Referente ao Projeto de Lei no 0091/09-AL.
LEI N. 1.418, 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado no 4634, de 04/12/2009.
Autor: Deputado Keka Cantuária
Dispõe sobre a isenção do pagamento de
taxas de inscrição em concursos públicos
ao candidato doador de sangue na forma
como especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou
e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica isento do pagamento de taxas de inscrição para concurso
público e teste seletivo realizados pela administração pública direta, indreta e
fundacional dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o candidato doador de
sangue.
Parágrafo único. A isenção do pagamento da taxa de que trata este
artigo fica condicionada à comprovação de pelo menos três doações de sangue
realizadas no período de um ano antes da data final da inscrição ao concurso
pleiteado.
Art. 2o. O Poder Público, quando da realização do concurso, deverá
fazer constar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 3o. Considera-se para o enquadramento ao benefício previsto por
esta Lei somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade
credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Parágrafo único. A comprovação da qualidade de doador de sangue
será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade
coletora, contendo o número e a data em que foram realizadas as doações, que
deverá ser juntado no ato da inscrição.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de novembro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
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