terça-feira, 3 de agosto de 2010

IAPEN - LEI ESTADUAL Nº 0609/2001

Referente ao Projeto de Lei nº 0005/01-GEA

LEI Nº 0609 DE 06 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2577 de 06.07.01

Autor: Poder Executivo



Transforma o Complexo Penitenciário em autarquia, ficando vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica transformado o Complexo Penitenciário em autarquia, vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, alterando a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 1º - O Complexo Penitenciário, como autarquia, terá personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades públicas na guarda dos cidadãos, à disposição da justiça, com gestão administrativa e financeira descentralizada.

§ 2º - O Complexo Penitenciário tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado do Amapá, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privação da liberdade e outras por decisão judicial, visando sempre a recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social, buscando o pleno exercício de sua cidadania, exercendo também outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

Art. 2º - A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Diretor

II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete

2. Corregedoria

3. Assessoria Jurídica

4. Comissão Permanente de Licitação.



III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1. Coordenador de Planejamento e Apoio Administrativo

1.2. Unidade de Orçamento e Projetos

1.3. Unidade de Pesquisa e Estatística

1.4. Unidade de Apoio Administrativo

1.5. Unidade de Serviços Gerais

1.6. Unidade de Finanças

1.7. Unidade de Nutrição

1.8. Unidade de Engenharia Prisional

1.9. Unidade de Informática

2. Coordenadoria de Tratamento Penal

2.1. Unidade de Assistência à Saúde

2.2. Unidade de Assistência Material

2.3. Unidade de Assistência Social e Psicológica

2.4. Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante

2.5. Unidade de Assistência Jurídica

2.6. Unidade de Educação Social

2.7. Unidade de Trabalho e Produção

2.8. Unidade de Formação e Pesquisa

3. Coordenadoria de Execução Penal

3.1. Unidade de Identificação Cadastral, Controle Legal e Movimentação Prisional

4. Coordenadoria de Segurança

4.1. Unidade de Operações de Segurança

5. Coordenadoria da Penitenciária Masculina

5.1. Unidade de Vigilância e Disciplina

6. Coordenadoria da Penitenciária Feminina

7. Coordenadoria da Colônia Penal

8. Coordenadoria do Centro de Custódia

8.1. Unidade do Centro de Custódia do Interior

9. Casa do Albergado

Art. 3º - Os cargos de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, exercidos junto ao Complexo Penitenciário, são os definidos no Anexo I, desta Lei, respeitados os valores praticados nas tabelas salariais do Estado do Amapá, atualmente em vigor.

Parágrafo único – Ficam extintos os cargos de natureza especial previstos na Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário serão compostos das categorias funcionais de Educador Social Penitenciário e Agente Penitenciário, com o quantitativo definido no Anexo II, desta Lei.

§ 1º - Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para o Educador Social Penitenciário.

§ 2º - O ingresso nos cargos do Grupo Penitenciário dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas, e far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, observadas as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como, na presente Lei e no edital do concurso.

§ 3º - As atribuições típicas dos cargos integrantes do Grupo Penitenciário ficam definidas conforme o Anexo III, desta Lei.

§ 4º - Os Planos de Cargos e Remuneração do Grupo Penitenciário, ficam definidos conforme o Anexo IV, desta Lei.

§ 5º - No preenchimento das vagas previstas para o Grupo Penitenciário, será observado, no mínimo, um percentual de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino, que, preferencialmente, atuará na Penitenciária Feminina.

§ 6º - Os demais profissionais a serem lotados no Complexo Penitenciário do Estado do Amapá terão sua lotação e controle de vagas do grupo específico regidos pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.

Art. 5º - O cargo de Guarda de Presídio do Grupo Polícia Civil será considerado como integrante de Quadro em Extinção, sendo que seus ocupantes, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, serão relotados pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com sua formação, obedecendo à conveniência da administração.

Parágrafo único – Os Guardas de Presídio do ex-território, à disposição do Estado do Amapá, poderão optar pela relotação que será efetuada pela Secretaria de Estado da Administração, obedecendo ao interesse e à conveniência da administração.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º - Ficam as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e Coordenação Geral, autorizadas a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Macapá - AP, 06 de julho de 2001.



JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador



ANEXO I

COORDENADORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

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