1. DA AÇÃO
Direito de ação – é o direito constante da lei, cujo nascimento
depende de manifestação de nossa vontade.
Tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando,
diante da fática-jurídica nela formulada, à aplicação da lei. É um direito subjetivo (depende da
provocação), público (tem como
destinatário o Estado), abstrato (o direito existe independente do autor ter ou
não razão), autônomo (tem objeto
próprio, a tutela jurisdicional) e instrumental (visa levar uma pretensão a
julgamento)
Elementos indicadores –
a)
as partes – é o autor e o réu, quem
pede e em face de quem se pede,
b)
causa de pedir – são os fatos e fundamentos jurídico da ação
I)
remota – (os fatos) – deve descrever os fatos que tem relevância para a
causa. Cada fato uma nova causa de
pedir, que poderá ensejar uma nova ação (ex. vários adultérios pode ensejar
várias causas de pedir, sem que se caracteriza litispendência ou coisa julgada
– as causas de pedir são diferentes)
II)
próxima – (os fundamentos) – são as conseqüências jurídicas provocadas por
aqueles fatos (ex. na ação de indenização o fundamento é a proibição de não
causar dano a outrem)
c)
o pedido – é o objeto da ação, a matéria sobre a qual incidirá a atuação
jurisdicional. Divide-se em:
I)
imediato - é o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenação, declaração ou
constituição de alguma coisa)
II)
mediato - é o bem da vida pedido (ex. o valor de uma indenização).
Proposta
a ação, até a citação do réu é possível alterar livremente o pedido e a causa
de pedir. Depois da citação até o
saneador é possível alterar desde que tenha anuência do réu. Após o saneamento não se admite mais qualquer
alteração.
Se
o réu é citado e se torna revel, o autor poderá mudar a causa de pedir e o
pedido sem o seu consentimento, desde que ele seja citado novamente.
Conexão –
quando o objeto ou a causa de pedir são idênticos.
Continência – quando as partes e
causa de pedir idênticas e o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das
outras.
Podem ser suscitadas pelas partes e
reconhecida de ofício pelo juiz. O juiz
competente para as ações passa a ser o que despachar em primeiro lugar.
Condições da ação – a falta de uma das condições acarreta carência
de ação, art. 267, VI (diferente de improcedência)
a)
possibilidade jurídica do pedido: o
pedido deve ser possível, isto é, não vedado pelo ordenamento jurídico (ex.
antes da Lei do Divórcio a parte não poderia ajuizar uma ação pedindo o
divórcio);
obs. No caso da dívida de jogo o pedido
é o que réu seja condenado a pagar tantos reais, portanto, o pedido é
lícito. De outro lado a causa de pedir
que é a dívida de jogo que é ilícita.
Sendo assim, nesta condição deve ser lícito tanto o pedido quanto a causa de pedir (ser lícito é não
ofender a lei, a moral e os bons costumes).
b)
interesse de agir: é formado por um
binômio: necessidade (ser útil o provimento) e adequação do provimento jurisdicional (ação é a correta – ex. ajuizar
execução com título não vencido)
c)
legitimidade de parte (ad causam): é a condição que gera mais
problemas. A parte será legítima ou não
de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material
que tem legitimidade ad causam. Ninguém pode postular em nome próprio direito
alheio (art. 6º). Esta é a situação de
normalidade, a chamada legitimação ordinária, temos exceções na
legitimação extraordinária.
Legitimação extraordinária (ou substituição processual) – são situações de anormalidade e, por isso, dependem de expressa previsão legal. Neste caso a pessoa postula em juízo um direito que pertence a outrem (está em nome próprio postulando interesses alheios). A regra é a coincidência entre o titular do direito material e a legitimidade para propor a ação mas, há casos de dissociação, vejamos:
a) substituição processual exclusiva -
I)
regime dotal – os bens dotais pertencem à mulher, mas é o marido
quem administra e defende os bens em juízo (ex. se ela tem um imóvel e o bem
foi invadido ele que irá ajuizar a ação de reintegração). Há discordância entre o titular do direito
material, a mulher, e a legitimidade para propor a ação, o marido. Temos: o substituto que figura como parte sem
ter o direito material (marido) e o substituído que não figura como parte mas é
titular do direito material (mulher).
II) alienação de coisa litigiosa
- é possível a alienação de coisa
litigiosa, ocorrendo a alienação a ação continua correndo entre as partes
originárias (art. 42 do CPC). Suponhamos
uma ação entre A e B para disputar um bem que recebe o nome de coisa
litigiosa. Se B vende para C o bem, este
se tornará o novo titular do direito material mas, a legitimidade não se
altera e a ação continua contra B, que
estará em juízo defendendo em nome próprio direito alheio.
b) substituição processual concorrente –
I) condomínio – suponhamos que o
imóvel tenha três donos, A, B e C e seja invadido por D. Poderá os três proprietários propor a ação para reaver o imóvel, de
maneira individual ou em conjunto, já que cada um é dono de uma fração ideal
(art. 626, CC). Se os três propuserem
juntos a ação trata-se de um litisconsórcio facultativo. Por outro lado, se só A propõe a ação ele
irá defender o imóvel todo, não só a sua parte ideal, neste caso, ele é
legitimado ordinário para defender a sua fração ideal e será legitimado
extraordinário par defender as partes de B e C. Ele estará em juízo em nome próprio para
defender interesses alheio.
Havendo
legitimidade ordinária a coisa julgada só vai atingir as partes da ação,
diferente ocorre quando há legitimação extraordinária que, por ser uma situação
anormal, a coisa julgada vai atingir quem não foi parte no processo. Serão atingidas aquelas pessoas que não foram
partes mas, que são titulares do direito material, os chamados substituídos e
que podem ingressar no processo como assistente litisconsorcial (modalidade de
intervenção de terceiro)
Classificação quanto à tutela invocada –
a)
de conhecimento: se busca uma tutela de
conhecimento, uma sentença:
I)
condenatória: pressupõe uma condenação, a existência de um direito subjetivo
violado, visa aplicar uma sanção, , quando transitada em julgado é título
executivo (arts. 583 e 584). É a maioria
das ações.
II)
declaratória: visa a declaração de um direito ou de uma relação jurídica – art.
4º,
III)
constitutiva: visa modificar uma situação jurídica existente por uma nova (ex.
separação e divórcio)
b)
de execução: destina-se a fazer cumprir
um direito já reconhecido por sentença judicial ou por algum outro título a
que, por disposição, a lei atribuir força executiva.
c)
cautelar: (preventiva) visa medida urgente e provisória com o fim de
assegurar os efeitos de um medida principal, que pode estar em perigo com a
eventual demora.
2. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Processo – é o meio de que
se vale o Estado para exercer sua jurisdição, isto é, para solução das lides
Procedimento
– é a forma de que se veste o processo
Tipos de procedimento –
a)
comum (ordinário, sumário e
sumaríssimo),
b)
executivo,
c) cautelar e
d) especial (jurisdição voluntário e
jurisdição contenciosa)
Pressupostos processuais
– são requisitos necessários para a existência e desenvolvimento do processo,
são requisitos da relação processual.
São objeções, isto é, podem ser conhecidas pelo juiz ainda que não
alegados pela parte.
I)
pressupostos de existência (mais grave)
a)
petição inicial,
b)
jurisdição,
c)
citação do réu
d)
capacidade postulatória
II) pressupostos de validade
a)
petição inicial apta,
b)
imparcialidade do juiz e a competência
do juízo,
c)
capacidade processual e capacidade de
ser parte
Obs.: No Processo Civil temos três capacidades:
a) capacidade de ser parte: á a
possibilidade, é a aptidão de figurar no polo ativo ou no polo passivo da
relação processual (ex. criança de um ano tem capacidade de ser parte). Todos aqueles que o Direito Civil atribui
capacidade de direito o Processo Civil
atribui a capacidade de ser parte.
Portanto, todas as pessoas tem capacidade de direito e de ser
parte. O Processo Civil atribui, ainda,
capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados (não tem capacidade de
direito mas pode ser parte – ex. nascituro, espólio, massa falida,
condomínio). Sendo assim, os conceitos
de capacidade de direito e de ser parte não são sobre-poníveis, não são
coincidentes, a segunda é mais ampla
b) capacidade processual: é a
capacidade de ser autor ou réu, sem precisar estar representado ou
assistido. Há uma certa coincidência com
a capacidade de fato do Direito Civil, mas a regra não é absoluta. (menor de 18
anos não tem capacidade de fato deve ser assistido, o mesmo para capacidade
processual, salvo no Juizado Especial Cível.
c) capacidade postulatória: é a
capacidade dos advogados. Os atos
processuais praticados sem advogado são inexistentes, salvo se ratificado por
advogado no prazo fixado pelo juiz. Não
precisa de advogado no Juizado Especial Cível (até 20 salários), na Justiça do
Trabalho e o Habeas Corpus (quando o réu fica preso mais que o permitido). Na Ação Popular, apesar da legitimidade ser
do cidadão, precisa de advogado.
3. LITISCONSÓRCIO E
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
a) Litisconsórcio
– é a cumulação de partes num só processo, sejam vários autores contra um réu,
ou vários réus contra um só autor, ou ainda vários autores contra vários réus.
-
Classificação:
a)
quanto à posição processual: ativo (vários autores), passivo (vários réus)
e misto (vários autores e vários réus);
b)
quanto à origem: inicial (originário –
forma-se quando do ajuizamento da ação) e ulterior (forma-se com a ação em
curso),
c)
quanto à determinação legal:
I)
necessário (obrigatório): ele irá obrigatoriamente se formar quando a
lei assim determinar (ex.: ação de usucapião, cita-se a pessoa em cujo nome o
imóvel está registrado e os confrontantes), ou em razão da natureza da relação
jurídica discutida (ex. anulação de casamento promovida pelo MP, terá que citar
o marido e a mulher, consiste em uma relação jurídica única e mais de um
interessado). Se não for estabelecido
pelo autor o juiz emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
II)
facultativo (voluntário): é o litisconsórcio opcional, cabendo a opção
autor, já que é na inicial que são indicadas as partes. Hipóteses previstas no art. 46 do CPC.
III)
unitário: sentença uniforme para todos.
Ocorre no litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação
jurídica discutida, quando há uma só relação jurídica e mais de um interessado,
todos terão que participar e a decisão deve ser idêntica para ambos. Portanto:
todo litisconsórcio unitário é necessário, mas nem todo litisconsórcio
necessário é unitário – é o caso do litisconsórcio necessário por determinação
legal.
Poderá
também se caracterizar o litisconsórcio unitário nas hipóteses de substituição
processual (ex. condomínio). O titular
do direito material, que não é parte no processo, mas será atingido pelos
efeitos da sentença, poderá, posteriormente, entrar no processo como assistente
litisconsorcial, formando assim um litisconsórcio facultativo ulterior.
Poderiam também propor a ação juntos, então seria, litisconsórcio facultativo
inicial.
Portanto: temos litisconsórcio unitário necessário, em
razão da natureza da relação processual
e litisconsórcio unitário
facultativo, nas hipóteses de substituição processual.
-
Regime do litisconsórcio varia dependendo da espécie. Se a solução pode ser distinta para os
litisconsortes, o atos (contestação, recurso, confissão, etc) praticados por um
não beneficia e nem prejudica os outros (regime da absoluta
independência). Por outro lado, se a
solução deve ser igual para todos, os atos benéficos de um a todos se aproveita
e os prejudiciais não produz efeitos nem para quem o praticou, salvo se
praticado por todos (ex. confissão).
-
Prazo no litisconsórcio em dobro
(procuradores diferentes art. 191), para contestar, recorrer e falar nos
autos.
b) Assistência
– é modalidade de intervenção de terceiro espontânea, é o ato de ingressar no
processo para ajudar uma das partes.
Pode ser:
I)
simples: assistente simples é aquele que tem interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma das partes.
O interesse jurídico ser caracteriza:
o terceiro deve ter relação jurídica com uma das partes e esta deve ser
distinta da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, e ainda, o
resultado da ação deve repercutir nesta segunda relação jurídica. (ex. sublocação, ação de indenização por
acidente de veículo – a seguradora pode ser assistente já que não cabe
denunciação no rito sumário)
II) litisconsorcial: esta modalidade de
assistência pressupõe a existência de uma legitimação extraordinária ou
substituição processual. Neste caso o
assistente é o próprio titular do direito material discutido na ação.
- Regras gerais:
1) a assistência pode ser requerida a
partir da citação até o trânsito em julgado da sentença, o que será feito em
petição juntada aos autos, ouvido o autor e o réu que poderão impugná-la (5 dias), neste caso,
autuando em apenso, o juiz irá analisar os requisitos e deferi-la ou não. O recurso cabível é o agravo (o apenso não é
nova ação).
2) Processo de conhecimento admite a
assistência, inclusive no rito sumário (é exceção às demais intervenções), bem
como no cautelar, já que está sempre vinculada a principal. Diferente ocorre na execução, não admite
assistência porque já tem título executivo, mas a tem admitido nos embargos por
se tratar de ação nova (diferente da execução).
3) Efeitos: o assistente litisconsorcial é atingido por
todos os efeitos da sentença, inclusive pela coisa julgada. O assistente simples não é, nem nunca poderá
ser atingido pela coisa julgada, já que não é titular do direito discutido no
processo, ele só será atingido pela justiça da decisão (art. 55, CPC), o que
significa, tecnicamente, que o assistente simples não pode rediscutir em outro
processo os fundamentos da sentença onde ele participou (só será afetado se
intervir no processo).
4) O assistente litisconsorcial tem os
mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo
assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza
de ação. O assistente simples pode
praticar todos os atos do processo, desde que, não contrarie a vontade do
assistido.
c) Oposição
– é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo
titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide.
O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto
o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e
formam um litisconsórcio necessário no polo passivo. É modalidade de intervenção voluntária e tem natureza de ação. O pedido feito pelo opoente é excludente do
pedido feito na ação principal, seu
objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. (ex. contrato de seguro em favor da
concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)
-
Pressuposto legal – existência da ação principal.
-
Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência
de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.
-
Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira
instância.
-
Espécies de oposição:
a) interventiva - se feita da
citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal,
do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes
contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferirá uma só sentença.
b) autônoma – se feita depois de
iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por
dependência. Do indeferimento desta
oposição estará proferindo sentença e cabe apelação. Diferente da oposição interventiva o prazo
deve ser contado em dobro – art. 191.
Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o
apensamento em razão do andamento do feito.
Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na
última decisão
d) Nomeação à autoria
– modo pelo qual o possuidor direto traz para o processo, que lhe esteja sendo
movido, o proprietário ou possuidor indireto da coisa objeto do litígio.
- Pode ser expressa (quando o nomeado
aceita) e presumida (quando o autor da ação não se manifestar nos 5 dias contra
a nomeação).
- É feita exclusivamente pelo réu, é
para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do
processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
- Deve ser feita no prazo para a
contestação (15 dias).
- O autor deve ser ouvido, tendo o
prazo de 5 dias que poderá: a) aceitar e
o juiz irá mandar citar o nomeado que também tem o direito de recusa (se recusa
torna sem efeito a nomeação, se aceita o nomeante sai do processo e se silencia
entende-se aceita); b) se recusa, não
precisa fundamentar, a nomeação fica sem efeito e o autor corre o risco da
carência de ação por ilegitimidade de parte;
c) se silencia entende-se aceitação
e) Denunciação da lide
– é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa (será
citada), que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser
vencido na demanda em que se encontra. É
forma de intervenção provocada. De
maneira geral, a denunciação cabe sempre que houver direito de regresso. Existe
para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em
uma só, dispensando a ação de regresso. Pode ser formada pelo réu ou pelo autor,
apesar de 95% ser feita pelo réu.
Hipóteses de denunciação – art. 70 do
CPC (rol taxativo)
I) evicção (inciso I) – é quando
alguém adquire onerosamente um bem e, em razão de uma ação, o perde para o
verdadeiro proprietário. Denunciante é o
comprador que sofreu os efeitos da evicção e o denunciado é o vendedor que não
era o dono.
II) denunciação do possuidor direto
ao proprietário ou possuidor indireto (inc.II) – ex. dano causado ao
vizinho em razão de benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário,
denuncia a lide ao locador.
III) direito de regresso decorrente
de lei ou de contrato (seguro). Não
cabe esta denunciação se introduzir um fundamento novo ao litígio (ex.
responsabilidade da administração por ato de funcionário)
-
A denunciação é obrigatória na hipótese do inciso I (evicção), caso não
seja feita o evicto perde o direito de regresso, e facultativa nos incisos II e
III.
-
É possível a denunciação sucessiva.
-
O momento correto para denunciar, no caso do autor é na inicial, quando
será requerida a citação do denunciado, que terá o prazo de 15 dias para aditar
a inicial e contestar a denunciação (proc. fica suspenso). No caso do réu o momento é o da contestação
(na mesma peça ou não), sob pena de preclusão consumativa.
-
A intervenção dispensa a concordância das partes, desde que presente os
requisitos. O recurso cabível é o
agravo.
-
O prazo para citar o denunciado é de 10 dias na mesma comarca e de 30
dias em comarcas distintas, não realizado neste prazo por culpa do denunciante
fica prejudicada a denunciação.
- O denunciado poderá contestar no
prazo de 15 dias, impugnando a denunciação (direito de regresso) e ação
principal.
- O processo terá uma só sentença,
ainda que tenha mais de uma ação. Deve
ser julgada primeiro a ação principal e depois o direito de regresso.
f) Chamamento ao processo – é o ato pelo
qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro
co-obrigado, a fim de que se decida a responsabilidade de todos no processo. Não cabe na reconvenção e na execução. - Chamante e chamado formam um litisconsorte no
polo passivo. Também serve para direito
de regresso, só que para duas hipóteses específicas:
I) fiança – fiador que é acionado chama
ao processo o devedor principal
II) solidariedade.
- Institutos privativos do réu: nomeação à autoria e chamamento ao processo.
4. COMPETÊNCIA
Competência -
é a limitação da jurisdição ou o poder de julgar devidamente organizado.
- O CPC traz as seguintes regras:
a)
em razão do valor ,
b)
em razão da matéria (art. 91),
c)
em razão da função (art. 93) e
d)
em razão do lugar (art. 97)
Regra geral
– a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu – art. 94, caput.
Regras especiais:
1)
causas em que a União for autora, ré ou
interveniente – será o foro da Capital do Estado – art. 99, I.
2)
Fazenda Pública não tem foro
privilegiado.
3)
domicílio da mulher para as ações de
separação, conversão em divórcio e anulação de casamento – art. 100, I.
4)
domicílio ou residência do alimentando
– art. 100, II.
5)
domicílio do devedor – art. 100,
III
6)
pessoa jurídica – sua sede – art. 100,
V, “a”.
7)
lugar da agência ou sucursal para as
obrigações que contraiu – art. 100IV, “b”.
8)
lugar que exerce atividade principal
quando a ré for sociedade de carece de personalidade jurídica – art. 100,IV,
“c”,
9)
onde a obrigação deve ser satisfeita
para a ação que lhe exigir o cumprimento -
art.. 100, IV, “d”.
10) reparação
do dano – art. 100, V (domicílio do autor, local do fato domicílio do
réu),
11) lugar
do ato ou fato para ação em que for réu administrador ou gestor de negócios
alheios.
Incompetência – pode ser:
1) absoluta:
a)
deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 113;
b)
deve ser argüida na contestação – art.
301,II;
c)
não
pode ser modificada por acordo das partes;
d)
em razão da matéria e funcional é
inderrogável.
2) relativa:
a)
só pode ser argüida por meio de exceção
– art. 112;
b)
pode ser modificada por acordo das
partes;
c)
em razão do território e do valor;
d)
juiz não pode reconhecer de
ofício;
e)
se não for argüida dá-se a
prorrogação e
f)
juiz pode declinar de ofício se não
tiver praticado ato de aceitação.
Conflitos de competência –
a)
positivo (quando dois juizes se dão por
competentes) e
b)
negativo (quando dois juizes se dão por
incompetentes)
Impedimento
– são proibições impostas ao juiz de funcionar em determinadas causas – art.
134.
Suspeição
– configura-se por circunstâncias em que o juiz tem o dever de se afastar da
causa, pois se não o fizer livremente a parte poderá argüir sua suspeição - art.
135
5. DOS ATOS PROCESSUAIS
Ato processual -
é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo ou da relação
processual.
Atos do juiz –
a) despachos – atos que impulsionam a marcha processual e sem decisão
b) decisões interlocutórias: decide questão incidente
c) sentença (terminativas e definitivas, acórdãos) – tem por fim precípuo o término do processo, com ou sem julgamento do mérito (definitiva e terminativa respectivamente)
d) instrutórios – destinam a esclarecer os fatos
e) documentação - simples documentação dos atos, subscrevendo os termos
- Requisitos da sentença: relatório, fundamento e dispositivo (cls.). (sob pena de nulidade)
Termo – palavra com
vários significados:
a)
sentido de tempo (prazo) e
b)
sentido de reduzir a escrito o ato processual.
-
Diferença: termo – é sempre
lavrado pelo escrivão ou escrevente – e auto – pode ser lançado pelo oficial de
justiça ou pela autoridade policial
Tempo dos atos processuais:
dias úteis das 6 às 20 horas.
A citação e a penhora com autorização
do juiz podem ser realizadas aos domingos e feriados.
Ato por petição tem que ser protocolizado
no horário de expediente.
Prazo
– é o lapso de tempo dentro do qual um ato deve ser praticado.
-
Classificações dos prazos:
I)
quanto
ao sujeito:
a)
próprio – prazo em que a parte deve
realizar o ato, sob pena de preclusão
b)
impróprio – prazo fixado para o juiz,
auxiliar, se descumprido não tem conseqüência processual
c)
particular – corre só para uma parte
d)
comum – corre para ambas as partes, ao
mesmo tempo
II)
quanto
à origem:
a)
legal – estabelecido em lei
b)
judicial – fixado pelo juiz
c)
convencional – combinado pelas
partes
III)
quanto
ao tempo de execução:
a)
ordenatório – determinam alguma
diligência a ser cumprida (ex. entrega de laudo)
b)
dilatório – quando a demora não
prejudica a parte, pois comportam redução ou prorrogação
c)
peremptório – ou fatais – que devem ser
observados com rigor, sob pena de prejuízo (ex. prazo recursal)
d)
contínuo – os que correm sem
interrupção, inclusive em feriados e férias (ex. prazo recursal)
- Na contagem exclui-se o dia do começo
e inclui-se o do vencimento, começa a correr do primeiro dia útil após a
intimação e, se o vencimento cair em feriado, fechamento do Fórum ou
encerramento do expediente antes do horário normal, prorroga-se até o primeiro
dia útil.
- Prazo é de 5 dias para o cumprimento
do ato, se não for prescrito outro.
- A intimação só obriga comparecimento depois de 24 horas, quando a
lei não marcar outro prazo.
-
Todos tem prazos iguais (princ. da paridade). Exceções:
a)
Fazenda Pública e MP tem o prazo em
quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188,
b)
litisconsórcio com advogados diferentes
tem o prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos – art. 191.
Comunicação dos atos processuais - Cartas:
a)
de ordem: de Tribunal para juiz
subordinado àquele
b)
rogatória: dirigida à autoridade
judiciária estrangeira
c)
precatórias: dirigidas a outras
comarcas.
-
Deve conter o prazo nas cartas. Tem caráter itinerante (pode ser enviada a um
juízo e, deste a outro, sem necessidade de devolução ao primeiro juízo). Poderá o juiz recusar seu cumprimento se for
ilegal, incompetente em razão da matéria ou funcional ou duvidar sobre sua
autenticidade.
-
Citação – é o chamamento
do réu a juízo para que tome conhecimento da ação e procure defender-se.
-
Pode ser feita:
a)
por via postal com AR, (art. 222) – é a regra (Lei 8710/93);
b)
por mandato, através do oficial de
justiça (art. 224 a 226);
c)
por edital (art.231) – hipóteses legais
estritas;
d)
com hora certa (art. 227) – oficial de
justiça vai três vezes ao local, suspeita ocultação, intima o vizinho ou
familiar de que, no dia seguinte, fará a citação na hora que designar, volta,
procura o citando, informa-se das razões de sua ausência e dá por feita a
citação; após o escrivão manda a carta para o mesmo endereço;
Intimação
– é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para
que faça ou deixa de fazer alguma coisa (art. 234).
-
Pode ser feita:
a)
pela imprensa oficial;
b)
pelo próprio escrivão em cartório;
c)
pelo oficial de justiça;
d)
por carta registrada, também a
regra.
O MP será sempre intimado pessoalmente
(art. 236, § 2º)
Começa a correr: pelo correio da
juntada aos autos do AR, por oficial da juntada do mandado cumprido, se vários
réus da juntada do AR ou mandado do último réu citado ou intimado. Se carta da juntada da mesma cumprida e, por
edital quando finda a dilação assinada pelo juiz.
Nulidade
– é o vício, falha ou defeito que afeta a validade o ato jurídico.
-
Espécies:
a)
Absoluta
- é de interesse público, pode ser alegada por qualquer das
partes ou decretada de ofício, não convalesce nunca e
b)
Relativa
- é de interesse privado, deve ser alegada no tempo oportuno
(momento de seu conhecimento), não alegada convalesce, deve ser argüida por
exceção, não pode ser reconhecida de ofício, visa interesse da parte e só por
essa pode ser alegada.
Preclusão:
é a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso do tempo em que ele
devia ter sido exercido, inobservância
de prazo próprio (temporal), porque a
parte já o praticou de maneira incompleta (consumativa) ou, ainda, porque já
praticou outro ato que seja com ele completamente incompatível (lógica)
Prescrição
– é a extinção de uma ação, em virtude da inércia do seu titular durante um
lapso de tempo determinado pela lei.
Decadência – é a perda de um
direito pelo decurso do tempo em que ele devia ser exercido.
Há semelhança entre a preclusão com a
decadência, mas diferem porque a decadência impede o exercício de um direito em
qualquer processo, enquanto a preclusão somente ocorre dentro do processo.
Perempção
– dá-se quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo, não
promovendo os atos e diligências que lhe competirem, ou abandonar a causa por
mais de trinta dias (art. 268, pú)
6. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Formação
– inicia-se com a distribuição da ação ou, se vara única, com o despacho do
juiz. Feita a citação é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu – art. 264,
assim como não pode desistir sem consentimento do réu depois de decorrido o
prazo para resposta – art. 267, § 4º.
Suspensão
– hipóteses (art. 265):
a)
pode morte ou perda da capacidade
processual das partes do seu representante legal ou do procurador (nesta
hipótese a parte terá 20 dias para constituir outro advogado, sob pena de
extinção do processo);
b)
pela convenção das partes (até 6
meses);
c)
quando depender do julgamento de outra
causa que tenha relação com o processo pendente (ex. exceção de incompetência,
suspeição ou impedimento).
Pode ainda suspender por força maior ou
outras previsões legais (ex. férias forenses)
Extinção
do
processo
O processo extingue-se sem
julgamento do mérito:
a)
quando o juiz indeferir a petição inicial;
b)
quando ficar para por mais de um ano,
por negligência das partes;
c)
quando o autor abandonar a causa por
mais de 30 dias;
d)
quando houver ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido;
e)
quando o juiz acolher o pedido de
perempção, litispendência ou coisa julgada;
f)
quando não concorrer qualquer das
condições da ação;
g)
como pedido de compromisso arbitral
pelas partes;
h)
quando autor desistir da ação;
i)
quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
j)
quando ocorrer confusão entre o autor e o réu.
O processo extingue-se com
julgamento do mérito:
a)
quando o juiz acolher ou rejeitar o
pedido do autor;
b)
quando o réu reconhecer a procedência
do pedido;
c)
quando as partes transigirem;
d)
quando o juiz pronunciar a decadência
ou a prescrição;
e)
quando
autor renunciar o direito sobre que se funda a ação
Litispendência - se dá quando estiver correndo um processo,
instaura-se um segundo, que lhe é idêntico (mesmas partes, mesmo pedido e mesma
causa de pedir), sendo que os segundo deve ser extinto.
Coisa Julgada – é
a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e
que impede o conhecimento de nova lide, sendo que está só ocorre quando houver
decisão de mérito e que produz a coisa material.
Juiz pode conhecer de ofício das
seguintes matérias:
a)
vício na citação ou inexistência dela;
b)
incompetência absoluta, a qualquer
momento;
c)
inépcia da petição inicial;
d)
perempção;
e)
litispendência;
f)
coisa julgada;
g)
conexão;
h)
incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
i)
carência de ação;
j)
falta de caução ou prestação exigida na
lei;
k)
convenção de arbitragem.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Fases –
a)
postulatória,
b)
saneadora
c)
conciliadora,
d)
instrutória ou probatória e
e)
decisória.
1.
PETIÇÃO INICIAL
Petição inicial –
requisitos do art. 282, art. 39 (endereço do advogado).
-
Pedido inepto:
a)
quando lhe faltar pedido ou causa de
pedir,
b)
quando da narração dos fatos não
decorrer logicamente conclusão;
c)
quando o pedido for juridicamente
impossível;
d)
quando contiver pedidos incompatíveis
entre si – art. 295.
-
O prazo para emendar a inicial é de 10
dias, se houver alguma falha, sob pena de indeferimento.
-
Da decisão que indefere a petição
inicial cabe apelação e o juiz tem 48h para reformar sua decisão (hipótese de
juízo de retratação em apelação).
Valor da causa
– trata-se de requisito da petição inicial.
-
Critérios legais (art. 259):
a)
ação de cobrança – valor da dívida com
todos os acessórios e juros;
b)
havendo cumulação de pedidos, a soma de
todos os valores;
c)
pedidos alternativos – o de maior
valor;
d)
se houver pedido subsidiário – o valor
do pedido principal;
e)
quando discutir contrato – o valor do
mesmo;
f)
alimentos – soma dos 12 meses;
g)
possessórias – estimativa oficial do
imposto;
h)
ação de divisão, demarcação e de
reivindicação – valor do IPTU;
i)
despejo – 12 meses de aluguéis ou três
salários, no caso de despejo de empregado.
O valor pode ser impugnado no prazo da
contestação, mas em peça separada, que será autuada em apenso, ouvindo-se o
autor em 5 dias; não suspende o processo e o Juiz decide em 10 dias; é decisão
interlocutória, da qual cabe agravo – art. 261.
Citação – estando em
termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu, sob pena de
nulidade.
2.
RESPOSTA DO RÉU
Reposta do réu
– é a oportunidade de defesa, prazo de 15 dias (art. 297).
-
Forma de resposta:
a)
contestação,
b)
exceção e
c)
reconvenção.
Espécies de defesa:
a)
defesa contra o mérito (de fato e de
direito) e
b)
defesa contra o processo:
1)
defesa processual direta (objeção) –
inexistência de pressuposto processual ou condição da ação - argüi-se como preliminar da contestação –
relacionadas nos arts. 301, 267, IV, IX, X e XI
2)
defesa processual indireta (exceção) –
incompetência relativa, suspeição ou impedimento -
argüi-se em separado por petição.
Pode ser feito no prazo de 15
dias:
a)
nomear à autoria;
b)
denunciar a lide;
c)
chamar ao processo;
d) impugnar o valor da causa.
Contestação
– é o instrumento formal normal da defesa do réu, devem ser impugnados todos os
fatos arrolados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os não
impugnados – art. 302, salvo o advogado dativo, curador especial e o MP que
podem contestar por negativa geral.
-
Princípio da eventualidade (concentração): consiste na preclusão do
direito de invocar em fases posteriores matéria de defesa não manifestada na
contestação. Após a contestação somente
poderão ser deduzidas alegações de direito superveniente, aquelas que poderiam
ser conhecidas de ofício pelo juiz e de ordem pública.
- Princípio do contraditório: deve o
juiz ouvir o autor sobre a resposta no prazo de 10 dias = réplica (art. 326).
Exceção
– é uma defesa pela qual a parte alega incompetência relativa, impedimento e
suspeição – art. 304. Suspendem o processo.
a) exceção de incompetência relativa
– (excipiente e excepto) – em apenso; no prazo de 10 dias para impugnação do
excepto e o ato do juiz que decide é decisão interlocutória, cabe agravo.
b) exceção de impedimento e
suspeição – o juiz pode reconhecer a sua causa e remete os autos ao
substituto legal; caso contrário, dará suas razões em 10 dias e o Tribunal
julgará (em SP – a Câmara Especial do TJ); se acolhida a exceção, o juiz é
condenado às custas.
Reconvenção – é a ação do réu
(reconvinte) contra o autor (reconvindo), proposta no mesmo feito (economia
processual); no prazo da resposta e em
petição autônoma. O autor-reconvindo
será intimado, na pessoa do advogado, para contestar, também em 15 dias, a ação
e a reconvenção serão julgados simultaneamente e o término, por qualquer motivo,
da ação, não implica em extinção da reconvenção.
-
Pressupostos:
a)
legitimidade de partes,
b)
conexão,
c)
competência, e
d)
rito ou procedimento.
–
Ações que não admitem reconvenção:
a)
rito sumário (pedido contraposto),
b)
possessórias (caráter dúplice),
c)
ações renovatórias de locação.
- Não se admite reconvenção de reconvenção, é
ato privativo do réu.
- Reconvenção sem contestação é possível mas,
não impede a revelia da primeira ação.
Revelia ou contumácia – ocorre quando, regularmente
citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação no prazo legal. Revelia é diferente dos efeitos da revelia,
pois pode haver a primeira sem o segundo.
-
Efeitos:
a)
presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor (confissão ficta – art. 319 – presunção relativa),
b)
dispensa de intimação dos atos processuais
(art. 322) e
c)
dá-se o julgamento antecipado da lide,
quando for o caso (art. 330, II).
-
-
Não induz efeitos de confissão
ficta:
a)
pluralidade de réus (litisconsórcio
passivo), quando um deles contesta,
b)
litígio que verse sobre bens indisponíveis,
c)
o aviso sobre os efeitos da revelia não
constar do mandado de citação (art. 285),
d)
réu preso e o revel citado por edital
ou por hora certa – será nomeado curador especial (art. 9º, II).
-
O revel pode intervir no processo a qualquer tempo mas, não pode renovar
fases já superadas.
-
Matéria de lei e de direito, porém, não está sujeita a preclusão,
podendo ser argüida em qualquer fase.
-
Apesar da revelia é possível fase probatória, seus efeitos não são
absolutos, sob pena de violação do princípio da livre investigação da prova
pelo Juiz.
- Reconhecimento do pedido – difere da
confissão que é meio de prova, consiste na admissão, pelo réu, da procedência
de fato e de direito da pretensão autor, exige a disponibilidade do direito e a
capacidade plena das partes – extingue o processo com julgamento do mérito –
arts. 269, II e 329.
Ação Declaratória Incidental –
se o réu contestar o direito que
constitui fundamento do pedido do autor, este poderá, em 10 dias, requerer que
o Juiz decida a respeito, declarando tal questão na sentença e em caráter
prejudicial (ex. ação de alimentos e o réu questiona a paternidade). Esta ação suspende o processo pelo prazo
máximo de um ano.
3.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Providências preliminares – após o prazo de
resposta, deve o juiz fazer uma avaliação do processo, ordenando certas
providências preliminares, se for o caso – art. 323. Ex.:
a)
conceder direito de réplica,
b)
suprir nulidades sanáveis,
c)
mandar que as partes indiquem as provas
desejadas,
d)
intimação do MP, se for o caso.
- Se tiver reconvenção, exceção,
declaratória incidental, litisconsórcio necessário – as providências podem ser
feitas após o encaminhamento destes incidentes.
Réplica –
oportunidade em que o autor falará a respeito das alegações do réu, deduzidas
na sua resposta – prazo de 10 dias.
4. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO
Julgamento conforme o estado do
processo
– é determinação de rumo, o juiz deve tomar um desses
caminhos:
a)
extinção do processo (sentença – com
julgamento de mérito (art. 269) ou sem julgamento do mérito (art. 267),
b)
julgamento antecipado da lide - art. 330:
I)
quando a questão de mérito for só de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência e
II)
ocorrer a revelia
c)
audiência preliminar ou de conciliação
(art. 331) – prazo máximo de 30 dias – obtida a conciliação, é a mesma
homologada, extinguindo-se o processo.
-
Não obtida, o juiz fixará os pontos sobre os quais a
prova versará, decide incidentes até então pendentes, defere provas a serem
produzidas e designa audiência de instrução e julgamento.
5. FASE DE INSTRUÇÃO
Fase de Instrução – audiência = é ato
processual público, solene, realizado na sede do juízo, em que se colhe prova
oral – art. 450
-
Princípio:
a)
oralidade,
b)
concentração,
c)
imediatidade,
d)
publicidade,
e) identidade física do juiz..
Prova: é o conjunto dos meios empregados para
demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico.
Classificação das provas:
I) quanto ao objeto:
a) diretas: se referem ao próprio fato
probando (ex. testemunhas oculares, documentos) e
b) indiretas: quando evidenciam um
outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito
dos fatos dos autos, é chamada prova indiciária ou por presunção (ex.
testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados);
II) quanto ao sujeito:
a) pessoais: são as afirmações pessoais
e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos afirmados, e
c)
reais: as que se manifestam em coisas
(ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc) ;
III) quanto a forma:
a) testemunhais: afirmação pessoa oral
(ex. depoimento das testemunhas),
b) documentais: afirmação escrita ou
gravada (ex. escritura, desenhos, etc), e
c) materiais: consistindo em qualquer
materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial);
IV)
quanto a preparação:
a) casuais ou simples: as preparadas no
curso da demanda (ex. as testemunhas), e
b) preconstituídas: as preparadas
preventivamente, em vista de possível utilização em futura demanda.
Meios de prova:
1)
depoimento pessoal - é a declaração
prestada em juízo pelas partes – arts. 342 a 347;
2)
confissão - admissão da verdade de um
fato – arts. 348 a 354;
3)
exibição de documento ou coisa - arts.
355 e 363;
4)
prova documental - documento = é a
coisa que, representando um fato, se destina a conservá-lo de maneira
permanente, para prová-lo na futuro – arts. 364 a 391;
5)
prova testemunhal - testemunhas são
pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido – arts. 400 a
419;
6)
prova pericial - perito é o técnico
especializado na área do conhecimento em que se exige a intervenção - arts. 420
a 439;
7)
inspeção judicial - é o meio de prova
que na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias
corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio - art. 440 a
443.
Incidente de falsidade –
questiona a autenticidade de documentos, cabe a qualquer tempo; deve suscitar
na contestação ou em 10 dias da intimação da juntada; se alegada antes de
encerrada a instrução: por petição nos autos e 10 dias para contestação; é possível exame pericial, se
necessário. Se encerrada a instrução:
em apenso e, no Tribunal, perante o relator.
O processo é suspenso. A
qualquer tempo pode ser juntado documentos, dando-se vista à parte contrária
por 5 dias.
Audiência - Ordem
da colheita da prova:
a)
perito e assistentes técnicos,
b)
depoimento pessoal – autor e réu,
c)
testemunhas do autor, testemunhas do
réu e o juízo,
d)
debates – alegações orais - autor, réu
e, se o caso, MP tem o prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a
critério do juiz; 30 minutos, se houver litisconsorte ou terceiro. Memorial - alegações por escrito – em caso
de questões complexas ou a pedido das partes.
e)
decisão na audiência ou em 10 dias
(art. 456).
- A audiência é pública, exceto
matérias do art. 155, que correm em segredo de Justiça: por exigência do
interesse público, casamento, separação, conversão em divórcio, filiação,
alimentos e guarda de menores. Estes
autos só podem ser consultados pelas partes e pelo procurador (art. 155,
pú).
- A audiência é una e contínua podendo
ser adiada por acordo das partes (uma só vez) e falta justificada de
alguém.
-
O poder de polícia é do juiz; os apartes só com autorização do juiz;
conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponíveis e, nos
indisponíveis onde couber transação; se houver acordo, tem que ser homologado.
6.
TUTELA ANTECIPADA
Tutela antecipada –
se a parte assim o requerer, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente a
tutela embasada no pedido inicial – art. 273 do CPC.
Requisitos – prova
inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu; possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
- A decisão deve ser fundamentada.
-
Na execução da medida, não pode haver alienação do domínio e, sem caução
idônea, não pode haver levantamento de depósito em dinheiro, isto porque, se a sentença modificar o seu
conteúdo, as partes devem voltar ao status
que ante.
- Pode haver modificação ou revogação
da tutela concedida e desde que fundamentada, prosseguindo-se o processo, de
qualquer maneira, até o final.
-
Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial,
haver menção à ação principal, a não ser que, excepcionalmente, trata-se de
medida satisfativa (ex. cautelar de exibição); e não pode haver antecipação da
prestação jurisdicional pedida no processo principal. Na tutela antecipada, a tutela específica
pode ser concedida exatamente como antecipação da prestação jurisdicional que
só seria alcançada no final do processo, quando prolatada a sentença, se fosse
favorável ao autor.
7.
SENTENÇA E COISA JULGADA
Sentença
– é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo
(definitivas), ou não (terminativas), o mérito da causa.
-
Requisitos:
a)
relatório,
b)
fundamento ou motivação e
c)
dispositivo.
- Mudança da sentença pelo próprio
juiz, é possível em caso de erros materiais ou embargos declaratórios – arts.
535 a 538.
-
A sentença deve corresponder ao pedido, sob pena de nulidade.
-
Quando não atende ela é:
a)
extra
petita (fora do pedido),
b)
ultra
petita (além do pedido) e
c)
citra
petita (aquém do pedido).
Coisa julgada
– qualidade imutável da sentença.
-
Pode ser:
a)
coisa julgada formal – consiste na
imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos. Ocorre dentro do processo em que foi
proferida a sentença; e
b)
coisa julgada material – consiste no
fenômeno pelo qual a imperatividade da sentença adquire força de lei entre as
partes por solução do mérito..
–
Sentenças que não estão sujeitas à
coisa julgada material:
a)
as que extinguem o processo sem
julgamento do mérito, salvo o art. 267, V;
b)
as determinativas (guarda de
filhos);
c)
as proferidas em ações de
alimentos;
d)
as de jurisdição voluntária;
e)
as proferidas em ações de separação;
f) as proferidas em processos cautelares.
-
Não fazem coisa julgada:
a)
os motivos;
b)
a verdade dos fatos estabelecida como
fundamento da sentença;
c)
a apreciação da questão prejudicial
decidida incidentalmente no processo.
A parte dispositiva que faz coisa
julgada.
Ação rescisória
– cabe nas hipótese do art. 485, finalidade de rescindir sentença de mérito
transitada em julgado.
-
Pode ser proposta:
a) quem foi parte no processo ou pelo
seu sucessor,
b) por terceiro juridicamente
interessado e
c) MP.
PROCEDIEMTNO SUMÁRIO
(Lei
9.245/95)
Hipótese de cabimento:
art. 275 –
I) em razão do valor (causas que não excedem a
20 vezes o salário mínimo, na data da propositura da ação) e
II) em razão da matéria
-
arrendamento rural e parceria agrícola,
-
cobrança de condômino por quantias
devidas ao condomínio,
-
ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico,
-
ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre,
-
cobrança de seguro,
-
cobrança de honorários de profissionais
liberais,
-
nos demais casos previstos em lei (ex. acidentes de trabalho).
-
Não se aplica às ações sujeitas ao procedimento especial, nem às
relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Petição inicial – subscrita por advogado,
deve conter:
a)
os requisitos do art. 282,
b)
a indicação das provas,
c)
o rol de testemunhas (no máximo 10 ou 3
para a prova de cada fato),
d)
os documentos pertinentes,
e)
requerimento de perícia, formulando os
requisitos e indicando assistente técnico e
f)
requerimento de depoimento pessoal das
partes.
Citação do réu
– com designação de audiência de conciliação, desde logo.
Audiência
– o réu tem o ônus processual conjunto
de comparecer à audiência de conciliação (admite preposto) e de contestar a ação,
sob pena de dar-se a revelia, com todos os seus efeitos. Se efetivada a conciliação será reduzida a
termo e homologada – art. 277, § 1º.
Não obtida a conciliação, deverá o réu, na própria audiência, apresentar
sua resposta, através de advogado, por escrito ou oralmente, juntando o rol de
testemunhas, os documentos que entender pertinentes, requerer perícia apresentando o assistente e
os quesitos.
Resposta do réu – consistirá em
contestação, exceção de incompetência ou suspeição, impugnação ao valor da
causa, conforme o caso.
Réplica
– será concedido este direito se o réu, na contestação, levantar preliminares
do art. 301, ou opuser algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
pedido (arts. 326 e 327), facultando-lhe também o direito de produção de
provas.
Julgamento conforme o estado do
processo – é possível:
a)
extinção – art. 329,
b)
julgar antecipadamente a lide – art.
330, ou, ainda,
c)
se for o caso, converter o procedimento
sumário em ordinário – art. 277, §§ 4º e 5º.
Não havendo estas hipóteses, há, ainda
dois caminhos:
a) se não houver necessidade de prova
oral, aguarda-se a realização da perícia (se houver) ou de outra diligência e é
proferida a sentença, e
b) havendo necessidade de prova oral, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento, com o prazo suficiente para
que, antes dela, venham para ao autos a perícia, as laudos técnicos e outros
elementos necessários (art. 278, § 2º).
Também será marcada a audiência. se necessário esclarecimentos orais dos
peritos.
Audiência de instrução e julgamento - ouvem-se os peritos, os depoimentos
pessoais, as testemunhas e se realizam os debates orais (prazo – 20 minutos,
prorrogável por 10). A sentença é dada
na audiência ou em 10 dias.
Peculiaridades
- Não cabe declaratória incidental, nem
intervenção de terceiros, salvo a assistência e recurso de terceiro
prejudicado, ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
- É
lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado
nos mesmos fatos referidos na inicial
- art. 278, § 1º.
-
Nas decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o
agravo será sempre retido – art. 280, III.
RECURSOS
1.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Recurso - é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão
judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu
esclarecimento. Cabem de decisão
interlocutória ou de sentença, não cabem de despacho de mero expediente.
Pressuposto
fundamental: a sucumbência.
Espécies:
a)
voluntário e
b) reexame necessário
(anular casamento, proferida contra a Fazenda Pública).
Pressupostos:
I) subjetivos:
a)
legitimidade (o
vencido na ação, terceiro interessado e MP, ainda que seja custos legis) e
b)
interesse;
II) objetivos:
a)
recorribilidade
do ato decisório,
b)
tempestividade do
recurso,
c)
singularidade do
recurso,
d)
adequação do
recurso (é possível o princípio da fungibilidade),
e)
preparo do recurso (deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob
pena de deserção; não precisam de
preparo o agravo, os embargos de declaração e os embargos infringentes; dispensados de preparo: MP, União, Estados,
Municípios, autarquias e demais casos de isenção legal – Lei 1060/50).
Efeitos
possíveis:
a)
devolutivo,
b)
suspensivo,
c)
extensivo
(litisconsortes) e
d)
regressivo (juízo
de retratação).
Extinção
anormal:
a)
deserção (falta
ou intempestividade do preparo),
b)
desistência
(depois da interposição) e
c)
renúncia (antes
da interposição).
- Forma de interposição – mediante petição
acompanhada das razões.
-
Regra que se aplica a qualquer recurso no tribunal: chegando o processo, o
relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente (julga o mérito), prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo
Tribunal ou Tribunal Superior e, desta decisão, cabe agravo, em 5 dias, ao
Órgão competente para julgamento do recurso.
2. RECURSOS EM ESPÉCIE
1) Apelação –
é o recurso cabível contra a sentença (art. 513), isto é, contra o ato pelo
qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito
(art. 162, § 1º). Prazo – 15 dias (art.
508). Tem efeito suspensivo e
devolutivo, salvo hipótese do art. 520 (sentença de: a) homologação de divisão
ou demarcação, b) condenação a alimentos,
c) julgamento de liquidação de sentença, d) decisão de processo cautelar, e) rejeição liminar de embargos à execução ou
julgá-los improcedentes e f) julgar procedente instituição de arbitragem). Neste caso o recurso só efeito devolutivo e,
excepcionalmente, o relator poderá dar o efeito suspensivo. Após as contra-razões, o Juiz pode
reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso e pode relevar a pena
de deserção, se comprovado motivo (esta decisão é irrecorrível e o tribunal,
depois, analisa tudo).
2) Agravo de
instrumento – é o recurso cabível
contra quaisquer decisões interlocutórias.
É dirigido ao Tribunal e por petição contendo os fatos, razões de
reforma, nome e endereço completo dos advogados, alem de instruído com cópias
da decisão agravada, da certidão da intimação da decisão e das procurações dos
advogados das partes, e outras facultativas.
Pode ser interposto direto no
tribunal, postado no Correio com A.R. ou outra forma prevista em lei. Prazo: 10 dias, devendo juntar aos autos a
cópia do recurso interposto, em 3 dias.
Tem efeitos devolutivo e regressivo e, algumas vezes, o relator poderá
atribuir o efeito suspensivo, comunicando o juiz. O juiz pode se retratar da decisão em 5
dias. O relator poderá requisitar
informações ao Juiz da causa, o que fará em 10 dias. O MP fala, se o caso, em 10 dias.
3) Agravo retido – limita-se a uma simples petição, retina nos autos, apresentada ao juiz
da causa, com razões sucintas, sem processamento e sem custas, para apreciação
futura pelo tribunal, por ocasião da apelação, devendo ser requerida em
preliminar. Prazo: 10 dias. Das decisões posteriores à sentença, o agravo
será sempre retido, exceto caso de inadmissão da apelação. Admite juízo de retratação, podendo o juiz
reformar sua decisão em 5 dias.
4) Agravo regimental - agravo em
sentido estrito ou propriamente dito, é, por exemplo, o que cabe na decisão
denegatória de embargos infringentes (art. 523), ou na decisão do relator que nega seguinte ao
agravo de instrumento (art. 557).
5) Recurso Adesivo – é o recurso admissível nos casos de sucumbência recíproca (procedência
parcial), contra decisões definitivas ou terminativas. É subordinado ao recurso principal, somente
as partes podem interpor e o prazo é o de resposta do recurso principal, a
contar da intimação do despacho que receber o recurso principal (depende do
recurso principal em tudo).
6) Embargos infringentes – recurso cabível quando o julgado proferido em
apelação e ação rescisória não for unânime.
Prazo 15 dias a contar da publicação do acórdão no órgão oficial. Só pode questionar matéria objeto da
divergência. Relator do acórdão
embargado aprecia a admissibilidade do recurso, cabendo agravo, em 5 dias, da
decisão que não o admitir. Admitidos
outro relator é sorteado. Em São Paulo
só precisa de preparo nos processos de competência originária dos Tribunais.
7) Embargos de Declaração – recurso cabível das sentenças ou acórdãos que
contenham obscuridade, dúvida ou contradição.
Prazos: 5 dias. Independe de
preparo, não será ouvida a parte contrária e suspende o prazo para os outros
recursos. O juiz deve julgar em 5 dias e, relator, na sessão subsequente. Se o recurso for protelatório cabe multa de
1% do valor da causa e, se reiterados, multa de até 10% e só pode interpor
outro recurso, caso pague o valor.
8) Recurso Ordinário – art. 102, inc. II, “a” da CF. Cabimento para o STF: nos Mandados de
Segurança, Habeas Data e Mandado de
Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ,
TSE,TST e STM), e se denegatória da decisão.
Cabimento para o STJ: nos Mandados de Segurança, decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados, DF
e Territórios, se denegatória a decisão;
quando na ação Estado ou Organismo Internacional de um lado e, do outro
lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
9) Recurso Extraordinário – recurso cabível para o STF das decisões proferidas por
outros tribunais nos casos do art. 102, III, a, b, c, da CF. Cabimento: nas causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão contrariar a CF, declara
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato do
governo local contestado em face da CF.
10) Recurso
Especial – criado pela nova
Constituição de 1988, para o STJ – art. 105, III, a, b, c, da CF. Cabimento:
causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, DF ou Territórios, quando a
decisão: contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal; e der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
- Disposições comuns a
esses três recursos: Prazo: 15
dias. Efeito: só devolutivo. Se interpostos os recursos especial e
extraordinário julga primeiro o especial e, depois, o extraordinário. Depois das contra-razões, o Tribunal a quo tem 15 dias para admissão ou não
dos recursos, cabendo agravo de instrumento, em 10 dias, para o Tribunal ad quem, se o recurso não for
admitido. No Tribunal ad quem, se o agravo de instrumento não
for admitido, ou for-lhe negado provimento, cabe agravo em 5 dias para o Órgão
julgador. O procedimento é do
Provimento Interno do respectivo Tribunal.
11) Reclamação
– recurso especial ou sui generis que visa preservar a
competência e garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Espécies de
título executivo –
a)
judicial
b) extrajudicial.
A execução
pode ser:
a) provisória: é feita nos autos suplementares
(art. 159) ou carta de sentença; o título executivo é uma sentença com recurso
somente no efeito devolutivo; não cabe alienação e só levanta dinheiro, se
houver caução idônea; credor responde
por danos. Ineficaz, se sentença
desfizer o que foi objeto da execução.
b) definitiva: é feita nos
autos principais e exige sentença com trânsito em julgado ou título executivo
extrajudicial.
Pressupostos:
a)
título
executivo,
b)
inadimplência e
c)
existência de
bens penhoráveis (pressuposto para o desenvolvimento da execução)
Classificação
do Código:
1)
execução para
entrega de coisa certa (arts. 621 a 628),
2)
execução para a
entrega de coisa incerta (arts. 629 a 631),
3)
execução de obrigação
de fazer (arts. 632 a 641),
4)
execução de
obrigação de não fazer (arts. 642 e 643),
5)
execução contra a
Fazenda Pública (arts. 730 e 731)
6)
execução de
prestação alimentícia (art. 732 a 735),
7)
execução por
quantia certa contra devedor insolvente (art. 74 e segts.) e
8)
execução por
quantia certa contra devedor solvente.
Execução sem
penhora:
a)
contra a Fazenda
Pública e
b) contra alimentante
funcionário público ou empregado, que se faz mediante desconto em folha de
pagamento.
Liquidação de
sentença: pode ser:
a)
por cálculo
aritmético: credor apresenta o valor; ninguém fala a respeito; só nos embargos
pode ser alegado excesso de execução, não existe mais a liquidação por cálculo
do contador.
b)
Arbitramento;
quando houver necessidade de conhecimento técnico; juiz nomeia perito; vem
laudo e as partes falam em 10 dias e, se necessário designa audiência; a
citação é feita na pessoa do advogado e
c)
liquidação por
artigo: quando houver fato novo; procedimento comum ordinário ou sumário;
citação na pessoa do advogado
- Julgamento é feito por
sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo (art. 520, inconstitucional III);
se for decisão homologatória de atualização do cálculo da liquidação, cabe
agravo.
- Execução por quantia certa contra devedor solvente – tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do devedor.
-
Bens
absolutamente impenhoráveis:
a)
elencados no art.
649 e
b)
bens
públicos.
- Procedimento:
a)
proposta, o
devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora,
que será reduzida a termo,
b) não pagando ou nomeando
bens, o oficial deve proceder à penhora, intimando o devedor.
- Arresto:
se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para a execução e, nos dez dias seguintes, procurará o
devedor por 3 vezes.
- Bens penhoráveis – ordem do art. 655.
- Penhora: quando feita pelo oficial de
justiça, o devedor deve ser intimado pessoalmente quando nomeado o bem pelo
devedor, deve ser reduzido a termo por ele assinado, dispensando-se sua
intimação.
- Depositário: de bens penhorados que os
desviar ou não apresentar quando solicitado estará sujeito à prisão civil
decretada nos próprios autos.
- Avaliação: o
bem penhorado deve ser avaliado antes de ir à praça.
- Arrematação: é o ato que consuma a
expropriação de bens do devedor mediante alienação em hasta pública, deve ser
precedida de edital (aviso ao público da realização da praça ou leilão).
- Bens móveis é feita em leilão e bens imóveis
é feita em praça.
- O devedor será intimado pessoalmente da
praça, mas se não for encontrado será intimado por edital.
- Adjudicação: é a
transferência de bens a título de pagamento ao próprio credor exeqüente.
- Remição: significa resgate, enquanto remissão
é perdão. Quer dizer o resgate dos bens
penhorados em execução pelo cônjuge, ascendente e descendente (remição de bens
penhorados em execução – art. 787) ou da própria execução pelo executado ou
terceiros (remição da execução).
Embargos – são uma verdadeira ação movida pelo devedor contra
o credor, cujo escopo é desconstituir o título executivo ou extrajudicial,
apresentando defesas e produzindo as provas que forem necessárias.
- Prazo: 10 dias, contados da intimação da
penhora ou do termo do depósito.
-
Espécies de
embargos:
I) embargos do devedor
(arts. 741, 744 e 745):
a)
embargos à
execução fundada em título judicial,
b)
embargos à
execução fundada em título extrajudicial
e
c)
embargos à arrematação e à adjudicação (art. 746);
II) embargos de terceiros
(art. 1046).
-
Pressupostos
objetivos:
a)
estar seguro o
juízo pela penhora ou depósito e
b)
prazo de 10 dias
(art. 738, I a IV).
-
Pressupostos
subjetivos:
a)
ser legitimado
para embargar, que é o devedor e
b)
também podem
embargar terceiros interessados em defender seus direitos.
PROCESSO CAUTELAR
1. NORMAS GERAIS
Processo
cautelar - visa a composição
provisória da lide. É o meio pelo qual
a parte procura resguardar seus interesses, assegurando provas e elementos ou
bens à propositura de uma ação principal.
Condições ou
pressupostos essenciais –
a)
periculum in mora
(perigo da demora) e
b) fumus boni iuris (fumaça
do bom direito).
Podem
ser:
a)
preparatórias
(antes da principal) e
b)
incidentes (no
curso da principal).
Classificação:
a) típicas ou nominadas
(reguladas com procedimento especifico (arts. 813 a 887) ou procedimento comum
(art. 888);
b) atípicas ou inominadas
(compreendendo o poder geral de cautela do juiz (art. 798) ou com
procedimento comum (art. 888).
Competência: a Vara que será a da ação principal; corre em apenso
aos autos principais
Procedimento:
a)
pedido (art.
804),
b)
contestação em 05
dias (art. 802),
c)
instrução e
julgamento (art. 803, pú) e
d)
sentença em cinco
dias (art. 803)
- Pode ser concedida liminar inaudita altera parte ou na audiência de
justificação.
- Pode ser determinada a prestação de caução,
em dinheiro ou fiança (na prática sempre é prestada) ou qualquer caução ou
garantia pode substituir a própria cautelar
Características
do procedimento: a)
acessoriedade, b) preventividade, c) sumariedade, d) provisoriedade, e) instrumentalidade hipotética, f) revogabilidade e g) autonomia.
Cessa a
eficácia:
a)
se a parte não
intentar a ação principal no prazo estabelecido de 30 dias, a contar da
efetivação da cautelar (este prazo se justifica quando acarreta ofensa a esfera
da parte contrária) – art. 806,
b)
se não for
executada dentro de 30 dias (conta da sentença que a concedeu),
c)
se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito – art.
808.
2.
PROCEDIMENTOS
CAUTELARES ESPECÍFICOS
a) Arresto: (arts. 813 a
821) – é medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens
indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia
certa. Sua finalidade é afastar
artifício fraudulento que fruste a execução ou lese credores. Pode ser preparatório ou incidente a uma
ação de conhecimento condenatória ou de
execução Requisitos básicos (art. 814):
a prova literal da dívida líquida e certa e a prova documental ou justificação
de alguma das situações prevista no art. 813.
É possível audiência de justificação, em segredo de justiça e de plano,
se necessário, para provar o preenchimento dos requisitos. Não haverá justificação se o pedido for da
União, Estado ou Município ou se o credor prestar caução. O arresto converte-se empenhora, se
procedente o pedido da ação principal.
Fica suspenso: quando o devedor paga ou deposita o quantum debeatur mais honorários advocatícios e custas ou, ainda,
quando dá fiador ou presta caução.
Cessa com o pagamento, novação ou transação.
b) Seqüestro: (arts. 822 a 825) – consiste na apreensão de coisa
determinada, que é objeto de um litígio, a fim de resguardar a sua entre ao
vencedor. Cabimento: quando há receio de da no ou dilapidação em
bens específicos que estejam em disputa (ex. bens do casal). É diferente do arresto, que não há bens
específicos e sim qualquer bem pode ser arrestado para garantia do pagamento de
dívidas. Aplica-se as normas do arresto
e é nomeado depositário dos bens.
c) Caução – é
a garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação
de um fiador idôneo (fidejussória) ou com o oferecimento de bens colocados à
disposição do juízo (real). A
finalidade essencial da caução é funcionar como contracautela. É fixada muitas vezes, para afastar o perigo
que pode resultar da concessão de uma medida cautelar. O favorecido pela caução cita o obrigado a
prestá-la, em 5 dias, ou contestar o feito.
O juiz marca audiência, se necessário, limita-se a uma cognição
superficial. Se procedente o pedido, o
juiz determina a caução e o prazo em que deva ela ser prestada, sob pena de
considerar não prestada. Autor
residente fora do Brasil ou ausente do Brasil no curso do processo, se não
tiver bens imóveis, no Brasil, para pagar as custas e honorários advocatícios,
deve prestar caução. Reforço de
caução: pedido feito quando desfalcada a
garantia; mediante petição inicial, provando o alegado.
d) Busca e apreensão – (arts. 839 a 843) -
Cuidado com os diversos significados dados a esta expressão. A ação de busca e apreensão pode ter
natureza cautelar ou principal. Quando o
autor satisfaz-se, em definitivo, com a busca e apreensão, a ação proposta não
terá natureza de cautelar, mas principal, e de conhecimento, e a liminar
concedida será de tutela antecipada (ex. busca e apreensão proposta pela mãe
que já tem a guarda do filho). A ação
cautelar de busca é apreensão é sempre acessória, podendo ser proposta em
caráter preparatório ou incidental.
Portanto, não há falar-se em satisfatividade da cautelar. Pode haver justificação prévia e em segredo
de justiça. O mandado deve ser cumprido
por dois oficiais de justiça e, se necessário, com arrombamento e força
policial; duas testemunhas são necessárias.
e) Exibição (arts. 844 e 845) – é ação cautelar preparatória de
exibição de documento ou de coisa. Os
pressupostos são os comuns de toda ação cautelar e o procedimento é dos artigos
355 a 363 e 381 e 382. Para apresentar
o documento ou coisa ou contestar, se parte, será intimada, prazo 5 dias, se terceiro, será citado, prazo 10 dias. Objetos que podem ser exibidos (art. 844):
coisa móvel em poder de terceiro, que repute sua; documento próprio ou comum em
poder de outrem ou escrituração comercial.
f) Produção
antecipada de provas (arts. 846 a
851) - há um momento oportuno para que
as provas sejam produzidas, no entanto, é possível que a demora traga perigo
para determinada prova, o que permitirá que a sua produção seja
antecipada. As provas que podem ser
antecipadas são o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas e o
exame pericial – art. 846, embora o artigo não mencione, também é possível a
antecipação de inspeção judicial. Os
autos ficam em Cartório, podendo tirar certidão. A sentença homologa a prova produzida.
g) Alimentos provisionais (arts. 852 a 854) – os alimentos são prestações
destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las
por si. A obrigação de alimentos pode
decorrer de lei, de contrato ou da prática de ato ilícito. A obrigação legal de alimentos que tem
origem no parentesco, no casamento ou na união estável, quando houver prova
constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer-se de
ação de rito especial, Lei 5.478/68, em que é possível a concessão de liminar
de alimentos provisórios. Não se
confunde alimentos provisionais com os provisórios, aqueles constituem objeto
de ação cautelar, e estes, decisão proferida no bojo da ação de alimentos de
rito especial, em que há prova formada da obrigação legal de alimentos. É lícito pedir alimentos provisionais nas
ações de separação judicial, anulação de casamento e divórcio direto (art.
852). Também é possível na ação de
alimentos não abrangida pelo rito especial e na ação de investigação de
paternidade (Lei 8560/92).
h) Arrolamento de bens (art. 855 a 860) – tem por finalidade deixar
registrada a existência de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipação. O interessado na conservação dos bens quem
requer esta medida ou também o faz o credor de herança jacente. Pode haver audiência de justificação; é nomeado depositário que descreverá os bens
e o que achar conveniente para o caso.
i) Justificação (art. 861 a 866) –consiste em documentar, por meio da ouvida de
testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ou não
ser utilizada em processo futuro. Os
interessados serão citados para acompanhar a prova testemunhal, podendo
reinquirir e contraditar. Se não for
possível citá-los, porque são incertos ou não foram localizados, o MP deverá
intervir. Não cabem defesa nem recurso. Os autos são entregues ao requerente depois
de 48h da sentença e sem traslado; Juiz
não entra no mérito, só vê se as formalidades legais foram obedecidas.
j) Protesto, Notificações e Interpelações (arts. 867 a 873) – são procedimentos em que o juiz
limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de
prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente,
alegar ignorância. A finalidade é levar
a alguém a ciência inequívoca de determinada manifestação de vontade. (ex. protesto contra alienação de bens, o
despejo nos contratos por tempo indeterminado). Os autos são entregues, após, à parte, em
48h, independentemente de traslado.
k) Homologação de penhor legal (arts. 874 a 876) – penhor legal: é uma garantia
instituída pela lei para assegurar o pagamento de determinadas dívidas, cuja
natureza reclama tratamento especial.
Ex. art. 776. Credor pode tomar
os objetos como penhor, requer a homologação em Juízo, pedindo, na petição
inicial, a citação para pagar em 24h ou alegar defesa. A conta tem que instruir o pedido. Se houver homologação, os autos vão para o
autor em 48h e sem traslado. Se não, os
bens são devolvidos ao réu e autor pode cobrar pelas vias próprias.
l) Posse em nome do nascituro (art. 887 e 878) – tem por finalidade permitir à
mulher provar que está grávida, garantindo-se, com isso, os direitos do
nascituro. Essa finalidade esgota-se com
a constatação da gravidez, e não há qualquer decisão a respeito da paternidade,
que deverá ser objeto de ação autônoma.
A lei atribui à mãe, com exclusividade, a legitimidade para requerer a
constatação da gravidez, protegendo, com isso, os direitos do filho.
m) Atentado
(art. 879 a 881) – é a medida cautelar que visa a recomposição da situação
fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo. A ação de atentado é sempre incidente e
nunca preparatória, pois pressupõe a
existência de modificação do estado fático no curso do processo. Aplica-se o procedimento cautelar geral, mas
sem liminar; Juiz de primeiro grau processa e julga, mesmo que ação principal
esteja no Tribunal; processa-se em separado.
A sentença tem como efeitos: restabelecimento da situação anterior;
suspensão da causa principal; proibição da parte (autor ou réu) falar nos autos
até a purgação do atentado. A sentença
pode ainda condenar a parte a ressarcir o prejudicado em perdas e danos.
n) Protesto e Apreensão de títulos (art. 882 a 887) – o protesto de título foi regulado
equivocadamente pelo CPC entre as ações cautelares. Na verdade, além de caráter marcadamente
mercantil, e não processual, o protesto constitui ato extrajudicial, que nada
tem de cautelar. Nada mais é do que um
meio de comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento ou da devolução do
título. O credor deve encaminhar o
título ao Cartório de Protesto, que notificará o devedor a, em determinado
prazo, pagar, exarar o aceite ou promover a devolução, sob pena de
protesto. Se o devedor manter-se inerte
o protesto se efetivará. O protesto é
indispensável para que o credor requeira a falência do devedor comerciante e,
também, para que a duplicata não aceita revista-se de força executiva, desde
que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de
serviços.
O CPC prevê também a apreensão de título não restituído
ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante.
O pedido de apreensão, ao contrário do protesto, tem natureza
jurisdicional e cautelar, constituindo ação preparatória de futura cobrança ou
execução.
o) Outras
Providências – o art. 888 enumera outras medidas cautelares
que o juiz poderá determinar, na pendência da ação principal, o antes de sua
propositura, o rol é exemplificativo. Na
concessão destas medidas segue o procedimento geral das cautelares.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1.
PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
a)
Ação de
consignação em pagamento – arts. 890 a 900;
b)
Ação de depósito
– arts. 901 a 906;
c)
Ação de anulação
e substituição de títulos ao portador – arts. 907 a 913;
d)
Ação de prestação
de contas – arts. 914 a 919;
e)
Ações
possessórias – arts. 920 a 933;
f)
Ação de nunciação
de obra nova – arts. 934 a 941;
g)
Ação de usucapião
de terras particulares – arts. 941 a 945;
h)
Ação de Divisão e
de Demarcação de terras – arts. 946 a 981;
i)
Inventário e
Partilha – arts. 982 a 1045;
j)
Embargos de
terceiro – arts. 1046 a 1054;
k)
Habilitação –
arts. 1055 a1062;
l)
Restauração de autos
– arts. 1063 a 1069;
m)
Vendas a crédito
com reserva de domínio – arts. 1070 e 1071;
n)
Arbitragem - Lei 9.307, de 23.09.96;
o)
Ação Monitória –
art. 1102
2. AÇÃO MONITÓRIA
Ação
Monitória - é um misto de ação executiva em sentido lato
e cognição, predominando, porém, a força executiva.
- O pressuposto da
adequação do pedido (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o
possível credor prova escrita (documental) da obrigação sem eficácia de título
executivo.
-
Procedimento:
a)
petição inicial
(com documento),
b)
despacho com a
ordem de citação para pagamento ou entrega de coisa móvel – 15 dias,
c)
citação:
I) réu paga ou entrega a coisa no prazo –
extingue-se o processo e o réu fica isento de custas e honorários.
II) réu permanece inerte - forma-se o título judicial e segue como se
fosse execução e
III)
réu oferece embargos - suspende-se a
ordem e processam-se os embargos em procedimento ordinário.
Se rejeitado os embargos
cabe apelação sem efeito suspensivo, formando-se o título judicial e segue na
execução.
3. PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
a) Alienações
Judiciais – arts. 1113 a 1119;
b) Separação
Consensual – arts. 1120 a 1124;
c) Testamentos
e Codicilos – arts. 1125 a 1141;
d) Herança
Jacente – arts. 1142 a 1158;
e) Bens
dos Ausentes – arts. 1159 a 1169;
f) Coisas
Vagas – arts. 1170 a 1176;
g) Curatela
dos Interditos – arts. 1177 a 1198;
h) Organização
e Fiscalização das Fundações – arts. 1199 a 1204;
i) Especialização
da hipoteca legal – arts. 1205 a 1210.
AÇÕES E PROCEDIMENTOS DA LEI DE LOCAÇÃO
Disposições Gerais
-
Reguladas pela Lei 8.245/91.
-
São ações que correm nas férias forenses. A competência é do foro da situação do
imóvel, salvo disposição do contrato em contrário. O valor da causa é 12 meses de aluguel ou
três salários do empregado.
-
Pode haver ato processual com A.R. ou, se for pessoa jurídica ou firma
individual, pode-se usar telex ou faz, tudo isso autorizado no contrato.
-
Efeito somente devolutivo dos recursos e execução provisória com caução
(de 12 a 18 aluguéis), exceto despejo nas hipóteses de descumprimento de
acordo, infração legal ou contratual e despejo para reparos urgentes.
Ação de Despejo – arts. 9º, 62,
46,47, 78 e pú, art. 56, caput, 57, 59, § 1º,
inciso III, art. 53; art. 8º e 7º.
Segue
o procedimento ordinário. É cabível
liminar para desocupação em 15 dias e com caução equivalente a 3 meses de
aluguel, nas hipóteses previstas na lei.
Prova da propriedade instruindo a petição inicial ou compromisso de
compra e venda registrado são necessários nos casos de despejo: para reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público; demolição e edificação licenciada
pelo Poder Público com aumento de 20 ou 50 % da área construída. Prazo de 6 meses para desocupação e sem tem
que pagar custas e honorários advocatícios, se, na contestação, o réu concordar
em sair realmente nos casos de despejo por denúncia vazia; uso próprio, de
cônjuge, ou companheira ou residência de ascendente ou descendente que disponha
de imóvel próprio, nem o companheiro destes; demolição e edificação licenciadas
ou obras aprovadas pelo Poder Público com aumento de área.
Despejo por falta de pagamento
– tem que apresentar o cálculo discriminado do débito, podendo cumular com o
pedido de cobrança do valor devido.
Réu pode pedir, na contestação, autorização para purgar a mora, com o
valor total do débito e mais 10 % de honorários advocatícios, salvo contrato em
contrário. Não pode purgar a mora, se o
réu já o fez por duas vezes nos 12 meses anteriores à propositura da ação. Deferida a purgação, réu é intimado e, em 15
dias, deposita o valor devido, podendo, o autor, pedir complementação e o réu,
em 10 dias, complementa o valor, se não o fizer o pedido continua pela
diferença. A verba incontroversa pode
ser levantada e pode haver execução provisória da cobrança dos aluguéis antes
da desocupação do imóvel, caso o pedido seja procedente.
Disposições atinentes ao
despejo propriamente dito –
- O prazo para o despejo é de 30 dias,
exceto: se já se passaram mais de 4 meses entre a citação e a sentença; despejo
com fundamento em infração legal ou contratual, falta de pagamento e na
denúncia vazia com despejo decretado
- nestas hipóteses o prazo para o
despejo é de 15 dias.
-
Estabelecimento de ensino o prazo é de 6 meses a 1 ano e no período de
férias.
-
Hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e
estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público e entidades religiosas devidamente registradas, se o despejo for para
reparações determinadas pelo Poder Público ou demolição e edificação
licenciada, o prazo é de 1 ano; salvo se já houver decorrido mais de 1 ano da
citação à sentença, caso em que o prazo é de 6 meses.
- A
sentença tem que fixar o valor da
caução, real ou fidejussória, para execução provisória, de 12 a 18 meses de
aluguel. Não precisa de caução no
despejo por descumprimento de acordo; por infração legal ou contratual; e para
reparos urgentes.
-
Se o autor perder a ação ou se for revogado ou reformada a liminar, o
valor da caução reverte-se para o réu mais perdas e danos em ação própria.
Ação de Consignação de aluguel e
acessórios da locação – segue o rito previsto para os
procedimentos de jurisdição voluntária..
Ação revisional de aluguel -
Segue o rito sumário, com indicação do
valor do aluguel, cabendo fixação, a pedido, de aluguel provisório em até 80 %
do aluguel pedido, que é devido a partir da citação. De 3 em 3 anos é cabível a revisional,
contados do último reajuste ou do último acordo. Réu pode pedir revisão do aluguel
provisório; na audiência, se no houver acordo em relação ao valor, tem que
haver perícia, se necessária; pode haver pedido de alteração do período de
reajustamento e do indexador do aluguel;
poderá haver acordo de desocupação.
Ação renovatória –
-
A petição inicial deve conter prova de contrato escrito e com prazo
determinado; 5 anos de contrato ou de soma dos prazos de contratos
ininterruptos; 3 anos de comércio no mesmo ramo ininterruptos; prova de cumprimento
do contrato; prova de quitação de impostos e taxas; indicação das condições de
renovação; fiador qualificado e com idoneidade financeira e a sua aceitação.
-
Na contestação pode-se alegar que o autor não preenche os requisitos
legais; o valor locativo é baixo, devendo apresentar outro valor; há melhor
proposta de terceiro, por escrito, com duas testemunhas, em ramo diferente do
comércio do locador e o autor pode, neste caso, aceitar as novas condições
propostas, e a sentença fixa indenização, caso não tenha que haver a renovação
com o autor e sim com o terceiro; obras por determinação do Poder Público e
prova disso; aumento do imóvel e com aumento de seu valor e engenheiro deve
assinar o plano de aumento; para uso próprio ou transferência de fundo de
comércio existente há mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital o
locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente (não pode ser no mesmo ramo do
autor, salvo locação envolvendo também o fundo de comércio).
- Cabe pedido de aluguel provisório, até 80% do
valor pedido, a vigorar a partir do primeiro mês do contrato renovado; sentença pode mudar a periodicidade de
reajuste e indexador, se houver pedido do locador.
-
Desocupação em 6 meses, se não tiver havido renovação.
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