LEI N.º 0692, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2821, de 08.07.02
Dispõe sobre normas de execução penal no Estado
do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu,
nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19
do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula a execução das medidas privativas de liberdade e
restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório.
Art. 2º - A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua
reintegração na sociedade.
Parágrafo único - A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para
proteção e defesa da sociedade.
Art. 3º - No regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e
a proteção aos direitos do homem.
Art. 4º - O Estado e a comunidade são co-responsáveis na realização das
atividades de execução penal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5º - O Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, coordenado pelo
Departamento Penitenciário - DEPEN é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Estabelecimentos Presidiários;
II - Estabelecimentos Penitenciários;
III - Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos;
IV - Estabelecimentos Médico-Penais;
V - Centro de Observação Criminológica e de Triagem;
VI - Casa do Albergado;
VII - Patronato e Pró-Egresso.
Art. 6º - Em todos os estabelecimentos existentes observar-se-á, sempre, a
separação e distinção dos presos e internados por sexo, faixa etária, antecedentes e
personalidade, para orientar a execução da pena e da medida de segurança.
Art. 7º - Os Estabelecimentos Presidiários destinam-se aos presos provisórios e
aos sujeitos à prisão simples e à prisão especial.
§ 1º - Nas comarcas que não existem Estabelecimentos Presidiários, suas
finalidades serão, excepcionalmente, atribuídas às cadeias públicas locais, observadas as
normas deste Estatuto, no que forem aplicáveis, e às restrições legais ou decisões
judiciais.
§ 2º - Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se
observará:
I - separação dos presos condenados;
II - cela individual, preferencialmente;
III - opção por alimentar-se às suas expensas;
IV - utilização de pertences pessoais;
V - uso de sua própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado
daquele utilizado por preso condenado;
VI - oferecimento de oportunidade de trabalho;
VII - visita ou atendimento do seu médico ou dentista.
§ 3º - Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em
recinto separado dos demais, aplicando-se no que couber, as normas destinadas aos
presos provisórios.
§ 4º - Os presos condenados por crime contra a liberdade sexual serão
custodiados separadamente em celas exclusivamente destinadas aos presos que
praticaram crimes dessa natureza.
Art. 8º - Os Estabelecimentos Penitenciários destinam-se aos condenados ao
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 9º - Os Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos destinam-se aos
condenados ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 10 - Os Estabelecimentos Médico-Penais compreendem:
I - Hospital Penitenciário;
II - Hospital de Custódia e Tratamento psiquiátrico.
Art. 11 - O Centro de Observação Criminológica e de Triagem é o
estabelecimento de regime fechado onde deverão ser realizados os exames gerais e os
exames criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de
Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado para cada
internado ou preso.
Art. 12 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto e da pena restritiva de direito consistente de limitação de fim
de semana.
Art. 13 - O Patronato e Pró-Egresso visam à assistência aos que cumprem
pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares.
Art. 14 - Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem
ordem escrita da autoridade judiciária competente, procedendo-se ao registro e às
devidas comunicações.
Art. 15 - Quando do ingresso do preso ou do internado no estabelecimento,
serão guardados, em lugar seguro, o dinheiro, os objetos de valor, as roupas e outras
peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize tê-los consigo.
I - Todos os objetos serão inventariados ou tomadas às medidas necessárias
para a sua conservação;
II - Tais objetos serão devolvidos ao preso ou internado no momento de sua
transferência ou liberação.
Art. 16 - As nomeações dos Coordenadores do Estabelecimento Penitenciário e
os Diretores dos Estabelecimentos Presidiários e Penitenciários deverão obedecer aos
critérios previstos no art. 75 da Lei de Execução Penal.
Art. 17 - Nos Estabelecimentos destinados às mulheres os responsáveis pela
segurança interna serão, obrigatoriamente, funcionários do sexo feminino.
CAPÍTULO II
Art. 18 - São órgãos auxiliares do Departamento Penitenciário.
I - Conselho de Reclassificação e Tratamento;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Creche.
Art. 19 - A Comissão Técnica de Classificação funcionará em cada
estabelecimento e será composta de acordo com o art. 7º da Lei de Execução Penal.
Art. 20 - A Comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Diretor do
estabelecimento e composta de, no mínimo, um psiquiatra, um psicólogo, um assistente
social, um chefe de disciplina e um representante de obras sociais da comunidade com
atuação no sistema prisional.
Art. 21 - Cabe ao Conselho de Reclassificação e Tratamento:
I - analisar os pedidos de reabilitação dos presos que praticam faltas graves no
interior dos estabelecimentos;
II - Propor à V.E.P. as transferências, que entender necessárias dos presos que
cumprem pena nos estabelecimentos de idêntico regime;
III - Deliberar sobre os pedidos, devidamente instruídos, de revisão e
reabilitação encaminhados ao Conselho;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da política penitenciária aplicada
no Departamento Penitenciário.
Art. 22 - Haverá uma creche e pré-escola em cada estabelecimento feminino
de regime fechado ou semi-aberto, com a finalidade de assistir aos menores até 6 (seis)
anos de idade, cujas responsáveis estejam presas naquelas unidades.
§ 1º - Integrarão o corpo de funcionários das instituições citadas no artigo
anterior, um pedagogo e um pediatra.
§ 2º - Após 6 (seis) anos de idade, o menor será encaminhado aos familiares,
por intermédio do juiz da Infância e da Juventude ou a esta autoridade judiciária.
Art. 23- Cabe às Comissões Técnicas de Classificação:
I - Opinar sobre a progressão ou a regressão de regime de cumprimento de
pena, a remissão de pena, o trabalho externo, o livramento condicional e o indulto;
II - Elaborar um programa individualizador e acompanhar a execução das
penas privativas de liberdade restritivas de direitos na forma da lei;
III - Estudar e sugerir medidas para aperfeiçoar a política penitenciária aplicada
aos presos internados.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 24 - A Penitenciária destina-se ao condenado ao cumprimento da pena de
reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único - O condenado será alojado, preferencialmente, em cela
individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
CAPÍTULO II
Art. 25 - A Colônia Agrícola, Industrial ou Mista destina-se ao condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Parágrafo Único - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo,
observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores da aeração, insolação e condicionamento térmico, adequado à existência e à
dignidade humanas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 26 - A Casa do Albergado, sob a Administração do Patronato/Pró-Egresso,
destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e de pena
de limitação de fim de semana.
Art. 27 - O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais
estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra fuga.
Art. 28 - Em cada região, haverá pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual
deverá conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena,
local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de
fiscalização e orientação dos condenados.
SEÇÃO II
Art. 29 - O Patronato/Pró-Egresso tem por principais objetivos:
I - Apoiar o funcionamento em todas as comarcas do Estado, dos Conselhos da
Comunidade previstos nos artigos 80 e 81 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de
1984;
II - Promover a instalação e funcionamento das Casas do Albergado instituídas
pelo artigo 93 daquele diploma geral;
III - Fomentar a criação e colaborar no funcionamento dos Patronatos previstos
no artigo 78 da mencionada Lei, quando necessária;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir, através dos respectivos órgãos, as condições
impostas na sentença de concessão de benefício, notadamente no livramento condicional
(quando houver expressa delegação), no cumprimento de pena no regime semi-aberto, de
prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana ou interdição
temporária de direitos;
V - Promover a assistência ao condenado a que se refere o inciso anterior,
objetivando a reeducação social e reintegração à comunidade por meio de formação
profissional, colocação empregatícia, habitação, transporte, saúde, educação,
atendimento jurídico, psicológico, material religioso, na forma do Capítulo II da Lei Federal
7.210/84;
VI - Propiciar a conscientização da família do egresso, visando seu reingresso
no meio social;
VII - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do progresso de ressocialização
do condenado e do egresso, mediante verificação sistemática de conduta em nova
condição de vida objetivando a redução de reincidência criminal;
VIII - Conscientizar a comunidade a fim de que facilite as condições
necessárias à adequada reintegração social do egresso;
IX - Tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico
ou psicológico, quando necessário;
CAPÍTULO IV
Art. 30- O Hospital Penitenciário destina-se ao tratamento médico ou cirúrgico
de presos e internados.
Art. 31- O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se ao
cumprimento das medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico, separadamente.
Parágrafo único - O preso portador de doença mental não deverá permanecer
em estabelecimento prisional além do tempo necessário à sua transferência.
Art. 32- O Sanatório destina-se ao recolhimento dos presos ou internados
portadores de moléstia infecto-contagiosa.
Parágrafo único - Os presos ou internados que apresentarem quadros de
sorologia positiva para HIV, em estado adiantado, serão transferidos separadamente, a
critério médico.
CAPÍTULO V
Art. 33- O Centro de Observação Criminológica e de Triagem tem por objetivo:
I - Realizar exames gerais e criminológicos determinados em decisões judiciais;
II - A segurança e a custódia temporária de pessoas de ambos os sexos
internadas por mandado judicial para exames e triagem;
III - A realização de audiência de advertência e livramento condicional e o
fornecimento de carteiras aos liberados nesse regime e no regime aberto.
Parágrafo único - Aos que estiverem cumprindo pena em regime aberto,
aplicar-se-á através do Patronato, o mesmo procedimento previsto no inciso III.
TÍTULO IV
Art. 34 - O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de
medidas médico-psicológicas e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e a sua
reintegração na sociedade.
Art. 35 - O tratamento penitenciário realiza-se através do desenvolvimento de
atividades relacionadas com instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação e
esporte, contato com o mundo exterior e relações com a família.
Art. 36 - A assistência penitenciária tem por objetivo:
I - A assistência material que consiste;
a) no fornecimento de vestuário;
b) no fornecimento de água potável e alimentação variada, suficiente e de
qualidade, em condições higiênicas satisfatórias, dentro dos padrões exigidos para
atender às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
c) o fornecimento de cama individual provida de roupas, mantidas e ou
mudadas correta e regularmente a fim de assegurar condições básicas de limpeza e
conforto;
d) os locais destinados aos assistidos deverão satisfazer as exigências de
higiene, de acordo com o clima, particularmente no que se refere à superfície mínima e
ventilação:
e) existirão locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
II - A assistência à saúde a ser prestada por profissionais habilitados,
compreendendo:
a) fornecimento de medicamentos;
b) atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e dietoterápico
do preso;
c) higiene e salubridade das unidades penais;
d) enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado e produtos
farmacêuticos indispensáveis para internação médica e odontológica de urgência;
e) dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos;
f) unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
§ 1º - O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso
no estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para:
a) determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso,
as medidas necessárias;
b) assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infectocontagiosas;
c) determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;
d) assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um
obstáculo para reinserção social.
§ 2º - O estabelecimento destinado às mulheres disporá, de dependência
dotada de material obstétrico para atender a grávida, a parturiente e a convalescente sem
condições de ser transferida à unidade hospitalar para atendimento apropriado em caso
de emergência, bem como, berçário onde a assistida possa amamentar seus filhos.
§ 3º - O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou
mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime prisional.
§ 4º - Quando o Estabelecimento Penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante a autorização
da direção do estabelecimento.
III - A assistência jurídica a ser prestada por defensores públicos
compreendendo:
a) verificar a legalidade do recolhimento do assistido;
b) impetrar “Habeas-Corpus” e mandado de segurança;
c) requerer e acompanhar pedidos de livramento condicional, indulto,
comutação de pena, anistia, graça, progressão de regime, unificação de penas, revisão
criminal, remissão de pena e outros incidentes ou benefícios;
d) promover diligências relativas ao cálculo de pena;
e) providenciar a expedição de alvarás;
f) promover a defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar;
g) interpor recursos;
h) adotar outras medidas pertinentes no sentido de assegurar os direitos
assistidos;
i) o assistido tem direito a advogado. As visitas serão em local reservado,
respeitado o direito à privacidade;
Parágrafo único - Haverá no estabelecimento instalação destinada a estágio de
estudantes universitários.
IV - A assistência educacional, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreende:
a) a instrução escolar e a formação profissional do assistido, sob orientação
pedagógica;
b) executar os métodos de tratamento de natureza pedagógica;
c) acompanhar diretamente o comportamento do assistido, com utilização das
técnicas pedagógicas;
d) esclarecer ao assistido as peculiaridades e atividades ao seu alcance;
e) elaborar pareceres pedagógicos reeducativos para complementar e
colaborar com o estudo da personalidade;
f) elaborar pareceres enfatizando as mudanças comportamentais do assistido,
para fins de exames criminológicos.
Parágrafo único - Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de
conclusão de curso, que não mencionará sua condição de condenado.
V - Assistência Social a ser prestada por profissionais habilitados, compreende:
a) conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
b) elaborar, fundamentalmente, pareceres sociais e sócio-econômicos e relatar,
ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
c) auxiliar no ajustamento do assistido ao meio ambiente e promover condições
de seu retorno ao convívio social, orientando na fase final do cumprimento da pena;
d) diligenciar a solução dos problemas sociais apresentados pelo assistido;
e) providenciar a obtenção dos documentos necessários ao assistido, bem
como certidões de nascimento dos filhos;
f) preservar, quando recomendado, os vínculos familiares do assistido;
g) promover a formalização de casamento do assistido;
h) realizar sindicâncias para a expedição de carteiras de identificação de
visitantes e concessão de visitas íntimas;
i) contatar com patronatos ou entidades congêneres para apoio ao egresso,
colaborando na obtenção de emprego;
j) manter registro das habilitações profissionais do assistido;
k) encaminhar o assistido aos demais setores técnicos do estabelecimento
sempre que necessário;
l) prestar orientação psicossocial ao assistido e aos seus familiares;
m) organizar e controlar a execução das atividades desportivas e recreativas do
assistido;
VI - A Assistência Psicológica, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreendendo:
a) elaboração de pareceres preliminares do assistido quando da entrada no
estabelecimento;
b) acompanhamento psicológico/psicoterápico;
c) aplicação, levantamento, análise e conclusão de testes para elaboração de
laudos e pareceres técnicos, para fins de exames criminológicos e cessação de
periculosidade.
VII - A Assistência Religiosa, com liberdade de culto, será prestada ao assistido,
permitindo-se a sua participação nos serviços organizados no estabelecimento bem como
a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos, com a
participação de representante religioso, que terá autorização para organizar serviços
litúrgicos e fazer visitas pastorais a adeptos de sua religião.
§ 2º - Nenhum preso ou internado será obrigado a participar de atividade
religiosa.
VIII - A assistência laborterápica, que se estenderá ao egresso, compreende:
a) profissionalização do assistido;
b) promoção das atividades produtivas através de canteiros de trabalho
industrial ou artesanal utilizando-se da mão-de-obra do preso e internado, quando
possível;
c) promoção da implantação de canteiros de trabalhos com resultado
econômico, mantendo o registro das horas trabalhadas, produtos obtidos e serviços
prestados;
d) promoção das atividades laborterápicas ocupacionais com ou sem resultado
econômico;
e) elaboração de relatórios mensais de aproveitamento do assistido,
apresentando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho
Disciplinar, quando solicitado.
Art. 37 - Será permitida participação em cursos por correspondência, rádio ou
televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.
Art. 38 - O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema
escolar da unidade federativa.
Art. 39 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua
condição.
Art. 40 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com
entidades públicas ou particulares que instalem escolas ou ofereçam cursos
especializados.
Art. 41 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento
de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de assistidos, provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 42 - Para o bem-estar físico e mental dos sentenciados, serão organizadas,
nos estabelecimentos penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas.
TÍTULO V
Art. 43 - O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios
pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará
aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a capacidade individual do sentenciado, de forma a
capacitá-lo para o desempenho de suas responsabilidades sociais.
Art. 44 - É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas
aptidões e capacidade. Ao preso provisório o trabalho não é obrigatório.
Parágrafo Único - Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo lido Título II
da Lei de Execução Penal.
Art. 45 - Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou
administrativa no estabelecimento.
Parágrafo único - Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na
autodisciplina, como o método da APAC, e nem deve ser obstáculo para a atribuição de
tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 46 - O trabalho externo somente será autorizado quando o preso estiver
em execução de pena.
§ 1º - Ao preso ou internado será garantido trabalho remunerado conforme sua
aptidão e condição pessoal, respeitando a determinação médica.
§ 2º - Será proporcionado ao preso ou internado trabalho educativo e produtivo.
§ 3º - Devem ser consideradas necessidades futuras do preso ou internado,
bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
Art. 47 - Serão tomadas medidas para indenizar os presos ou internados por
acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei
dispõe para os trabalhadores livres.
§ 1º - A lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os
presos ou internados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso, educação
e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas à reinserção
social.
§ 2º - A remuneração aos presos e internados deverá possibilitar a indenização
pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família e
constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade.
§ 3º - Os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão utilizar o
trabalho do sentenciado sempre que possível, objetivando ajudá-lo em sua recuperação.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 48 - Todo recluso terá direito a banho de sol diariamente por, no mínimo,
uma hora.
Art. 49 - Ao preso e internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Independente do disposto no Título III, aplicam-se as
disposições contidas nos artigos 40 a 43 e seu parágrafo único, da Lei de Execução
Penal.
Art. 50 - Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou a transferência
do preso ou internado para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao
cônjuge, se for o caso, a parente próximo ou à pessoa previamente indicada.
I - o preso ou internado será informado, imediatamente, do falecimento ou de
doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser
permitida a visita a estes, sob custódia;
II - o preso ou internado terá direito de comunicar, imediatamente, à família sua
prisão ou a transferência para outro estabelecimento.
Art. 51 - o preso ou internado não será constrangido a participar ativa ou
passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social,
especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou filmagem.
Parágrafo único - A autoridade responsável pela custódia do preso ou
internado, providenciará para que informações sobre a vida privada e a intimidade do
mesmo sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua
prisão ou sua internação.
Art. 52 - Em caso de deslocamento do preso ou internado, por qualquer motivo,
deve-se evitar a sua exposição ao público, assim como resguardá-los de insultos e da
curiosidade geral.
Art. 53 - Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento,
a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos ou dos
internados, respeitados os seus direitos.
Parágrafo único - A restrição referida no caput deste artigo cessará,
imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
CAPÍTULO II
Art. 54 - Em cada estabelecimento será instituído um sistema de recompensas,
conforme os diferentes grupos de presos ou de internados e os diferentes métodos de
tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade
e promover o interesse e a cooperação.
Art. 55 - Serão concedidos favores aos presos e internados, gradativamente,
de acordo com a Administração do estabelecimento, que constituem:
I - uso de rádio e/ou televisão na cela ou alojamento;
II - visita de parentes e amigos;
III - visita íntima do cônjuge ou companheira, nas condições estabelecidas pela
Administração;
IV - práticas esportivas e;
V - participação em atividades internas ou espetáculos recreativos.
CAPÍTULO III
Art. 56- Constituem deveres do condenado e do preso provisório os previstos
nos incisos 1 a IX, do artigo 39 da Lei de Execução Penal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Art. 57 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior
previsão legal ou regulamentar.
Art. 58 - Não haverá confinamento ou qualquer medida que contrarie o objetivo
da promoção da saúde física e mental, de ressocialização e da capacidade produtiva, ou
que atente à dignidade pessoal do preso ou do internado.
Art. 59 - Nenhuma sanção disciplinar será imposta em razão de dúvida ou mera
suspeita.
Art. 60 - São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais,
clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana,
degradante e qualquer forma de tortura.
Art. 61 - A falta que importar em responsabilidade penal será comunicada à
autoridade competente, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Art. 62 - O preso que concorrer para a prática de falta disciplinar incidirá nas
sanções a ela cominadas.
CAPÍTULO II
Art. 63 - Nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está
sendo atribuída e sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.
Art. 64 - Os meios de coerção, tais como algemas e camisa-de-força, só
poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I - como medida de precaução contra fuga ou durante o deslocamento do preso
ou do internado, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante
a autoridade judicial ou administrativa;
II - por motivo de saúde, segundo recomendação médica;
III - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em
razão de perigo iminente para a vida do preso, do internado, de servidor ou de terceiros.
Art. 65 - É proibido o transporte do preso ou internado em condições ou
situações que lhe imponham sofrimento físico.
CAPÍTULO III
Art. 66 - As faltas classificam-se em leves, médias e graves.
Parágrafo único - Puni-se a tentativa com a sanção correspondente à falta
consumada.
Art. 67 - São consideradas faltas leves:
I - atitude de acinte ou consideração perante funcionário ou visitas;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários,
visitantes ou outras pessoas;
IV - desatenção em sala de aula ou de trabalho;
V - permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outros
presos, internados ou funcionários;
VI - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
VII - descuidar da higiene pessoal;
VIII - descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;
IX - dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximirse
de obrigações;
X - comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou
funcionários;
XI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
XII - produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no
estabelecimento;
XIII - procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever do
trabalho;
XIV - responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às
chamadas regulamentares;
XV - transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou
ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;
XVI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;
XVII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XVIII - desobedecer aos horários obrigatórios;
XIX - descumprir as prescrições médicas;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento;
XXI - lavar ou secar roupas em local não permitido;
XXII - fazer refeições em local e horário não permitidos;
XXIII - utilizar-se em local impróprio para satisfação das necessidades
fisiológicas;
XXIV - conversar através da janela, guinche da cela, setor de trabalho ou local
não apropriado;
XXV - descumprir as normas para visita social ou íntima.
Art. 68 - São consideradas faltas médias:
I - deixar de acatar as determinações superiores;
II - imputar falsamente fato ofensivo à administração;
III - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa mencionada com a falta de
outrem;
IV - manter, na cela, objeto não permitido;
V - não comparecer ou abandonar, sem permissão, o trabalho;
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
VII - causar dano material ao estabelecimento ou coisa alheia;
VIII - praticar jogo previamente não permitido;
IX - abster-se de alimentação como protesto ou rebeldia;
X - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o
conhecimento da Administração;
XI - provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionário;
XII - colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em
proveito próprio ou alheio;
XIII - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança no
estabelecimento, salvo quando autorizado;
XIV - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito
próprio ou alheio, sem autorização;
XV - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou
a pessoal penitenciário;
XVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local
indevido;
XVII - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude
de rebeldia;
XVIII - deixar de freqüentar, sem justificativa, às aulas no grau em que esteja
matriculado;
XIX - maltratar animais;
XX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação
fornecidos pela Administração, para transitar no interior do estabelecimento;
XXI - praticar ato definido como crime culposo;
XXII - portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida alcoólica, ou
apresentar-se embriagado;
XXIII - Afixar material pornográfico no estabelecimento penal.
Art. 69 - São consideradas faltas graves:
I - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou a
pessoal penitenciária;
II - fugir, evadir-se;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - praticar fato definido como crime doloso;
VII - inobservar os deveres previstos nos incisos I e IV do Art. 39 da Lei de
Execução Penal.
Art. 70 - Constituem sanções disciplinares:
I - Faltas Leves:
a) advertência;
b) suspensão de visita até dez dias;
c) suspensão de favores e regalias até dez dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado de dois a cinco dias.
II - Falta Médias:
a) repreensão;
b) suspensão de visitas, de 10 a 20 dias;
c) suspensão de favores e regalias de 10 a 20 dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias.
III - Faltas Graves:
a) suspensão de visitas de 20 a 30 dias;
b) suspensão de favores e regalias, de 20 a 30 dias;
c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias.
§ 1º - As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão feitas pelo
Diretor, ouvido ao Conselho Disciplinar.
§ 2º - A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho
Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta.
CAPÍTULO IV
Art. 71 - Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de inspetoria do
órgão ou do estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato
isolamento provisório por prazo não superior a dez dias, contados do dia do cometimento
da falta.
Parágrafo único - A decisão que determinar o isolamento provisório será
fundamentada.
Art. 72- A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor que a
encaminhará ao Conselho Disciplinar.
Art. 73 - O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será
composto por um secretário, que é o relator, quatro técnicos e o diretor.
§ 1º- Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço
social, laborterapia e pedagogia.
§ 2º- As decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º- Somente terão direito a voto os técnicos e o diretor.
§ 4º- O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.
Art. 74 - No caso de recolhimento provisório, encaminhar-se-á a comunicação
do fato ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 75 - O secretário do Conselho Disciplinar autuará a comunicação,
efetuando a juntada dos dados gerais do preso e, em dois dias úteis, realizará as
diligências necessárias para a elucidação do fato, cabendo-lhe:
I - requisitar o prontuário individual;
II - ouvir, tomando por termo, o preso, o ofendido e as testemunhas
assegurada a participação do defensor.
Art. 76 - Instruído o processo com relatório circunstanciado do secretário, o
Conselho Disciplinar observará, na aplicação das sanções, o estatuído no art. 54 da Lei
de Execução Penal.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que
couberem ao diretor do estabelecimento, serão proferidas no prazo de quarenta e oito
horas fundamentadamente.
Art. 77 - Na fixação da sanção, ter-se-á em conta a natureza da falta, o grau de
adaptação à vida carcerária, o tempo de prisão, a primariedade ou a reincidência.
Art. 78 - Em se tratando de falta leve ou média, a sanção imposta poderá ficar
suspensa até trinta dias, a juízo do presidente do Conselho Disciplinar, para observação
da conduta do preso ou do internado que, sendo satisfatória, importará no cancelamento
da sanção.
Art. 79 - A execução da sanção disciplinar será suspensa quando
desaconselhada pelo serviço de saúde do estabelecimento.
Parágrafo único - Cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será
iniciada ou terá seu prosseguimento.
Art. 80 - O preso que praticar falta considerada grave pelo motivo de evasão ou
fuga, ao retornar ao Sistema Penitenciário deverá, de imediato, passar pelo Conselho
Disciplinar da unidade que estiver adentrando, para apreciação de sua conduta.
Art. 81 - O preso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de
cinco dias, contado de sua intimação, quando:
I - não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar ou quando a
mesma, se for da competência do diretor, não acolher o que foi decidido;
II - a decisão não estiver de acordo com o relatório;
Art. 82 - Após a decisão do Conselho Disciplinar, lavrar-se-á ata da reunião,
assinada por todos os membros, cuja cópia será remetida ao juiz da execução.
Art. 83 - Poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar quando:
I - a decisão se fundamentar em testemunho ou documento comprovadamente
falso;
II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Estatuto
ou da Lei.
Art. 84 - Os pedidos de revisão das sanções serão requeridos ao Presidente do
Conselho Disciplinar do estabelecimento, que o submeterá à apreciação do referido
Conselho, em dois dias úteis, o qual decidirá fundamentadamente.
§ 1º - Julgado procedente o pedido, serão canceladas as aplicações,
comunicando-se ao Juiz da execução.
§ 2º- Entendendo o Conselho que a decisão deva ser mantida, os autos serão
encaminhados ao Conselho de Reclassificação e Tratamento, em se tratando de falta
grave.
Art. 85- As faltas graves somente serão passíveis de reabilitação pelo
Conselho de Reclassificação e Tratamento.
§ 1º - O pedido de reabilitação deverá ser requerido pelo preso ou por seu
procurador e será encaminhado ao Conselho de Reclassificação e Tratamento por
intermédio da direção.
§ 2º - O pedido será instruído com a cópia dos dados gerais e da ficha de
comportamento carcerário
Art. 86 - Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à
apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de
quinze dias, desde que:
I - transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término de
cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado;
II - transcorrido o período mínimo de três meses, após o término de
cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime imposto pelo Juiz
da execução.
Art. 87 - Os membros do Conselho de Reclassificação e Tratamento serão
nomeados anualmente pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 88 - Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das
faltas graves, leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do
cumprimento da sanção disciplinar.
Parágrafo único - A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta,
decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou
internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.
TÍTULO VIII
Art. 89 - A revista dos visitantes, necessária à segurança interna do
estabelecimento prisional do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e
segundo dispõe esta Lei.
Art. 90- Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento para prestar serviço de
Administração ou de manutenção.
Art. 91 - O procedimento padronizado de revista íntima será efetuado
excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.
Art. 92 - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades
vaginal e anal, das nádegas e dos seios, efetuada visual ou manualmente, com auxílio de
instrumento ou objetivo, ou de qualquer outra maneira.
Art. 93 - A revista íntima será realizada exclusivamente com a expressa
autorização do Diretor do estabelecimento prisional, baseada em grave suspeita ou em
fato objetivo específico que indique que determinado visitante pretende conduzir ou já
conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade corporal.
Art. 94 - Previamente à revista íntima, o Diretor do estabelecimento fornecerá
ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o
procedimento.
Art. 95 - Quando não houver tempo suficiente para sua expedição prévia, o
documento a que se refere o item 6 será fornecido até 24 (vinte e quatro) horas depois da
revista íntima.
Art. 96 - A revista íntima será efetuada de forma a garantir a privacidade do
visitante, por pessoa de mesmo sexo.
TÍTULO IX
Art. 97 - O abuso de poder exercido contra o preso ou internado será punido
administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Art. 98 - Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a direção do estabelecimento
comunicará imediatamente à coordenação do Departamento Penitenciário e ao Juiz da
execução. No caso de óbito acompanhará a comunicação, a certidão comprobatória.
Art. 99 - A cada trimestre do ano civil os diretores dos estabelecimentos, por
intermédio do coordenador do Departamento Penitenciário, encaminharão ao Secretário
da Justiça, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento do respectivo
estabelecimento.
Art. 100 - O Secretário de Estado da Justiça, sob pena de responsabilidade,
encaminhará nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, à Assembléia Legislativa do
Estado, relatório circunstanciado do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Justiça, quando solicitado,
prestará informações sobre o seu relatório.
Art. 101 - Todos os órgãos ou estabelecimentos que compõem o Sistema
Penitenciário do Estado do Amapá deverão elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
regimentos próprios, atendidas as peculiaridades, adaptando-os às disposições contidas
neste Estatuto, cujos regimentos deverão ser aprovados pelo Secretário de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 102 - Fica criada uma ouvidoria independente em cada estabelecimento
penitenciário, que enviará relatório mensal diretamente ao Secretário de Estado da
Justiça, bem como ao Juiz e ao Promotor da Vara das Execuções Penais sobre as
reclamações e requerimentos dos apenados.
Art. 103 - As armas utilizadas pela Polícia Militar para impedir a fuga de presos,
bem como aquelas usadas para a recaptura, serão carregadas com munição não letal.
Art. 104 - A entrada da Polícia Militar na área interna das Penitenciárias
somente ocorrerá com autorização expressa do diretor do COPEN ou do Juiz das
Execuções Penais.
Art. 105 - As disposições deste Estatuto serão de aplicação imediata, inclusive
aos procedimentos pendentes.
Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Um comentário:
quanta inocencia! zapeando pela rede, bati de cara com esse blog, idolatrar traficantes, terrorista como das FARCS, so pode ser inocencia de crianças que, não duvidem, acreditam em coelhinho da pascoa, saci perere....se não tem nada melhor pra ocupar a mente, va ler a biblia!
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