SOB
A FORMA DE SISTEMA
Art. 15 - São organizadas sob a forma de sistema as atividades de planejamento, recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais, transportes, administração financeira e comunicação administrativa, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração e que, a critério do Chefe do Poder Executivo, necessitem de ação normativa e coordenação centralizadas.
§ 1º - As unidades incumbidas da realização das atividades de que trata este artigo consideram-se integradas no sistema respectivo, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;
§ 2º - O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades;
§ 3º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual;
§ 4º - Os Órgãos Centrais dos Sistemas indicados, referidos neste artigo, situam-se:
I - Na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o de Planejamento;
II - Na Secretaria de Estado da Administração, os de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes e Comunicação Administrativa;
III - Na Secretaria de Estado da Fazenda, o de Administração Financeira.
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
GOVERNADORIA
SEÇÃO I
GABINETE CIVIL
GABI
Art. 16 - O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas relativas às relações administrativas com os demais órgãos e entidades da Administração, na transmissão de ordens e execução de determinações por ele emanadas; providência do cerimonial nas relações internas, como também, nas relações públicas como Chefe de Governo e de Estado, podendo desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo” (N.R.)
§ 1º - A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1.Deliberação Singular
Chefe do Gabinete Civil
II - GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental
5.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais
5.2 Divisão de Documentação Legislativa
6. REVOGADO
7. Cerimonial
8. Residência Oficial do Governador
8.1. Unidade Administrativa
8.2. Unidade de Relações Públicas
9. REVOGADO
9.1. REVOGADO
10. Divisão de Apoio Administrativo
V - UNIDADE DESCONCENTRADA
11. Representação do Amapá em São Paulo
11.1. Unidade de Apoio Administrativo
VI – REVOGADO
12. REVOGADO
13. REVOGADO
§ 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos
no Anexo I desta Lei”.
** o art.16 e seus incisos foram alterados pela Lei nº 0664, de 08.04.2002.
Art. 16-A – Fica criada a Secretaria Especial de Governo, que tem por finalidade o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente nas suas relações institucionais com os demais Poderes e o Ministério Público e com os poderes institucionais nas esferas de governos municipais, como também com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Amapá na otimização das ações políticas e administrativas; na integração dos municípios nos planos de desenvolvimento do Estado do Amapá, como também, no contato com as entidades sociais; acompanhamento e execução dos planos de governo do Estado do Amapá, caracterizando-se especificamente às seguintes atividades, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo:
I – Manter relações com os Órgãos Constitucionais, por determinação do Chefe do Poder Executivo, na consecução de objetivos de interesse público afetos a participação dos demais Poderes e do Ministério Público;
II – Manter relações com as entidades sociais cujas finalidades não sejam vedadas por Lei, para análise das propostas sociais de políticas e de medidas de interesse público, atentando-se no estreitamente de relações com as organizações juvenis do Estado do Amapá e elaborar estudo das propostas apresentadas por esses segmentos sociais de viabilidade de implantação a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo;
III – Acompanhar as metas e objetivos do plano de governo junto aos demais órgãos da administração direta e indireta além de autoridades municipais nos convênios realizados ou outras avenças propondo, quando for o caso, ao Chefe do Poder Executivo, após audiência do titular do órgão, medidas de otimização.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria Especial de Governo, compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular.
1.1. Secretário Especial de Governo
II – GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Assessoria de Gabinete
Assessoria Jurídica
Secretarias Executivas
4. Núcleo Setorial de Planejamento
Unidade de Contratos e Convênios
Unidade de Informática
IV – UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Assessorias específicas
5.1. Assessoria de relações institucionais
5.2. Assessoria de relações parlamentares
5.3. Assessoria de relações com entidades sociais
5.4. Assessoria para acompanhamento de políticas públicas
5.5. Assessoria de Coordenação de propostas do orçamento participativo.
5.6. Assessoria Especial para a Juventude
6. Divisão de Apoio Administrativo
7. Coordenadoria de Integração Municipal Coordenadorias Regionais
V – ENTIDADES VINCULADAS
8. Agência de Desenvolvimento do Amapá
9. Agência de Promoção da Cidadania.
§ 2º - Os cargos de direção superior e de direção intermediária são os contidos no anexo I-A desta Lei.
Art. 16-B - Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado do Amapá, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com autonomia administrativa e funcional, cuja atribuição é o atendimento gratuito das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades relativas a prestação de serviços solicitadas aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 1º - É vedada a nomeação aos cargos de Ouvidor-Geral, Ouvidor Adjunto e Assessores de Ouvidoria, parentes do Governador, do Vice-Governador na linha ereta ou colateral, consangüíneo ou por afinidade até o segundo grau; seus cônjuges; servidores estaduais com status de Secretário de Estado ou que exerçam mandato eletivo, obedecidas as mesmas proibições do parentesco e ligação conjugal
Art. 16-C - O Ouvidor-Geral será eleito dentre pessoas de notória idoneidade, para mandato de 1 (um) ano, por um colegiado composto de 13 (treze) membros com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo Fórum Estadual de Mulheres;
II - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial do Amapá;
III - 01 (um) representante indicado pela Central Única dos Trabalhadores;
IV - 01 (um) representante indicado pela Força Sindical;
V - 01 (um) representante indicado pelas Associações de Moradores;
VI - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amapá;
VII - 01 (um) representante indicado pelas Pastorais Sociais;
VIII - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;
IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
X - 01 (um) representante indicado pelas entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais;
XI - 01 (um) representante indicado pelas entidades de esporte lazer;
XII - 01 (um) representante indicado pelas entidades de educadores;
XIII - 01 (um) representante indicado pelas entidades estudantis;
§ 1° - Os representantes indicados terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez;
§ 2° - Ao Ouvidor-Geral será admitida uma única reeleição assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados para o pleito.
§ 3° - São vedadas as candidaturas de Ouvidor-Geral de Membros do Colegiado descrito neste artigo.
§ 4º - A escolha do Ouvidor-Geral se dará por voto de 2/3 (dois terços) do total dos Membros do Colegiado.
§ 5º - O candidato não poderá ser filiado a partido político nem exercer função que o incompatibilize com o cargo de Ouvidor-Geral.
Art. 16-D - Os cargos que compõem a estrutura da Ouvidoria-Geral, são os constantes no Anexo I-B desta Lei.
Art. 16-E - O Chefe do Poder Executivo nomeará para o exercício do primeiro mandato de 180 dias, prorrogável por igual período, o Ouvidor-Geral e todos os quadros de execução do órgão que tratarão da implementação da Ouvidoria-Geral.
Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias elaborará Regimento Interno e apresentará ao Chefe do Poder Executivo que o apreciará e, se for o caso, o aprovará por decreto.
** o art.16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E e 16-F foram acrescentados pela Lei nº 0664, de 08.04.2002.
SEÇÃO II
CASA MILITAR
CAMI
Art. 17 - A Casa Militar compete à assistência direta e imediata ao Governador em assuntos militares de natureza protocolar; coordenação das relações do Chefe do Governo com as autoridades militares; a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio e das Residências Oficiais, o controle do serviço de transportes e outras atividades afins.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Casa Militar, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Chefe da Casa Militar
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
2. Chefe de Gabinete
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Divisão de Segurança
4. Divisão de Comunicações
5. Divisão de Planejamento e Informações
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo II desta Lei.
SEÇÃO III
AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
AUDI
Art. 18 - A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o assessoramento ao Governo do Estado, no que diz respeito à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis, junto às Secretarias de Estado, suas entidades vinculadas e órgãos de regime especial.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Auditoria Geral do Estado, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Auditor Chefe
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Assessoria Técnica
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Auditoria
6.1. Divisão de Auditoria Contábil
6.2. Divisão de Auditoria Operacional
6.3. Divisão de Auditoria Administrativa
6.4. Divisão de Auditoria Especial
7. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo III desta Lei.
SEÇÃO IV
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROG
Art. 19 - A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, que representa, em caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO V
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DEFENAP
Art. 20 - A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, a postulação e a defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.
Parágrafo único - A Defensoria Geral do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VI
POLÍCIA MILITAR
PM
Art. 21 - A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão e do meio ambiente.
Parágrafo único - A Polícia Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CBM-AP
Art. 22 - O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade a coordenação da defesa civil, os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.
Parágrafo Único - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado tem sua estrutura organizacional, cargos e funções estabelecidos por lei complementar.
SEÇÃO VIII
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
POLITEC
Art. 23 - A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividades de perícias criminais, médico-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Polícia Técnico-Científica, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Corregedoria
5. Comissão Permanente de Licitação
6. Núcleo de Planejamento
6.1. Unidade de Contratos e Convênios
6.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Departamento de Criminalística
8. Departamento de Medicina-Legal
9. Departamento de Identificação Civil e Criminal
10. Laboratório
11. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO II
VICE GOVERNADORIA
VG
SEÇÃO ÚNICA
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 24 - O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador compreende a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria e outras atividades afins.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria do Estado o Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Gabinete do Vice-Governador
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
2. Núcleo Setorial de Planejamento
3. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO III
SECRETARIAS DE ESTADO
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
SEAD
Art. 25 - A Secretaria de Estado da Administração tem por finalidade a formulação de política e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, bem como executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas desses sistemas; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; executar as atividades da Imprensa oficial; planejar, executar e coordenar a política de prestação de serviços ao cidadão, através de um sistema de atendimento integrado de órgãos públicos e privados e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Administração, compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1 Secretário de Estado
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Corregedoria
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
Unidade de Contratos e Convênios
Unidade de Informática
III - ÓRGAOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Recurso Humanos
Divisão de Controle de Pessoal
Divisão de Desenvolvimento de Pessoal
Divisão de Folha de Pagamento
Unidade de Gerenciamento de Dados
Unidade de Processamento
Unidade de Auditoria e Análise
Unidade de Controle Orçamentário
Divisão de Classificação de Cargos e Salários
Divisão de Perícia Médica
7. Gerência de Recursos Humanos do ex-Território
8. Departamento de Legislação de Pessoal
Divisão de Análise
Divisão de Normas
9. Departamento de Serviços Gerais
Divisão de Controle de Material e Preços
Unidade de Cadastro de Fornecedores
Divisão de Administração patrimonial
Divisão de Almoxarifado Central
Unidade de Transportes oficiais
Unidade de Abastecimento
Unidade de Comunicações Administrativas
10. Departamento de Imprensa Oficial
10.1. Divisão Industrial
10.2. Divisão de Comercialização
10.3. Divisão Administrativa
11. Divisão de Apoio Administrativo
IV – ÓRGÃOS VINCULADOS
- AMPREVE
- CEFORH
- CAP
§ 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei, que substitui o Anexo VI, da Lei n.º 0338, de 16 de abril de 1997.
** o art. 25, seus parágrafos e incisos foram alterados pela Lei nº 0638, de 14.12.2001.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SEFAZ
Art. 26 - A Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, tem por finalidade a formulação e execução da política econômica, tributária, fiscal e financeira do Estado; o controle da arrecadação dos tributos, taxas e contribuições de melhoria; a previsão da receita, bem como a instituição de mecanismos para obtenção de recursos financeiros de origem tributária; a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial; o crédito e a dívida pública estadual; a programação financeira de elaboração de normas e procedimentos para execução do sistema financeiro aplicáveis às unidades setoriais do governo, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Decisão Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Recursos Fiscais
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria Jurídica
5. Corregedoria da Fazenda
6. Núcleo Setorial de Planejamento
6.1. Unidade de Contratos e Convênios
6.2.Unidade de Informática
7. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Diretoria de Administração Tributária
8.1. Junta de Julgamento em 1ª Instância
8.2. Unidade de Planejamento e Orientação Fiscal
8.3. Unidade Administrativa
8.4. Departamento de Arrecadação
8.4.1. Divisão de Controle e Informação Econômico-Fiscal
8.4.2. Divisão de Controle de Arrecadação
8.4.3. Divisão de Controle de Importação
8.5. Departamento de Tributação
8.5.1. Divisão de Estudos e Orientação da Legislação Tributária
8.6. Departamento de Fiscalização
8.6.1. Divisão de Fiscalização Tributária
8.7. Delegacia de Santana
8.8. Agências de Rendas
8.9. Postos Fiscais
9. Departamento de Administração Financeira
9.1 Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro
9.2. Divisão de Controle de Convênios
9.3. Divisão de Análise e Revisão
9.4. Tesouraria
10. Departamento de Contabilidade
10.1. Divisão de Contabilidade Orçamentária
10.2. Divisão de Contabilidade Financeira-Patrimonial
10.3. Divisão de Análise Contábil
10.4. Divisão de Prestação de Contas
11. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADE VINCULADA
12. Banco do Estado do Amapá
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VII desta Lei.
§ 3º - Fica autorizado o Governador do Estado a criar, através de Decreto 3 (três) Agências de Rendas, atribuindo o Cargo de Direção Intermediária - CDI-3 e 4 (quatro) Postos Fiscais, atribuindo o Cargo de Direção - CDI-2.
I - Só poderão haver nomeações para os cargos previstos nesse Artigo, quando da efetiva criação e implantação das Agências e Postos Fiscais.
SEÇÃO III
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
SEPLAN
Art. 27 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, tem por finalidade articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, visando compatibilizar e integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais; coordenar e realizar estudos de interesse da política de desenvolvimento do Estado; exercer atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo a análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual; coordenar a elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atividades correlatas no termos do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Governo do Estado, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Assessoria Técnica
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Planejamento
5.1. Divisão de Programação
5.2. Divisão de Análise e Avaliação
6. Departamento de Desenvolvimento Municipal
6.1. Divisão de Assistência Técnica
6.2. Divisão de Articulação Municipal
6.3. Unidade de Coordenação Regional
7. Departamento de Estatística e Informações
7.1. Divisão de Estatística
7.2. Divisão de Informação e Divulgação
7.3. Divisão de Análise Sócio-Econômica
8. Departamento de Modernização Administrativa
8.1. Divisão de Desenvolvimento Organizacional
8.2. Divisão de Orientação e Procedimentos
8.3. Divisão de Sistemas e Métodos
9. Departamento de Orçamento
9.1. Divisão de Programação Orçamentária
9.2. Divisão de Acompanhamento Operativo
10. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADE VINCULADA
11. Processamento de Dados do Amapá
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo VIII desta Lei.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA, FLORESTA E DO
ABASTECIMENTO – SEAF
Art. 28 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento tem por finalidade a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento agrícola, pecuária, pesqueira, florestal, da indústria rural e do abastecimento; a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas; o controle e a fiscalização da defesa vegetal e animal; a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando a melhoria da qualidade de vida da população rural; o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Economia Agrícola
6.1. Divisão de Projetos
6.2. Divisão de Estatística e Informação de Mercado
7. Departamento de Desenvolvimento Rural
7.1. Divisão de Cadastro Geral Agropecuário
7.2. Divisão de Articulação e Descentralização
7.3. Divisão de Política Pesqueira
8. Coordenadoria de Abastecimento e de Feiras
8.1. Divisão de Abastecimento
8.2. Divisão de Feiras
9. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADES VINCULADAS
10. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP
11. Instituto de Terras do Amapá - TERRAP
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo IX desta Lei.
** o art. 28 e seus parágrafos foram revogados pela Lei 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO V
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SEED
Art. 29 - A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; aperfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei; a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas evidenciados; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Estadual de Educação
1.2. Conselho Permanente de Valorização do Magistério
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete do Secretário
4. Núcleo de Assessoramento Jurídico e Auditoria Interna
5. Núcleo de Pesquisa Educacional
5.1. Unidade de Programas e Projetos
5.2. Unidade de Informações Educacionais
6. Comissão Permanente de Licitação
7. Núcleo Setorial de Planejamento
7.1. Unidade de Contratos e Convênios
7.2. Unidade de Informática
III - ESCOLAS
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Coordenadoria de Ensino
8.1. Divisão de Ensino Fundamental
8.2. Divisão de Ensino Médio
8.3. Divisão de Ensino Supletivo
8.4. Divisão de Inspeção e Organização Escolar
8.5. Divisão Técnico-Pedagógica
8.6. Divisão de Educação Especial
8.7. Divisão de Educação Física
8.8. Divisão de Educação Infantil
8.9. Divisão de Educação Ambiental
8.10. Unidade Geo-Educacional do Município de Santana
8.11. Unidade Geo-Educacional do Município de Amapá
8.12. Unidade Geo-Educacional do Município de Calçoene
8.13. Unidade Geo-Educacional do Município de Oiapoque
8.14. Unidade Geo-Educacional do Município de Mazagão
8.15. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande
8.16. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari.
8.17. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Cutias e Itaubal
8.18. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari
8.19. Unidade Geo-Educacional dos Municípios de Tartarugalzinho e Pracuúba
9. Coordenadoria de Assistência ao Educando
9.1. Divisão de Alimentação e Material Didático Escolar
9.2. Divisão de Bolsas
10. Divisão de Recursos Humanos para o Magistério
11. Núcleo de Educação Indígena
11.1. Unidade Antropológica
11.2. Unidade Pedagógica
11.3. Unidade de Lingüística
12. Coordenadoria de Administração e Finanças
12.1. Unidade de Pessoal
12.2. Unidade de Serviços Gerais
12.3. Unidade de Caixas Escolares
V - ÓRGÃO VINCULADO
13. Departamento Estadual de Desporto e Lazer
VI - ENTIDADE VINCULADA
14. Fundação Estadual de Cultura
** o § 1º foi alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
§ 2º - Fica o Governador do Estado autorizado a criar escolas e atribuir cargos de Direção Superior e Direção Intermediária, correspondentes às seguintes tipologias:
I - Tipologia III - 10 escolas;
II - Tipologia IV - 14 escolas;
III - Tipologia V - 06 escolas;
IV - Tipologia VI - 08 escolas.
§ 3º - Só poderá haver nomeações para os cargos projetados, quando da criação das Escolas.
§ 4º - Quando desativada uma escola, automaticamente ficam extintos os cargos a ela pertencentes.
§ 5º - Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar escolas de uma tipologia para outra, obedecendo a regulamentação e classificação das escolas por Tipologia.
§ 6º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo X desta Lei.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
SEINF
Art. 30 - A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, tem por finalidade formular e executar as políticas de desenvolvimento urbano, obras e serviços, saneamento básico, energia elétrica e transportes intermodais bem como, planejar e executar os Serviços Técnicos relacionados à erosão e à macrodrenagem, bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 30 foi revogado pela Lei nº 1073, de 02/04/2007.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Infra- Estutura compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Saneamento e Desenvolvimento Urbano
5.1. Divisão de Programação de Custo e Orçamento
5.2. Divisão de Saneamento
5.3. Divisão de Urbanismo
5.4. Divisão de Fiscalização
5.5. Divisão de Habitação
6. Departamento de Obras Públicas
6.1. Divisão de Planejamento e Projetos
6.2. Divisão de Programação de Custo e Orçamento
6.3. Divisão de Avaliação e Perícia
6.4. Divisão de Fiscalização de Obras
7. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ÓRGÃO VINCULADO
8. Departamento Estadual de Transporte
V - ENTIDADES VINCULADAS
9. Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA
10. Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XI desta Lei.
** o § 2º foi revogado pela Lei nº 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
SEJUSP
Art. 31 - A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a formulação e execução da política de justiça e segurança pública do Estado; o exercício das funções de polícia judiciária e estabelecimento de diretrizes do sistema profissional; a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo seu controle de fiscalização nos centros urbanos e rodovias estaduais; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
1.2. Conselho Penitenciário
1.3. Conselho de Entorpecentes
2.Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Divisão de Apoio Administrativo
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA
5. Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento
5.1 Divisão de Planejamento;
5.2. Divisão de Execução;
5.3. Divisão de Apoio Social;
5.4. Divisão de Pesquisa e Extensão;
5.5. Unidade de Apoio Administrativo.
6. Coordenadoria Integrada de Inteligência e Operação
7. Coordenadoria Integrada de Programas e Projetos
IV - ÓRGÃOS VINCULADOS
8. Polícia Civil
9.Complexo Penitenciário
10. Departamento Estadual de Trânsito
§ 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei.
** o art. 31 foi alterado pela Lei nº 0636, de 14.12.2001.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA
SETRACI
Art. 32 - A Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as Políticas Sociais do Estado relativas ao trabalho, à captação e à geração de rendas, ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, visando a promoção da cidadania; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Assistência Social
1.2. Conselho Estadual do Trabalho
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3.Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria do Trabalho
6.1. Divisão de Desenvolvimento do Trabalho
6.2. Divisão de Relações no Trabalho
6.3. Divisão de Captação e Geração de Renda
7. Coordenadoria de Desenvolvimento Social
7.1. Divisão Macapá
7.2. Divisão Interior
7.3. Divisão de Migração
8. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ENTIDADE VINCULADA
9. Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA
** o § 1º foi alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no anexo XIII desta Lei.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SESA
Art. 33 - A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; gerir o Fundo Estadual de Saúde; viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e equidade dentro de uma rede de serviços regionalizada e descentralizada para melhoria da qualidade de vida da população do Estado, observadas as normas do Sistema Único de Saúde; bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Estadual de Saúde
1.2. Conselho Técnico-Administrativo
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário
2.2. Secretário-Adjunto
3. Fundo Estadual de Saúde
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
4. Gabinete
5. Comissão Permanente de Padronização
6. Comissão Permanente de Licitação
7. Núcleo Setorial de Planejamento
7.1. Unidade de Contratos e Convênios
7.2. Unidade de Informática
7.3. Unidade de Orçamento
8. Divisão de Avaliação e Controle
8.1. Unidade de Serviços S.I.A. e A.I.H.
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
9. Coordenadoria de Vigilância em Saúde
9.1. Divisão de Epidemiologia
9.1.1. Unidade de Vigilância Epidemiológica
9.1.2. Unidade de Informação e Análise da Situação em Saúde
9.1.3. Unidade de Ações Programáticas
9.2. Divisão de Controle de Endemias
9.2.1. Unidade de Controle de Vetores
9.3. Divisão de Vigilância Sanitária
9.3.1. Unidade de Vigilância do Meio Ambiente e Condições de Trabalho
9.3.2. Unidade de Vigilância de Serviços Relacionados à Saúde
9.3.3. Unidade de Vigilância a Produtos de Consumo Humano
10. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica
10.1. Divisão de Administração e Controle
10.1.1. Unidade de Programação e Avaliação de Insumos Farmacêuticos
10.1.2. Unidade de Abastecimento e Controle de Insumos Farmacêuticos
10.1.3. Unidade de Fitoterapia e Produção de Medicamentos
11. Coordenadoria de Apoio à Gestão
11.1. Divisão de Contabilidade e Finanças
11.1.1. Unidade de Contabilidade
11.1.2. Unidade de Tesouraria
11.1.3. Unidade de Controle de Custos
11.2. Divisão de Apoio Administrativo
11.2.1. Unidade de Serviços Gerais
11.2.2. Unidade de Suprimento
11.2.3. Unidade de Compras
11.3. Divisão de Administração de Pessoal
11.3.1. Unidade de Folha de Pagamento
11.3.2. Unidade de Controle de Pessoal
11.3.3. Unidade de Desenvolvimento de Pessoal
12. Coordenadoria da 1ª Regional de Saúde
12.1. Serviço de Enfermagem
12.2. Serviço Administrativo
12.3. Centro de Saúde Rosa Moita
12.4. Centro de Saúde Rubim Aranovich
12.5. Centro de Saúde Álvaro Corrêa
12.6. Centro de Saúde Raimundo Hozanan
12.7. Centro de Saúde do Perpétuo Socorro
12.8. Centro de Saúde São Pedro
12.9. Centro de Saúde Congós
12.10. Centro de Saúde do Projeto Minha Gente
12.11. Centro de Saúde Fazendinha
12.12. Centro de Saúde Lélio Silva
12.13. Unidade Mista de Saúde de Mazagão
12.14. Unidade Mista de Saúde de Ferreira Gomes
12.15. Posto de Saúde
13. Coordenadoria da 2ª Regional de Saúde
13.1. Serviço de Enfermagem
13.2. Serviço Administrativo
13.3. Unidade Mista de Saúde de Amapá
13.4. Unidade Mista de Saúde de Calçoene
13.5. Unidade Mista de Saúde de Oiapoque
13.6. Unidade Mista de Saúde de Tartarugalzinho
13.7. Posto de Saúde
14. Coordenadoria de Assistência Hospitalar
14.1. Hospital de Especialidades
14.1.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas
14.1.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas
14.1.3. Coordenadoria de Enfermagem
14.1.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
14.1.5. Laboratório de Análises Clinicas
14.1.6. Farmácia Hospitalar
14.1.7. Serviço de Nutrição e Dietética
14.1.8. Unidade Administrativa
14.2. Hospital da Criança e do Adolescente
14.2.1. Coordenadoria de Clínicas
14.2.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.2.3. Serviço de Nutrição e Dietética
14.2.4. Farmácia Hospitalar
14.2.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.2.6. Serviço de Reabilitação
14.2.7. Serviço Psico-Social
14.2.8. Unidade Administrativa
14.3. Hospital da Mulher
14.3.1. Coordenadoria de Clínicas
14.3.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.3.3. Serviço de Nutrição e Dietética
14.3.4. Serviço de Reabilitação
14.3.5. Farmácia Hospitalar
14.3.6. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.3.7. Serviço Psico-Social
14.3.8. Unidade Administrativa
14.4. Hospital de Emergência
14.4.1. Coordenadoria de Clínicas
14.4.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.4.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico
14.4.4. Laboratório de Análises Clínicas
14.4.5. Serviço de Nutrição e Dietética
14.4.6. Farmácia Hospitalar
14.4.7. Serviço Psico-Social
14.4.8. Unidade Administrativa
14.5. Hospital Estadual de Santana
14.5.1. Coordenadoria de Clínica Médica
14.5.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.5.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.5.4. Farmácia Hospitalar
14.5.5. Unidade Administrativa
14.6. Hospital Estadual de Laranjal do Jari
14.6.1. Coordenadoria de Clínica Médica
14.6.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.6.3. Serviço de Apoio a Diagnóstico
14.6.4. Farmácia Hospitalar
14.6.5. Serviço Administrativo
14.7. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá
14.7.1. Clínica de Estimulação Essencial
14.7.2. Clínica Infantil
14.7.3. Clínica Adulto
14.7.4. Serviço de Órtese e Prótese
14.7.5. Serviço Administrativo
14.8. Centro de Dermatologia Sanitária
14.8.1. Serviço de Clínica Médica
14.8.2. Serviço de Enfermagem
14.8.3. Serviço Administrativo
14.9.Centro Odontológico
** o § 1º, I, II e III foram alterados pela Lei nº 0417, de 17.04.1998.
§ 2º - Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Secretário de Estado e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
§ 3º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIV desta Lei.
SEÇÃO X
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA-SEMA
Art. 34 - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
** o art. 34 e seu § 1º foram revogados pela Lei nº 1073, de 02/04/2007.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente
1.2. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Difusão e Informação Ambiental
6.1. Divisão de Documentação e Informação Ambiental
6.2. Divisão de Educação Ambiental
6.3. Divisão de Saúde Ambiental
7. Coordenadoria de Controle e Fiscalização
7.1. Divisão de Registro e Licenciamento
7.2. Divisão de Controle e Fiscalização de Recursos Naturais
7.3. Divisão de Monitoramento e Controle de Fontes Poluidoras
7.4. Divisão de Análises Químicas
8. Coordenadoria de Recursos Ambientais
8.1. Divisão de Unidades de Conservação
8.2. Divisão de Recursos Hídricos
8.3. Divisão de Estudos de Ecossistemas
8.4. Divisão de Geoprocessamento
9. REVOGADO
** o item 9 foi revogado pela Lei nº 0452, de 09.07.1999.
10. Gerenciamento Costeiro
11. Divisão de Apoio Administrativo
IV - REVOGADO
** o inciso IV foi revogado pela Lei nº 0452, de 09.07.1999.
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XV desta Lei.
CAPÍTULO IV
COORDENADORIAS ESTADUAIS
SEÇÃO ÚNICA
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
SEICOM
Art. 35 - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial, de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
2. Deliberação Singular
2.1. Secretário de Estado
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo Setorial de Planejamento
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Desenvolvimento Industrial
5.1. Divisão de Promoção e Apoio a Indústria
5.2. Divisão de Administração de Distritos Industriais
6. Departamento de Desenvolvimento do Comércio
6.1. Divisão de Promoção e Apoio ao Comércio
6.2. Divisão de Comércio Exterior
7. Departamento de Recursos Minerais
7.1. Divisão de Exploração Mineral
7.2. Divisão de Geologia, Recursos Hídricos e Subterrâneos
8. Divisão de Apoio Administrativo
IV - ÓRGÃO VINCULADO
9. Departamento Estadual de Turismo
V - ENTIDADE VINCULADA
10. Junta Comercial do Estado do Amapá
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVI desta Lei.
** o § 1º foi alterado pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSPORTES
DETRAP
Art. 36 - O Departamento Estadual de Transportes tem por finalidade formular e executar a política viária e de transportes do Estado, construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança do trânsito nas rodovias estaduais e nas federais delegadas, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de transportes rodoviários de passageiros e cargas, programar, coordenar e executar as atividades operacionais de transportes aéreos, no âmbito do Estado, manter e fiscalizar as embarcações pertencentes ao Departamento e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Transportes, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Diretor Geral
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
2. Gabinete
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Estradas de Rodagem
5.1. Divisão de Construção de Estradas
5.2. Divisão de Manutenção de Estradas
5.3. Divisão de Manutenção de Equipamentos
5.4. Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário
5.5. Residências Rodoviárias de Manutenção
6. Departamento de Navegação do Amapá
6.1. Divisão de Fiscalização
6.2. Divisão de Manutenção
6.3. Divisão de Operações
7. Departamento de Transportes Aéreos
7.1. Divisão de Manutenção
7.2. Divisão de Operações
8. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVII desta Lei.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN
Art. 37 - O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade cumprir a Legislação de Trânsito, programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito, processar, contabilizar e controlar a arrecadação de valores provenientes de multas por infração de trânsito, expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos, realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e competência do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Trânsito
1.2. Junta Administrativa de Recursos e Infrações
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Circunscrições Regionais
7. Divisão Técnica de Trânsito
8. Divisão de Operações
9. Divisão de Educação para o Trânsito
10. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XVIII desta Lei.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO ESTADUAL DO DESPORTO E LAZER
DDL
Art. 38 - O Departamento Estadual do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e lazer junto à classe estudantil, associações de bairros e diversos segmentos da sociedade civil e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual do Desporto e do Lazer do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Desporto
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Divisão de Desenvolvimento do Esporte de Formação e de Rendimento
7. Divisão de Apoio às Promoções e Eventos de Atividades de Lazer
8. Divisão de Supervisão das Unidades Desportivas
8.1. Centro Didático Ginásio Estadual Paulo Conrado Bezerra
8.2. Centro Didático Ginásio de Esporte de Santana
8.3. Centro Didático Ginásio Estadual Avertino Ramos
8.4. Centro Didático Parque Aquático Capitão Euclides Rodrigues
8.5. Centro Didático Piscina Profºª Rosa Mª Ataíde Tourinho
8.6. Centro Didático Piscina Chico Noé
8.7. Estádio Estadual Milton Corrêa
8.8. Centro de Atletismo e Futebol
9. Divisão de Apoio Administrativo
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XIX desta Lei.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO
DETUR
Art. 39 - O Departamento Estadual de Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de turismo do Estado, bem como criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Amapá.
§ 1º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Turismo, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Diretor
II - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
2. Divisão de Planejamento
3. Divisão de Promoção e Marketing
§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo XX desta Lei.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
CAPÍTULO I
AUTARQUIAS
Art. 40 - As Autarquias do Estado do Amapá são as seguintes:
I – REVOGADO
** o inciso I e suas alíneas foram revogados pela Lei nº 0448, de 07.07.1999.
II - O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, tem por finalidade o apoio técnico às atividades rurais, agropecuárias, agroextrativistas, de indústria rural em todas as fases e manifestações, geração, adaptação de tecnologia agrícola às pecuárias; controle da produção e comércio de produtos e insumos alimentares, promoção da organização rural, padronização, classificação e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais; proteção e defesa sanitária das plantas e vegetais e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Órgão Colegiado de Deliberação Coletiva
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Executivo
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Chefe de Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Pesquisa e Experimentação
6.1. Divisão de Pesquisa Aplicada
6.2. Divisão de Informação e Extensão Tecnológica
7. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural
7.1. Divisão de Técnicas Agropecuárias
7.2. Divisão Técnica Agroextrativista
7.3. Divisão de Organização Rural
7.4. Grupo Técnico de Campo
8. Coordenadoria de Qualidade Agroalimentar
8.1. Divisão de Controle de Produção e Comércio Agropecuário
8.2. Divisão de Defesa Sanitária Agropecuária
8.3. Divisão de Técnicas de Pesca
9. Coordenadoria de Administração e Finanças
9.1. Unidade de Pessoal
9.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
9.3. Unidade de Contabilidade
9.4. Unidade de Orçamento e Finanças
9.4.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXII desta Lei.
III - O Instituto de Terras do Amapá - TERRAP tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar, formular e executar projetos de regularização fundiária, promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural, executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado, administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes, promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários, promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado, promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Terras do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1.Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Informática
4.2. Unidade de Contratos e Convênios
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Coordenadoria de Patrimônio Fundiário
6.1. Divisão de Regularização Fundiária
6.2. Divisão de Serviços Técnicos
7. Coordenadoria de Assentamento
7.1. Divisão de Projetos de Recrutamento
7.2. Divisão de Operações
8. Departamento de Administração e Finanças
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
8.3. Unidade de Contabilidade
8.4. Unidade de Orçamento e Finanças
8.4.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXIII desta Lei.
IV - O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, tem por finalidade a geração, adaptação, difusão e inovação de conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais e museológicos, oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado, bem como colaborar no âmbito da administração estadual na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e museológico, promovendo ainda a utilização dos recursos naturais e da biodiversidade amazônica de forma sustentável e competitiva. (NR).
a) A estrutura organizacional do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá, compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1 Conselho Técnico-Científico
2. Deliberação Singular
2.1 Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
3.1 Secretária Executiva
4. Núcleo de Planejamento
4.1 Unidade de Contratos e Convênios
4.2 Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
6. Assessoria Jurídica
7. Assessoria Jurídica de Propriedade Intelectual
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Centro de Pesquisas Zoobotânicas e Geológicas
8.1 Divisão de Botânica
8.1.1 Unidade de Biotecnologia
8.2 Divisão de Zoologia
8.3 Divisão de Geologia e Recursos Hídricos
9. Centro de Plantas Medicinais e Produtos Naturais
9.1 Divisão de Fitoterapia
9.1.1 Unidade de Laboratório de Produção
9.2 Divisão de Avaliação Terapêutica
9.2.1. Unidade Clínica
9.2.2. Unidade de Análises Clínicas
9.3 Divisão de Produtos Naturais
10. Centro de Ordenamento Territorial (COT)
10.1 Divisão de Recursos Naturais
10.1.1 Unidade de Estudos do Meio Físico
10.1.2 Unidade de Estudo do Meio Biótico
10.1.3 Unidade de Estudo de Uso e Ocupação do Solo
10.2 Divisão de Geoprocessamento
10.2.1 Unidade de Sensoriamento Remoto
10.2.2 Unidade de Cartografia Digital
10.3 Divisão de Socioeconomia
10.3.1 Unidade de Dinâmica Social
10.3.2 Unidade de Dinâmica Produtiva
10.3.3 Unidade de Tratamento e Processamento de Informações
10.4 Divisão de Monitoramento do Zoneamento Econômico-Ecológico
10.4.1. Unidade Administrativa do COT
10.5. Programa de Zoneamento Econômico-Ecológico
11. Centro de Pesquisas Aquáticas
11.1. Divisão de Dinâmica de Ecossistemas Aquáticos
11.1.1. Unidade de Dinâmica Biótica
11.1.2. Unidade de Dinâmica Abiótica
11.1.3. Unidade de Dinâmica Sócio-Ambiental
11.2. Divisão de Geoquímica de Águas e Sedimentos
11.2.1. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Águas
11.2.2. Unidade do Laboratório de Geoquímica de Sedimentos
11.3. Divisão de Gerenciamento da Informação
11.3.1. Unidade de Geoprocessamento e Cartografia
11.3.2. Unidade de Banco de Dados e Sistema de Informações Geográficas - SIG
11.3.3. Unidade de Ferramentas Alternativas ao Estudo de Ecossistemas Aquáticos
11.4. Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro
12. Divisão de Informação e Documentação
12.5.1 Unidade de Biblioteca
12.5.2 Unidade de Informação em Mídia Eletrônica
12.5.3 Unidade de Publicações Científicas
13. Centro de Pesquisas Museológicas
13.1 Divisão de Pesquisa e Acervo
13.1.1 Unidade de Documentação e Conservação
13.1.2 Unidade de Acervo Zoobotânico
13.2 Divisão de Ação Cultural e Educativa
13.2.1 Unidade de Museu-Escola
13.2.2 Unidade de Ação Comunitária
13.3 Divisão de Exposição e Programação Visual
13.3.1 Unidade de Divulgação e Eventos Culturais
13.3.2 Unidade de Apoio Administrativo
14. Divisão de Qualidade
14.4.1 Unidade de Acompanhamento de Projetos
14.4.2 Unidade de Sistema de Conformidade
14.4.3 Unidade de Normalização
15. Departamento Administrativo-Financeiro
15.5.1 Unidade de Pessoal
15.5.2 Unidade de Serviços Gerais
15.5.3 Unidade de Material e Patrimônio
15.5.4 Unidade de Contabilidade
15.5.5 Unidade Orçamentária - Financeira
15.5.5.1 Tesouraria
15.6 Unidade de Transportes
15.7 Unidade de Sistema da Informação
16. Centro de Incubação de Empresas
16.1. Divisão de Apoio Administrativo
16.1.1. Unidade de Apoio Jurídico
16.2. Divisão de Marketing
16.2.1. Unidade de Design
16.3. Divisão de Desenvolvimento Tecnológico.
** o inciso IV foi alterado pela Lei nº 0699, de 28.06.2002.
V - O Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima - IESA, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a prestação de assistência integral à saúde pública a nível ambulatorial, hospitalar, de apoio diagnóstico e terapêutico, integrar os serviços e ações de saúde na rede hierarquizada, dentro de um sistema de referência e contra-referência, realizar estudos e pesquisas relacionados à recuperação do indivíduo e a fatores que interagirão na melhoria da assistência e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Dr. Alberto Lima, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Coordenadoria Administrativa e Financeira
7.1. Unidade de Pessoal
7.2. Unidade de Comunicações Administrativas
7.3. Unidade de Material e Patrimônio
7.4. Unidade Financeira e Contábil
7.4.1. Tesouraria
7.5. Unidade de Transportes e Serviços Gerais
7.5.1. Seção de Rouparia e Lavanderia
7.5.2. Seção de Manutenção Geral
7.6. Serviço de Arquivo Médico e Estatístico
7.7. Setor de Consulta e Arquivo
7.8. Setor de Estatística e Faturamento
8. Hospital de Especialidades
8.1. Coordenadoria de Clínicas Médicas
8.2. Coordenadoria de Clínicas Cirúrgicas
8.3. Coordenadoria de Enfermagem
8.4. Coordenadoria de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
8.5. Laboratório de Análises Clínicas
8.6. Farmácia Hospitalar
8.7. Serviço de Nutrição e Dietética
8.8. Serviço Administrativo
9. Hospital da Criança e do Adolescente
9.1. Coordenadoria de Clínicas
9.2. Coordenadoria de Enfermagem
9.3. Serviço de Nutrição e Dietética
9.4. Farmácia Hospitalar
9.5. Serviço de Apoio a Diagnóstico
9.6. Serviço de Reabilitação
9.7. Serviço de Serviço Psico-Social
9.8. Serviço Administrativo
10. Centro de Reabilitação do Estado do Amapá
10.1. Clínica de Estimulação Essencial
10.2. Clínica Infantil
10.3. Clínica Adulto
10.4. Serviço de Órtese e Prótese
10.5. Serviço Administrativo
11. Centro Odontológico
12. Hospital da Mulher
12.1. Coordenadoria de Clínicas
12.2. Coordenadoria de Enfermagem
12.3. Serviço de Nutrição e Dietética
12.4. Serviço de Reabilitação
12.5. Farmácia Hospitalar
12.6. Serviço Administrativo
13. Centro de Dermatologia Sanitária
13.1. Serviço de Clínica Médica
13.2. Serviço de Enfermagem
13.3. Serviço Administrativo
14. Hospital de Emergência
14.1. Coordenadoria de Clínicas
14.2. Coordenadoria de Enfermagem
14.3. Coordenadoria de Apoio a Diagnóstico
14.4. Laboratório de Análises Clínicas
14.5. Serviço de Nutrição e Dietética
14.6. Farmácia Hospitalar
14.7. Serviço Administrativo
14.7.1. Seção de Rouparia e Lavanderia
14.7.2. Seção de Manutenção Geral
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXV desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VI - O Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a Política Estadual de Sangue, dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviço de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Divisão Técnica
7.1. Serviço de Hematologia e Hemoterapia
7.2. Serviço de Laboratórios
7.3. Serviço de Enfermagem
8. Divisão de Recursos Humanos
8.1. Serviço de Capacitação e Orientação Social
8.2. Serviço de Ensino e Pesquisa
9. Divisão Administrativa e Financeira
9.1. Serviço de Administração Geral
9.2. Contabilidade
9.3. Serviço de Orçamento e Finanças
9.3.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXVI desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jús à gratificação de qualquer natureza.
VII - O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá - LACEN, tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, coordenar os laboratórios de
saúde locais e regionais, realizar pesquisa de doenças de notificação compulsória e de agravos, de interesse em saúde pública e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Laboratório Central de Saúde Pública, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão de Controle à Infecção Hospitalar
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Divisão Técnica
7.1. Serviço de Controle de Qualidade Interlaboratorial
7.2. Serviço de Reagentes e Meios de Cultura, Lavagem e Esterilização
7.3. Serviço de Segurança em Laboratório, Biosegurança, Mecânica e Manutenção
7.4. Biotério
8. Serviço de Coordenação de Laboratórios Regional e Local
9. Divisão de Biologia Médica
9.1. Serviço de Citologia
9.2. Serviço de Imunologia e Virologia
9.3. Serviço de Parasitologia e Micologia
9.4. Serviço de Bacteriologia
10. Divisão de Bromatologia
10.1. Serviço de Microbiologia Alimentar
10.2. Serviço de Microscopia Alimentar
10.3. Serviço de Controle de Qualidade de Medicamentos
10.4. Serviço de Química Bromatológica
11. Divisão Administrativa e Financeira
11.1. Serviço de Finanças e Contabilidade
11.1.1. Tesouraria
11.2. Serviço de Administração Geral
11.3. Serviço de Pessoal
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVII desta Lei.
c) Os membros da Comissão Estadual de Controle à Infecção Hospitalar serão nomeados pelo Diretor-Presidente e não farão jus à gratificação de qualquer natureza.
VIII - O Processamento de Dados do Amapá - PRODAP, tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo, delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Processamento de Dados do Amapá é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Administração
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Presidente
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
5. Assessoria Técnica
6. Comissão Permanente de Licitação
IV - EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Gerência Administrativa/Financeira
7.1. Coordenadoria de Pessoal
7.2. Coordenadoria de Serviços Gerais
7.3. Coordenadoria de Material e Patrimônio
7.4. Coordenadoria de Contabilidade
7.5. Coordenadoria Orçamentária e Financeira
7.5.1. Tesouraria
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Gerência de Sistema
8.1. Coordenadoria de Sistemas Globais
8.2. Coordenadoria de Sistemas Específicos
8.3. Coordenadoria de Organização e Métodos
9. Gerência de Tecnologia
9.1. Coordenadoria de Suporte Técnico
9.2. Coordenadoria de Redes
9.3. Coordenadoria de Tecnologia
9.3.1. Laboratório
10. Gerência de Produção
10.1. Coordenadoria de Microfilmagem
10.2. Coordenadoria de Produção
10.2.1. Núcleo de Planejamento e Controle de Produção
10.2.2. Núcleo de Operações
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e de Intermediário estão contidas no Anexo XXVIII desta Lei.
IX - A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP tem por finalidade formular a Política de Desenvolvimento Sustentável, bem como elaborar projetos e programas para captação de recursos e incrementos de atividades produtivas no Estado do Amapá.
a) A estrutura organizacional básica da Agência de Desenvolvimento do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Desenvolvimento Sustentável
1.2. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Projetos
6. Departamento de Captação de Recursos
7. Departamento de Relações Internacionais
8. Divisão de Apoio Administrativo
** o inciso IX, foi revogado, da Lei nº. 1174, de 31 /12/2007.
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXIX desta Lei.
c) O Conselho de Desenvolvimento Sustentável, órgão sem personalidade jurídica, presidido pelo Governador do Estado, com a atribuição de aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Anual de Trabalho proposto pelas Secretarias e consolidado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e pela Agência de Desenvolvimento do Amapá, elaborado com observância das diretrizes definidas pelo Chefe do Poder Executivo.
1. A competência, número e composição do Conselho serão determinados em regulamento por ato do Governador do Estado.
2. Os membros do conselho não receberão remuneração, sob quaisquer títulos, relativas às suas funções no respectivo Conselho.
d) O Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável - FUNDES, sem personalidade jurídica de natureza contábil, com autonomia orçamentária, financeira e contábil, será administrado pelo titular da Agência de Desenvolvimento do Amapá, com observância às normas de contabilidade pública e de direito financeiro, vinculado às finalidades da ADAP.
1. A Receita do FUNDES será constituída por:
1.1. “royalties” recebidos;
1.2. dotação orçamentária e extra orçamentária;
1.3. recursos de convênios e/ou financiamentos públicos e privados;
1.4. outras receitas próprias.
e) Os recursos do FUNDES serão aplicados de acordo com o Plano Anual de Trabalho, segundo as prioridades dos setores produtivos definidos no Programa de Desenvolvimento Sustentável.
f) O saldo positivo do FUNDES apurado em balanço, no final de cada exercício fiscal, será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
g) As representações e os escritórios do Governo do Estado do Amapá com sedes em Belém, Brasília e São Paulo, órgãos desconcentrados, terão vinculação normativa no que se refere aos projetos de Desenvolvimento para o Estado, à Agência de Desenvolvimento do Amapá.
h) Na elaboração e desenvolvimento de seus projetos, a Agência de Desenvolvimento do Amapá pode requisitar recursos da Administração Direta ou Indireta pelo período de duração do referido trabalho.
X - A Rádio Difusora de Macapá tem por finalidade formular, executar e coordenar a política de comunicação de radiodifusão para o Estado; estabelecer estratégias de comunicação a fim de viabilizar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica da Rádio Difusora de Macapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Consultivo da Rádio Difusora de Macapá
1.2. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Gerente
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Divisão Técnica
4.1. Unidade de Técnica-Operacional
5. Unidade de Programação
6. Unidade de Jornalismo
7. Divisão de Apoio Administrativo
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Contabilidade
7.3. Unidade de Orçamento e Finanças
7.3.1. Tesouraria
7.4. Unidade Comercial
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXX desta Lei.
c) O patrimônio e quadro de pessoal provisório da Rádio Difusora de Macapá, serão constituídos respectivamente pelos bens móveis e imóveis e pelos servidores da atual Rádio
Difusora/Gabinete Civil, respectivamente.
d) O orçamento da Rádio Difusora de Macapá será constituído pelo orçamento da atual Rádio Difusora/Gabinete Civil, previsto para o exercício de 1997.
XI - A Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércios e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. A estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Plenário
2. Deliberação Inferior
2.1. Turmas
3. Deliberação Singular
3.1. Presidência
II - UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
4. Procuradoria Regional
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
5. Gabinete
6. Assessoria Técnica
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Secretaria Geral
7.1. Divisão de Registro Empresarial
7.2. Divisão de Apoio Administrativo
7.3. Unidade Técnico-Administrativa
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXI desta Lei
XII - O Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CEFORH, tem por finalidade planejar, executar e coordenar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de capacitação técnico-profissional, melhorando a qualidade dos serviços prestados junto à comunidade, através da modernização dos métodos operacionais e processos administrativos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
a) A estrutura organizacional básica do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I - DIRECÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1.Unidade de Contratos e Convênios
4.2.Unidade de Informática
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇAO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Planejamento para Formação de RH
6.1. Divisão de Programação
6.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação
7. Departamento de Coordenação de Cursos
7.1. Divisão Técnico-Pedagógica
7.2. Divisão de Execução
8. Departamento Administrativo-Financeiro
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Serviços Gerais e Transportes
8.3.Unidade de Material e Patrimônio
8.4.Unidade de Contabilidade
8.5.Unidade de Orçamento e Finanças
8.5.1. Tesouraria.
** o alínea “a” do inciso XII foi alterada pela Lei nº 0437, de 23.12.1998.
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXII desta Lei.
c) O patrimônio do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído de bens móveis e imóveis, pertencentes à Secretaria de Estado da Administração.
d) O Quadro de Pessoal provisório do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por servidores da SEAD.
e) O orçamento do Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos será constituído por orçamento oriundo da SEAD, previsto para o exercício de 1997.
CAPÍTULO II
FUNDAÇÕES
Art. 41 - As Fundações do Estado do Amapá são as seguintes:
I - A Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá - FCRIA, tem por finalidade coordenar e executar a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente no Estado do Amapá.
a) A estrutura organizacional básica da Fundação da Criança e do Adolescente compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Superior
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
4. Gabinete
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
6. Comissão Permanente de Licitação
IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Departamento de Administração e Finanças
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Pessoal
7.3. Unidade de Contabilidade
7.4. Unidade de Orçamento e Finanças
7.4.1. Tesouraria
8. Departamento Geral de Programas
8.1. Divisão de Medidas de Proteção
8.2. Divisão de Projetos Especiais
8.3. Divisão de Medidas Sócio-Educativas
8.4. Casa da Criança e do Adolescente
8.5. Casa Lar Ciã Katuá
8.6. Centro Educacional Açucena
8.7. Centro Educacional Aninga
8.8. Casa de Semi Liberdade
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXIII desta Lei.
II - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, tem por finalidade planejar, executar e supervisionar ações de caráter cultural, artístico, científico e educativo, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representem a cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
** o inciso II foi alterado pela Lei nº. 1046, de 05.10.2006.
** o art. 41, inciso II e alíneas “a” e “b” foram revogados pela Lei nº 1073, de 02/04/2007.
a) A estrutura organizacional básica da Fundação Estadual de Cultura do Amapá, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Cultura
1.2. Conselho Diretor
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios
5.2. Unidade de Informática
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento Cultural e Histórico
6.1. Fortaleza de São José de Macapá
6.1.1. Seção de Preservação e Conservação
6.2. Escola de Música Walquíria Lima
6.2.1. Seção de Pedagogia e Apoio Cultural
6.3. Biblioteca Pública Elcy Lacerda
6.3.1. Seção de Processo e Apoio à Pesquisa Bibliográfica
6.3.2. Seção de Bibliotecas Públicas Municipais
6.4. Escola de Arte Cândido Portinari
6.4.1. Seção de Atividades de Artes Plásticas
6.5. Teatro das Bacabeiras
6.5.1. Seção de Técnica e Operação
6.5.2. Conselho de Pauta
** o item 6.5.2. foi acrescentado pela Lei nº. 1046, de 05.10.2006.
6.6. Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva
6.6.1. Seção de Produção e Difusão Científica
7. Departamento de Desenvolvimento Cultural
7.1. Divisão de Programação e Eventos
7.2. Divisão de Editoração e Publicação
8. Departamento Administrativo-Financeiro
8.1. Unidade de Pessoal
8.2. Unidade de Material e Patrimônio
8.3. Unidade de Serviços Gerais e Transportes
8.4. Unidade de Comunicações Administrativas
8.5. Unidade de Contabilidade
8.6. Unidade de Orçamento e Finanças
8.6.1. Tesouraria
b) As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo XXXIV desta Lei.
CAPÍTULO III
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 42 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - O Banco do Estado do Amapá - BANAP, tem por finalidade a prática de operações ativas, passivas e assessorias inerentes às carteiras autorizadas (comercial e de desenvolvimento), de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, atuando como seu agente financeiro;
II - A Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA, tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento do Estado;
III - A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado do Amapá ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linha de transmissão e distribuição de energia elétrica.
TÍTULO IV
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 43 - Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - Exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competências da Secretaria da qual é titular;
IV - Participar das reuniões do secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocados;
V - Fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de Cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VI - Promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria.
VII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a
autoridade cuja a decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
IX - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
X - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XI - Referendar atos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XII - Atender as solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
XIII- Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XIV - Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§ 1º - Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade dafunção.
§ 2º - São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honra do cargo de Secretário de Estado o Procurador Geral do Estado, o Auditor Geral do Estado, o Defensor
Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 3º - Os Secretários de Estado e demais titulares de Órgãos da Administração Estadual, poderão firmar convênios ou contratos de gestão com organizações não governamentais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para execução de serviços de interesse público, no âmbito das respectivas áreas de atuação.
§ 4º - As normas e diretrizes dos procedimentos administrativos relativos ao previsto no parágrafo anterior, serão fixadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 44 - As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar unidades administrativas, de um órgão para o outro, sem acréscimo de despesa para o Estado, com base no disposto no Artigo 119, Incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual.
Art. 46 - Autorizar o Governador do Estado a instituir Gerência de Projetos responsáveis pela elaboração, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação de projetos especiais, com orientação normativa dos órgãos de finalidades inerentes aos mesmos.
§ 1º - Às Gerências de Projetos será atribuída gratificação temporária a nível de CDS-3 e CDS-2, de acordo com sua especificidade e complexidade.
§ 2º - O Governador do Estado definirá, através de Decreto, os projetos a serem desenvolvidos e seus prazos de duração, podendo ser prorrogados a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Fica vedada a Gratificação criada nesse artigo para os detentores de cargos e funções gratificadas, sendo permitida a opção.
Art. 47 - O patrimônio da extinta SENAVA será transferido, via Decreto Governamental, para os órgãos que absorverem as suas funções regulamentais.
Art. 48 - Os cargos das Entidades da Administração Indireta manterão a correlação dos Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediária da Administração
Direta do Estado, com os seguintes códigos: FGS-4, FGS-3, FGS-2, FGS-1, FGI-3, FGI-2 e FGI-1.
§ 1º - O limite máximo da gratificação dos dirigentes das entidades será de FGS-4.
§ 2º - Os Cargos de Função Intermediária - FGI somente serão ocupados por servidores dos Quadros de Pessoal das respectivas entidades, do Executivo do Estado e do ex-Território Federal do Amapá, à disposição do Estado.
Art. 49 - O Governador do Estado, no prazo de 60 dias a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, prevista nesta Lei.
Art. 50 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 0318, de 23 de dezembro de 1996 e Decreto (N) N.º 0161, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 0285, de 18 de dezembro de 1991; Lei 0267, de 09 de abril de 1996, com exceção do Artigo 12; Lei N0 0219, de 19 de junho de 1995; Lei N.º 0229, de 17 de outubro de 1995; Lei N.º 0222, de 20 de junho de 1995; Decreto (N) N.º 0222, de 06 de novembro de 1991; Anexo I do Art. 35 da Lei N.º 0025, de 09 de julho de 1992; Lei N.º 0019, de 30 de junho de 1992; Decreto (N) N.º 0168, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N0 0261, de 12 de dezembro de 1991; Decreto (N) N0 0169, de 01 de janeiro de 1991; Decreto (N) N.º 0243, de 28 de novembro de 1991; Decreto (N) N.º 0170, de 01 de outubro de 1991; Lei N.º 0220, de 19 de junho de 1995; Decreto (N) N.º 0223, de 06 de novembro de 1991; Decreto (N) N.º 0172, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 0288, de 18 de dezembro de 1991; Decreto (N) N.º 0174, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 0175, de 01 de outubro de 1991; Lei N.º 0035, de 25 de novembro de 1992; Decreto N.º 6176, de 01 de outubro de 1991; Decreto N.º 0286, de 18 de dezembro de 1991; Lei N.º 0230, de 18 de outubro de 1995; Decreto (N) N.º 0298, de 18 de dezembro de 1991; Decreto(N) N.º 0179, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 3974, de 28 de junho de 1994; Decreto (N) N.º 0182, de 01 de outubro de 1991; Decreto (N) N.º 3974, de 28 de junho de 1994; Art. 41 da Lei N0 0147, de 01 de fevereiro de 1994; Decreto (N) N.º 0122, de 23 de agosto de 1991; Decreto (N) N.º 0215, de 31 de outubro de 1991; Decreto N0 0l8l, de 0l de outubro de 1991; Decreto N.º 0245, de 25 de novembro de 1991; Decreto N.º 0265, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) N.º 0268, de 13 de dezembro de 1991; Decreto (N) N.º 0310, de 18 de dezembro de 1991; Decreto N.º 4996, de 05 de setembro de 1996; mantidas as nomeações para os Cargos de Direção e Função Superior e de Direção e Função Intermediárias, com fulcro na Lei N.º 0318, de 23 de dezembro de 1996, se não modificados as denominações e os códigos pela presente Lei.
Macapá - AP, 16 de abril de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Um comentário:
gostei muito do blog, bem informativo e força-nos a refletir, so que nao sei como seguir....o blog.
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