Referente ao Projeto de Lei nº 0024/09-AL.
LEI Nº. 1.401, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Regulamenta no âmbito do Estado do
Amapá, as saídas temporárias previstas na
Lei de Execução Penal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Para a concessão da saída temporária prevista nos artigos
122 a 125 da Lei Federal nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal – o reeducando
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar cumprindo a pena em estabelecimento próprio para o regime
semi-aberto;
II - possuir bom comportamento carcerário, de acordo com as normas
da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
III - ter cumprido, pelo menos, 1/6 da pena, se primário, ou ¼, se
reincidente, a contar da data da prisão, ainda que no regime fechado;
IV - estar matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido pelo Ministério da Educação, nas hipóteses do parágrafo único do art.
124 da Lei Federal nº 7.210/84, quando for o caso;
V - indicar o endereço onde ficará hospedado, o nome de uma das
pessoas do núcleo familiar a quem se destina a visita e o grau de parentesco,
quando for o caso.
VI - comprovar a futura participação em atividade desenvolvida por
instituição idônea, que atenda a finalidade prevista no artigo 122, III, da Lei Federal
nº. 7.210/84.
§ 1º - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de
instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o
cumprimento das atividades discentes.
§ 2º - Será admitida a visita a cônjuge, companheira (o) ou pessoa com
quem tenha relação de parentesco consangüíneo ou civil, até o 2º grau.
§ 3º - Para comprovação do requisito previsto no inciso VI, do caput
será apresentada declaração fornecida pela instituição onde ocorrerá a atividade.
§ 4º - Os requisitos previstos neste artigo serão apurados na data da
respectiva saída temporária.
§ 5º - Se, após a remessa do expediente a que alude o artigo 3º desta
Lei, ou mesmo depois da autorização do Juízo competente, sobrevier fato que
exclua qualquer dos requisitos exigidos no artigo 1º, o reeducando terá obstada a
saída temporária, devendo o Diretor Geral da unidade prisional tomar as
providências necessárias para tanto, comunicando imediatamente o Juízo.
Art. 2º - A saída temporária iniciar-se-á às 7h e encerrar-se-á às 18h,
sendo gozada nos dias fixados pelo Juízo competente, nas seguintes datas:
I - natal;
II - ano novo;
III - páscoa;
IV - dia das mães;
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
2
V - dia dos pais;
VI - dia das crianças;
VII - finados.
VIII - aniversários de pessoas com quem tenha parentesco
consangüíneo ou civil até o 2º grau.
Parágrafo único - O reeducando, incluído na relação de que tratam os
artigos 3º e 4º, poderá declinar da saída, optando por outra data dentre as previstas
nos incisos do caput.
Art. 3º - O Diretor da unidade prisional remeterá ao Juízo competente,
até 05 (cinco) dias a contar da data fixada por este, sob pena de não apreciação, os
expedientes apropriados, contendo a relação dos reeducandos que reúnem
condições de usufruir a saída temporária e os endereços de destino de cada um
deles.
§ 1º - A unidade prisional manterá à disposição dos advogados que
prestam assistência judiciária no estabelecimento uma cópia do expediente a que
alude o caput deste artigo.
§ 2º - O Diretor da unidade prisional remeterá ao comando da Polícia
Militar da área de abrangência do mesmo a listagem de presos que se beneficiarão
com a saída temporária para as medidas cabíveis.
Art. 4º - O pedido de saída temporária formulado por advogado,
defensor público ou dativo, relativo a reeducando não relacionado no expediente
previsto no artigo 3º desta Lei, deverá vir previamente instruído com o parecer da
Diretoria da unidade prisional (art. 123, caput, da LEP), e com a indicação do
endereço do destino do reeducando, e ser apresentado ao Juízo competente.
Art. 5º - Os reeducandos condenados pelas Justiças Federal e Militar
somente poderão usufruir da saída temporária se o respectivo processo de
execução já se encontrar em andamento no Juízo competente.
Art. 6º - Os reeducandos que não preencherem os requisitos previstos
nesta Lei e nas demais disposições constantes da Lei de Execução Penal terão
desde logo indeferidos os pedidos de saída temporária.
Art. 7º - Os reeducandos, durante a saída temporária, ficarão sujeitos
às seguintes condições:
I - dirigir-se-ão diretamente à Cidade de destino e nela permanecerão
até o retorno;
II - hospedar-se-ão no endereço declinado e permanecerão recolhidos
entre as 22h:00 e as 07h:00;
III - não poderão freqüentar bares e lugares de reputação duvidosa.
IV - retornarão dentro do horário estipulado no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - O reeducando que descumprir quaisquer das condições acima
especificadas terá o benefício revogado.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento, o reeducando será
imediatamente recolhido e perderá o direito a uma das saídas temporárias, sendo
necessariamente a subseqüente, salvo se ocorrer a recuperação nos termos do
artigo 125, parágrafo único, da Lei Federal nº. 7.210/84.
§ 3º - O Diretor da unidade prisional onde estiver preso o reeducando
deverá, oportunamente, comunicar ao Juízo competente sobre o recolhimento
antecipado e anotar no prontuário a ocorrência, o respectivo motivo e a suspensão
do direito à saída temporária subseqüente.
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
3
§ 4º - Caso o reeducando retorne à unidade prisional antes do período
concedido, os dias restantes não serão somados às demais saídas temporárias.
Art. 8º - O Diretor da unidade prisional deverá remeter ao Juízo
competente a relação dos reeducados que não retornarem no prazo fixado.
Parágrafo único - Tal comunicação será encaminhada até 05 (cinco)
dias após o término do prazo fixado para o retorno.
Art. 9º - Os reeducados, para que possam gozar da saída temporária,
assinarão termo de compromisso no qual conste o endereço onde ficarão
hospedados, o período da saída, as condições que deverão observar durante a
saída e as conseqüências do não retorno ou retorno com atraso.
Parágrafo único - Os termos de compromisso serão providenciados
pelos Diretores e ficarão arquivados no prontuário de cada reeducando.
Art. 10 - Os Juízos da Execução poderão expedir normas
regulamentares.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, em 19 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Nenhum comentário:
Postar um comentário