terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL



1.  DA AÇÃO


Direito de ação  é o direito constante da lei, cujo nascimento depende de manifestação de nossa vontade.   Tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando, diante da fática-jurídica nela formulada, à aplicação da lei.   É um direito subjetivo (depende da provocação),  público (tem como destinatário o Estado), abstrato (o direito existe independente do autor ter ou não razão),  autônomo (tem objeto próprio, a tutela jurisdicional) e instrumental (visa levar uma pretensão a julgamento)

Elementos indicadores
a)     as partes – é o autor e o réu, quem pede e em face de quem se pede, 
b)    causa de pedir – são os fatos e  fundamentos jurídico da ação
I) remota – (os fatos) – deve descrever os fatos que tem relevância para a causa.  Cada fato uma nova causa de pedir, que poderá ensejar uma nova ação (ex. vários adultérios pode ensejar várias causas de pedir, sem que se caracteriza litispendência ou coisa julgada – as causas de pedir são diferentes)
II) próxima – (os fundamentos) – são as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos (ex. na ação de indenização o fundamento é a proibição de não causar dano a outrem)
c)     o pedido – é o objeto da ação,  a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional.  Divide-se em: 
I) imediato - é o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenação, declaração ou constituição de alguma coisa)
II) mediato - é o bem da vida pedido (ex. o valor de uma indenização). 

            Proposta a ação, até a citação do réu é possível alterar livremente o pedido e a causa de pedir.  Depois da citação até o saneador é possível alterar desde que tenha anuência do réu.  Após o saneamento não se admite mais qualquer alteração.
            Se o réu é citado e se torna revel, o autor poderá mudar a causa de pedir e o pedido sem o seu consentimento, desde que ele seja citado novamente.

Conexão – quando o objeto ou a causa de pedir são idênticos.
Continência – quando as partes e causa de pedir idênticas e o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Podem ser suscitadas pelas partes e reconhecida de ofício pelo juiz.   O juiz competente para as ações passa a ser o que despachar em primeiro lugar.

Condições da ação a falta de uma das condições acarreta carência de ação, art. 267, VI (diferente de improcedência)
a)     possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve ser possível, isto é, não vedado pelo ordenamento jurídico (ex. antes da Lei do Divórcio a parte não poderia ajuizar uma ação pedindo o divórcio);
obs. No caso da dívida de jogo o pedido é o que réu seja condenado a pagar tantos reais, portanto, o pedido é lícito.  De outro lado a causa de pedir que é a dívida de jogo que é ilícita.  Sendo assim, nesta condição deve ser lícito tanto o pedido  quanto a causa de pedir (ser lícito é não ofender a lei, a moral e os bons costumes).
b)    interesse de agir: é formado por um binômio: necessidade (ser útil o provimento) e adequação do provimento  jurisdicional (ação é a correta – ex. ajuizar execução com título não vencido)
c)     legitimidade de parte (ad causam): é a condição que gera mais problemas.  A parte será legítima ou não de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material que tem legitimidade ad causam.  Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art. 6º).  Esta é a situação de normalidade, a chamada legitimação ordinária, temos exceções na legitimação extraordinária.

Legitimação extraordinária (ou substituição processual) – são situações de anormalidade e, por isso, dependem de expressa previsão legal.  Neste caso a pessoa postula em juízo um direito que pertence a outrem (está em nome próprio postulando interesses alheios).   A regra é a coincidência entre o titular do direito material e a legitimidade para propor a ação mas,  há casos de dissociação, vejamos:

a)     substituição processual exclusiva -
I)  regime dotal – os bens dotais pertencem à mulher, mas é o marido quem administra e defende os bens em juízo (ex. se ela tem um imóvel e o bem foi invadido ele que irá ajuizar a ação de reintegração).  Há discordância entre o titular do direito material, a mulher, e a legitimidade para propor a ação, o marido.  Temos: o substituto que figura como parte sem ter o direito material (marido) e o substituído que não figura como parte mas é titular do direito material (mulher).
II) alienação de coisa litigiosa -  é possível a alienação de coisa litigiosa, ocorrendo a alienação a ação continua correndo entre as partes originárias (art. 42 do CPC).  Suponhamos uma ação entre A e B para disputar um bem que recebe o nome de coisa litigiosa.  Se B vende para C o bem, este se tornará o novo titular do direito material mas, a legitimidade não se altera  e a ação continua contra B, que estará em juízo defendendo em nome próprio direito alheio.

b)    substituição processual concorrente –
I) condomínio – suponhamos que o imóvel tenha três donos, A, B e C e seja invadido por D.  Poderá os três proprietários  propor a ação para reaver o imóvel, de maneira individual ou em conjunto, já que cada um é dono de uma fração ideal (art. 626, CC).   Se os três propuserem juntos a ação trata-se de um litisconsórcio facultativo.   Por outro lado, se só A propõe a ação ele irá defender o imóvel todo, não só a sua parte ideal, neste caso, ele é legitimado ordinário para defender a sua fração ideal e será legitimado extraordinário par defender as partes de B e C.   Ele estará em juízo em nome próprio para defender interesses alheio.

            Havendo legitimidade ordinária a coisa julgada só vai atingir as partes da ação, diferente ocorre quando há legitimação extraordinária que, por ser uma situação anormal, a coisa julgada vai atingir quem não foi parte no processo.  Serão atingidas aquelas pessoas que não foram partes mas, que são titulares do direito material, os chamados substituídos e que podem ingressar no processo como assistente litisconsorcial (modalidade de intervenção de terceiro)


Classificação quanto à tutela invocada
a)     de conhecimento: se busca uma tutela de conhecimento, uma sentença:
I) condenatória: pressupõe uma condenação, a existência de um direito subjetivo violado, visa aplicar uma sanção, , quando transitada em julgado é título executivo (arts. 583 e 584).  É a maioria das ações.
II) declaratória: visa a declaração de um direito ou de uma relação jurídica – art. 4º,
III) constitutiva: visa modificar uma situação jurídica existente por uma nova (ex. separação e divórcio)
b)    de execução: destina-se a fazer cumprir um direito já reconhecido por sentença judicial ou por algum outro título a que, por disposição, a lei atribuir força executiva.
c)     cautelar: (preventiva) visa medida urgente e provisória com o fim de assegurar os efeitos de um medida principal, que pode estar em perigo com a eventual demora.


2.  DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO


Processo é o meio de que se vale o Estado para exercer sua jurisdição, isto é, para solução das lides

Procedimento – é a forma de que se veste o processo

Tipos de procedimento
a)     comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), 
b)    executivo, 
c) cautelar  e 
d) especial (jurisdição voluntário e jurisdição contenciosa)

Pressupostos processuais – são requisitos necessários para a existência e desenvolvimento do processo, são requisitos da relação processual.  São objeções, isto é, podem ser conhecidas pelo juiz ainda que não alegados pela parte.
 I) pressupostos de existência (mais grave)
a)     petição inicial,
b)    jurisdição,
c)     citação do réu
d)    capacidade postulatória

II) pressupostos de validade
a)     petição inicial apta,
b)    imparcialidade do juiz e a competência do juízo,
c)     capacidade processual e capacidade de ser parte

Obs.:  No Processo Civil temos três capacidades:
a) capacidade de ser parte: á a possibilidade, é a aptidão de figurar no polo ativo ou no polo passivo da relação processual (ex. criança de um ano tem capacidade de ser parte).   Todos aqueles que o Direito Civil atribui capacidade de direito  o Processo Civil atribui a capacidade de ser parte.  Portanto, todas as pessoas tem capacidade de direito e de ser parte.  O Processo Civil atribui, ainda, capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados (não tem capacidade de direito mas pode ser parte – ex. nascituro, espólio, massa falida, condomínio).  Sendo assim, os conceitos de capacidade de direito e de ser parte não são sobre-poníveis, não são coincidentes, a segunda é mais ampla

b) capacidade processual: é a capacidade de ser autor ou réu, sem precisar estar representado ou assistido.  Há uma certa coincidência com a capacidade de fato do Direito Civil, mas a regra não é absoluta. (menor de 18 anos não tem capacidade de fato deve ser assistido, o mesmo para capacidade processual, salvo no Juizado Especial Cível.

c) capacidade postulatória: é a capacidade dos advogados.  Os atos processuais praticados sem advogado são inexistentes, salvo se ratificado por advogado no prazo fixado pelo juiz.   Não precisa de advogado no Juizado Especial Cível (até 20 salários), na Justiça do Trabalho e o Habeas Corpus (quando o réu fica preso mais que o permitido).   Na Ação Popular, apesar da legitimidade ser do cidadão, precisa de advogado.


3.  LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

a)  Litisconsórcio – é a cumulação de partes num só processo, sejam vários autores contra um réu, ou vários réus contra um só autor, ou ainda vários autores contra vários réus.
-          Classificação: 
a)     quanto à posição processual:  ativo (vários autores), passivo (vários réus) e misto (vários autores e vários réus);  
b)    quanto à origem: inicial (originário – forma-se quando do ajuizamento da ação) e ulterior (forma-se com a ação em curso), 
c)     quanto à determinação legal: 
I) necessário (obrigatório): ele irá obrigatoriamente se formar quando a lei assim determinar (ex.: ação de usucapião, cita-se a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado e os confrontantes), ou em razão da natureza da relação jurídica discutida (ex. anulação de casamento promovida pelo MP, terá que citar o marido e a mulher, consiste em uma relação jurídica única e mais de um interessado).  Se não for estabelecido pelo autor o juiz emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
II) facultativo (voluntário): é o litisconsórcio opcional, cabendo a opção autor, já que é na inicial que são indicadas as partes.   Hipóteses previstas no art. 46 do CPC.
III) unitário: sentença uniforme para todos.  Ocorre no litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica discutida, quando há uma só relação jurídica e mais de um interessado, todos terão que participar e a decisão deve ser idêntica para ambos.   Portanto:  todo litisconsórcio unitário é necessário, mas nem todo litisconsórcio necessário é unitário – é o caso do litisconsórcio necessário por determinação legal.
Poderá também se caracterizar o litisconsórcio unitário nas hipóteses de substituição processual (ex. condomínio).   O titular do direito material, que não é parte no processo, mas será atingido pelos efeitos da sentença, poderá, posteriormente, entrar no processo como assistente litisconsorcial, formando assim um litisconsórcio facultativo ulterior. Poderiam também propor a ação juntos, então seria, litisconsórcio facultativo inicial.
Portanto:   temos litisconsórcio unitário necessário, em razão da natureza da relação processual  e  litisconsórcio unitário facultativo, nas hipóteses de substituição processual. 

-     Regime do litisconsórcio varia dependendo da espécie.  Se a solução pode ser distinta para os litisconsortes, o atos (contestação, recurso, confissão, etc) praticados por um não beneficia e nem prejudica os outros (regime da absoluta independência).  Por outro lado, se a solução deve ser igual para todos, os atos benéficos de um a todos se aproveita e os prejudiciais não produz efeitos nem para quem o praticou, salvo se praticado por todos (ex. confissão).
-          Prazo no litisconsórcio em dobro (procuradores diferentes art. 191), para contestar, recorrer e falar nos autos.    

b)  Assistência – é modalidade de intervenção de terceiro espontânea, é o ato de ingressar no processo para ajudar uma das partes.   Pode ser:
I)  simples: assistente simples é aquele que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.  O interesse jurídico ser caracteriza:  o terceiro deve ter relação jurídica com uma das partes e esta deve ser distinta da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, e ainda, o resultado da ação deve repercutir nesta segunda relação jurídica.  (ex. sublocação, ação de indenização por acidente de veículo – a seguradora pode ser assistente já que não cabe denunciação no rito sumário)  
II) litisconsorcial: esta modalidade de assistência pressupõe a existência de uma legitimação extraordinária ou substituição processual.  Neste caso o assistente é o próprio titular do direito material discutido na ação. 

- Regras gerais: 
1) a assistência pode ser requerida a partir da citação até o trânsito em julgado da sentença, o que será feito em petição juntada aos autos, ouvido o autor e o réu  que poderão impugná-la (5 dias), neste caso, autuando em apenso, o juiz irá analisar os requisitos e deferi-la ou não.   O recurso cabível é o agravo (o apenso não é nova ação).
2) Processo de conhecimento admite a assistência, inclusive no rito sumário (é exceção às demais intervenções), bem como no cautelar, já que está sempre vinculada a principal.  Diferente ocorre na execução, não admite assistência porque já tem título executivo, mas a tem admitido nos embargos por se tratar de ação nova (diferente da execução).
3) Efeitos:  o assistente litisconsorcial é atingido por todos os efeitos da sentença, inclusive pela coisa julgada.   O assistente simples não é, nem nunca poderá ser atingido pela coisa julgada, já que não é titular do direito discutido no processo, ele só será atingido pela justiça da decisão (art. 55, CPC), o que significa, tecnicamente, que o assistente simples não pode rediscutir em outro processo os fundamentos da sentença onde ele participou (só será afetado se intervir no processo).
4) O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação.     O assistente simples pode praticar todos os atos do processo, desde que, não contrarie a vontade do assistido. 

c)  Oposição – é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e formam um litisconsórcio necessário no polo passivo.  É modalidade de intervenção voluntária  e tem natureza de ação.  O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal,  seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando.   (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)
-  Pressuposto legal – existência da ação principal.
-  Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.
-  Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira instância.
-  Espécies de oposição:  
a) interventiva - se feita da citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo.  Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes.  O juiz proferirá uma só sentença.
b) autônoma – se feita depois de iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por dependência.  Do indeferimento desta oposição estará proferindo sentença e cabe apelação.  Diferente da oposição interventiva o prazo deve ser contado em dobro – art. 191.  Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o apensamento em razão do andamento do feito.  Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na última decisão

d)  Nomeação à autoria – modo pelo qual o possuidor direto traz para o processo, que lhe esteja sendo movido, o proprietário ou possuidor indireto da coisa objeto do litígio. 
- Pode ser expressa (quando o nomeado aceita) e presumida (quando o autor da ação não se manifestar nos 5 dias contra a nomeação).
- É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
- Deve ser feita no prazo para a contestação (15 dias).
- O autor deve ser ouvido, tendo o prazo de 5 dias que poderá:  a) aceitar e o juiz irá mandar citar o nomeado que também tem o direito de recusa (se recusa torna sem efeito a nomeação, se aceita o nomeante sai do processo e se silencia entende-se aceita);  b) se recusa, não precisa fundamentar, a nomeação fica sem efeito e o autor corre o risco da carência de ação por ilegitimidade de parte;  c) se silencia entende-se aceitação

e) Denunciação da lide – é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa (será citada), que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontra.  É forma de intervenção provocada.  De maneira geral, a denunciação cabe sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.    Pode ser formada pelo réu ou pelo autor, apesar de 95% ser feita pelo réu.
Hipóteses de denunciação – art. 70 do CPC (rol taxativo)
I) evicção (inciso I) – é quando alguém adquire onerosamente um bem e, em razão de uma ação, o perde para o verdadeiro proprietário.  Denunciante é o comprador que sofreu os efeitos da evicção e o denunciado é o vendedor que não era o dono.
II) denunciação do possuidor direto ao proprietário ou possuidor indireto (inc.II) – ex. dano causado ao vizinho em razão de benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, denuncia a lide ao locador.
III) direito de regresso decorrente de lei ou de contrato (seguro).  Não cabe esta denunciação se introduzir um fundamento novo ao litígio (ex. responsabilidade da administração por ato de funcionário)

-  A denunciação é obrigatória na hipótese do inciso I (evicção), caso não seja feita o evicto perde o direito de regresso, e facultativa nos incisos II e III.
-  É possível a denunciação sucessiva.
-  O momento correto para denunciar, no caso do autor é na inicial, quando será requerida a citação do denunciado, que terá o prazo de 15 dias para aditar a inicial e contestar a denunciação (proc. fica suspenso).   No caso do réu o momento é o da contestação (na mesma peça ou não), sob pena de preclusão consumativa.
-  A intervenção dispensa a concordância das partes, desde que presente os requisitos.  O recurso cabível é o agravo.
-  O prazo para citar o denunciado é de 10 dias na mesma comarca e de 30 dias em comarcas distintas, não realizado neste prazo por culpa do denunciante fica prejudicada a denunciação.
- O denunciado poderá contestar no prazo de 15 dias, impugnando a denunciação (direito de regresso) e ação principal.
- O processo terá uma só sentença, ainda que tenha mais de uma ação.  Deve ser julgada primeiro a ação principal e depois o direito de regresso.

f) Chamamento ao processo – é o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro co-obrigado, a fim de que se decida a responsabilidade de todos no processo.  Não cabe na reconvenção e na execução. -  Chamante e chamado formam um litisconsorte no polo passivo.  Também serve para direito de regresso, só que para duas hipóteses específicas:
I) fiança – fiador que é acionado chama ao processo o devedor principal
II) solidariedade.

- Institutos privativos do réu:  nomeação à autoria e chamamento ao processo.


4.  COMPETÊNCIA


Competência - é a limitação da jurisdição ou o poder de julgar devidamente organizado. 
- O CPC traz as seguintes regras: 
a)     em razão do valor ,
b)    em razão da matéria (art. 91),
c)     em razão da função (art. 93) e
d)    em razão do lugar (art. 97)

Regra geral – a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu – art. 94, caput.

Regras especiais:   
1)     causas em que a União for autora, ré ou interveniente – será o foro da Capital do Estado – art. 99, I.    
2)     Fazenda Pública não tem foro privilegiado.  
3)     domicílio da mulher para as ações de separação, conversão em divórcio e anulação de casamento – art. 100, I.  
4)     domicílio ou residência do alimentando – art. 100, II. 
5)     domicílio do devedor – art. 100, III   
6)     pessoa jurídica – sua sede – art. 100, V, “a”.   
7)     lugar da agência ou sucursal para as obrigações que contraiu – art. 100IV, “b”.  
8)     lugar que exerce atividade principal quando a ré for sociedade de carece de personalidade jurídica – art. 100,IV, “c”,   
9)     onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação que lhe exigir o cumprimento -  art.. 100, IV, “d”.  
10)  reparação do dano – art. 100, V (domicílio do autor, local do fato domicílio do réu), 
11)  lugar do ato ou fato para ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios.

Incompetência – pode ser: 
1)     absoluta: 
a)     deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 113; 
b)    deve ser argüida na contestação – art. 301,II; 
c)     não  pode ser modificada por acordo das partes; 
d)    em razão da matéria e funcional é inderrogável.  
2)     relativa: 
a)     só pode ser argüida por meio de exceção – art. 112; 
b)    pode ser modificada por acordo das partes; 
c)     em razão do território e do valor;  
d)    juiz não pode reconhecer de ofício; 
e)     se não for argüida dá-se a prorrogação  e
f)     juiz pode declinar de ofício se não tiver praticado ato de aceitação.

Conflitos de competência
a)     positivo (quando dois juizes se dão por competentes) e
b)    negativo (quando dois juizes se dão por incompetentes)

Impedimento – são proibições impostas ao juiz de funcionar em determinadas causas – art. 134.

Suspeição – configura-se por circunstâncias em que o juiz tem o dever de se afastar da causa, pois se não o fizer livremente a parte poderá argüir sua suspeição  -  art. 135


5.   DOS ATOS PROCESSUAIS


Ato processual - é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo ou da relação processual.

 

Atos do juiz –

a)     despachos – atos que impulsionam a marcha processual e sem decisão

b)    decisões interlocutórias: decide questão incidente

c)     sentença (terminativas e definitivas, acórdãos) – tem por fim precípuo o término do processo, com ou sem julgamento do mérito (definitiva e terminativa respectivamente)

d)    instrutórios – destinam a esclarecer os fatos

e)     documentação -  simples documentação dos atos, subscrevendo os termos  

-  Requisitos da sentença: relatório, fundamento e dispositivo (cls.).  (sob pena de nulidade)


Termo – palavra com vários significados: 
a)     sentido de tempo (prazo) e 
b)    sentido de reduzir a escrito o ato  processual.  
-  Diferença:  termo – é sempre lavrado pelo escrivão ou escrevente – e auto – pode ser lançado pelo oficial de justiça ou pela autoridade policial     

Tempo dos atos processuais: dias úteis das 6 às 20 horas.  
A citação e a penhora com autorização do juiz podem ser realizadas aos domingos e feriados.
Ato por petição tem que ser protocolizado no horário de expediente.

Prazo – é o lapso de tempo dentro do qual um ato deve ser praticado.  
-          Classificações dos prazos: 
I)              quanto ao sujeito: 
a)     próprio – prazo em que a parte deve realizar o ato, sob pena de preclusão
b)    impróprio – prazo fixado para o juiz, auxiliar, se descumprido não tem conseqüência processual
c)     particular – corre só para uma parte
d)    comum – corre para ambas as partes, ao mesmo tempo 
II)             quanto à origem: 
a)     legal – estabelecido em lei 
b)    judicial – fixado pelo juiz 
c)     convencional – combinado pelas partes 
III)            quanto ao tempo de execução: 
a)     ordenatório – determinam alguma diligência a ser cumprida (ex. entrega de laudo)
b)    dilatório – quando a demora não prejudica a parte, pois comportam redução ou prorrogação
c)     peremptório – ou fatais – que devem ser observados com rigor, sob pena de prejuízo (ex. prazo recursal) 
d)    contínuo – os que correm sem interrupção, inclusive em feriados e férias (ex. prazo recursal)  

- Na contagem exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, começa a correr do primeiro dia útil após a intimação e, se o vencimento cair em feriado, fechamento do Fórum ou encerramento do expediente antes do horário normal, prorroga-se até o primeiro dia útil.
- Prazo é de 5 dias para o cumprimento do ato, se não for prescrito outro.   
- A intimação só obriga  comparecimento depois de 24 horas, quando a lei não marcar outro prazo.
-  Todos tem prazos iguais (princ. da paridade).     Exceções: 
a)     Fazenda Pública e MP tem o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188, 
b)    litisconsórcio com advogados diferentes tem o prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos – art. 191.

Comunicação dos atos processuais -  Cartas:
a)     de ordem: de Tribunal para juiz subordinado àquele
b)    rogatória: dirigida à autoridade judiciária estrangeira
c)     precatórias: dirigidas a outras comarcas.
-          Deve conter o prazo nas cartas.  Tem caráter itinerante (pode ser enviada a um juízo e, deste a outro, sem necessidade de devolução ao primeiro juízo).   Poderá o juiz recusar seu cumprimento se for ilegal, incompetente em razão da matéria ou funcional ou duvidar sobre sua autenticidade.
-           
Citação – é o chamamento do réu a juízo para que tome conhecimento da ação e procure defender-se. 
-          Pode ser feita: 
a)     por via postal com AR,  (art. 222) – é a regra (Lei 8710/93); 
b)    por mandato, através do oficial de justiça (art. 224 a 226); 
c)     por edital (art.231) – hipóteses legais estritas; 
d)    com hora certa (art. 227) – oficial de justiça vai três vezes ao local, suspeita ocultação, intima o vizinho ou familiar de que, no dia seguinte, fará a citação na hora que designar, volta, procura o citando, informa-se das razões de sua ausência e dá por feita a citação; após o escrivão manda a carta para o mesmo endereço; 

Intimação – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixa de fazer alguma coisa (art. 234). 
-          Pode ser feita: 
a)     pela imprensa oficial; 
b)    pelo próprio escrivão em cartório; 
c)     pelo oficial de justiça; 
d)    por carta registrada, também a regra.  
O MP será sempre intimado pessoalmente (art. 236, § 2º)
Começa a correr: pelo correio da juntada aos autos do AR, por oficial da juntada do mandado cumprido, se vários réus da juntada do AR ou mandado do último réu citado ou intimado.  Se carta da juntada da mesma cumprida e, por edital quando finda a dilação assinada pelo juiz.

Nulidade – é o vício, falha ou defeito que afeta a validade o ato jurídico.  
-          Espécies: 
a)     Absoluta - é de interesse público, pode ser alegada por qualquer das partes ou decretada de ofício, não convalesce nunca e
b)    Relativa - é de interesse privado, deve ser alegada no tempo oportuno (momento de seu conhecimento), não alegada convalesce, deve ser argüida por exceção, não pode ser reconhecida de ofício, visa interesse da parte e só por essa pode ser alegada.

Preclusão: é a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso do tempo em que ele devia ter sido  exercido, inobservância de prazo próprio (temporal),  porque a parte já o praticou de maneira incompleta (consumativa) ou, ainda, porque já praticou outro ato que seja com ele completamente incompatível (lógica)

Prescrição – é a extinção de uma ação, em virtude da inércia do seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei.

Decadência – é a perda de um direito pelo decurso do tempo em que ele devia ser exercido.

Há semelhança entre a preclusão com a decadência, mas diferem porque a decadência impede o exercício de um direito em qualquer processo, enquanto a preclusão somente ocorre dentro do processo.

Perempção – dá-se quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, ou abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 268, pú)


6.  FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO


Formação – inicia-se com a distribuição da ação ou, se vara única, com o despacho do juiz.  Feita a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu – art. 264, assim como não pode desistir sem consentimento do réu depois de decorrido o prazo para resposta – art. 267, § 4º.

Suspensão – hipóteses (art. 265): 
a)     pode morte ou perda da capacidade processual das partes do seu representante legal ou do procurador (nesta hipótese a parte terá 20 dias para constituir outro advogado, sob pena de extinção do processo); 
b)    pela convenção das partes (até 6 meses); 
c)     quando depender do julgamento de outra causa que tenha relação com o processo pendente (ex. exceção de incompetência, suspeição ou impedimento).
Pode ainda suspender por força maior ou outras previsões legais (ex. férias forenses)

Extinção do processo 
O processo extingue-se sem julgamento do mérito: 
a)     quando o juiz indeferir  a petição inicial; 
b)    quando ficar para por mais de um ano, por negligência das partes; 
c)     quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; 
d)    quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido; 
e)     quando o juiz acolher o pedido de perempção, litispendência ou coisa julgada; 
f)     quando não concorrer qualquer das condições da ação; 
g)    como pedido de compromisso arbitral pelas partes; 
h)     quando autor desistir da ação; 
i)      quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 
j)    quando ocorrer confusão entre o autor e o réu.   

O processo extingue-se com julgamento do mérito: 
a)     quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; 
b)    quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
c)     quando as partes transigirem; 
d)    quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 
e)     quando  autor renunciar o direito sobre que se funda a ação

Litispendência -  se dá quando estiver correndo um processo, instaura-se um segundo, que lhe é idêntico (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), sendo que os segundo deve ser extinto.

Coisa Julgada – é a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento de nova lide, sendo que está só ocorre quando houver decisão de mérito e que produz a coisa material.

Juiz pode conhecer de ofício das seguintes matérias:
a)     vício na citação ou inexistência dela;
b)    incompetência absoluta, a qualquer momento;
c)     inépcia da petição inicial;
d)    perempção;
e)     litispendência;
f)     coisa julgada;
g)    conexão;
h)     incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
i)      carência de ação;
j)      falta de caução ou prestação exigida na lei;
k)     convenção de arbitragem.


 

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Fases –
a)     postulatória, 
b)    saneadora
c)     conciliadora,
d)    instrutória ou probatória  e 
e)     decisória.

1.  PETIÇÃO INICIAL

Petição inicial   requisitos do art. 282, art. 39 (endereço do advogado). 
-          Pedido inepto: 
a)     quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, 
b)    quando da narração dos fatos não decorrer logicamente conclusão; 
c)     quando o pedido for juridicamente impossível;
d)    quando contiver pedidos incompatíveis entre si – art. 295.

-          O prazo para emendar a inicial é de 10 dias, se houver alguma falha, sob pena de indeferimento.
-          Da decisão que indefere a petição inicial cabe apelação e o juiz tem 48h para reformar sua decisão (hipótese de juízo de retratação em apelação).

Valor da causa – trata-se de requisito da petição inicial. 
-          Critérios legais (art. 259): 
a)     ação de cobrança – valor da dívida com todos os acessórios e juros; 
b)    havendo cumulação de pedidos, a soma de todos os valores;
c)     pedidos alternativos – o de maior valor; 
d)    se houver pedido subsidiário – o valor do pedido principal; 
e)     quando discutir contrato – o valor do mesmo; 
f)     alimentos – soma dos 12 meses; 
g)    possessórias – estimativa oficial do imposto; 
h)     ação de divisão, demarcação e de reivindicação – valor do IPTU;
i)      despejo – 12 meses de aluguéis ou três salários, no caso de despejo de empregado.  
O valor pode ser impugnado no prazo da contestação, mas em peça separada, que será autuada em apenso, ouvindo-se o autor em 5 dias; não suspende o processo e o Juiz decide em 10 dias; é decisão interlocutória, da qual cabe agravo – art. 261.

Citação – estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu, sob pena de nulidade.

2.  RESPOSTA DO RÉU

Reposta do réu – é a oportunidade de defesa, prazo de 15 dias (art. 297).  
-          Forma de resposta:
a)     contestação,
b)    exceção e
c)    reconvenção.   

Espécies de defesa: 
a)     defesa contra o mérito (de fato e de direito)  e 
b)    defesa contra o processo: 
1)     defesa processual direta (objeção) – inexistência de pressuposto processual ou condição da ação  - argüi-se como preliminar da contestação – relacionadas nos arts. 301, 267, IV, IX, X e XI   
2)     defesa processual indireta (exceção) – incompetência relativa, suspeição ou impedimento  -  argüi-se em separado por petição.

Pode ser feito no prazo de 15 dias: 
a)     nomear à autoria; 
b)    denunciar a  lide; 
c)     chamar ao processo; 
d) impugnar o valor da causa.

Contestação – é o instrumento formal normal da defesa do réu, devem ser impugnados todos os fatos arrolados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os não impugnados – art. 302, salvo o advogado dativo, curador especial e o MP que podem contestar por negativa geral.  
-  Princípio da eventualidade (concentração): consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores matéria de defesa não manifestada na contestação.  Após a contestação somente poderão ser deduzidas alegações de direito superveniente, aquelas que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz e de ordem pública.
- Princípio do contraditório: deve o juiz ouvir o autor sobre a resposta no prazo de 10 dias  = réplica (art. 326).

Exceção – é uma defesa pela qual a parte alega incompetência relativa, impedimento e suspeição – art. 304. Suspendem o processo.
a) exceção de incompetência relativa – (excipiente e excepto) – em apenso; no prazo de 10 dias para impugnação do excepto e o ato do juiz que decide é decisão interlocutória, cabe agravo.
b) exceção de impedimento e suspeição – o juiz pode reconhecer a sua causa e remete os autos ao substituto legal; caso contrário, dará suas razões em 10 dias e o Tribunal julgará (em SP – a Câmara Especial do TJ); se acolhida a exceção, o juiz é condenado às custas.

Reconvenção – é a ação do réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), proposta no mesmo feito (economia processual);   no prazo da resposta e em petição autônoma.   O autor-reconvindo será intimado, na pessoa do advogado, para contestar, também em 15 dias, a ação e a reconvenção serão julgados simultaneamente e o término, por qualquer motivo, da ação, não implica em extinção da reconvenção.  
-          Pressupostos:
a)     legitimidade de partes, 
b)    conexão, 
c)     competência, e
d)    rito ou procedimento.

         Ações que não admitem reconvenção: 
a)     rito sumário (pedido contraposto),
b)    possessórias (caráter dúplice), 
c)     ações renovatórias de locação.

 -  Não se admite reconvenção de reconvenção, é ato privativo do réu. 
-  Reconvenção sem contestação é possível mas, não impede a revelia da primeira ação.

Revelia  ou contumácia – ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação no prazo legal.    Revelia é diferente dos efeitos da revelia, pois pode haver a primeira sem o segundo.
-          Efeitos:
a)     presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (confissão ficta – art. 319 – presunção relativa), 
b)    dispensa de intimação dos atos processuais (art. 322) e
c)     dá-se o julgamento antecipado da lide, quando for o caso (art. 330, II).   - 

-          Não induz efeitos de confissão ficta: 
a)     pluralidade de réus (litisconsórcio passivo), quando um deles contesta, 
b)    litígio que verse sobre  bens indisponíveis, 
c)     o aviso sobre os efeitos da revelia não constar do mandado de citação (art. 285), 
d)    réu preso e o revel citado por edital ou por hora certa – será nomeado curador especial (art. 9º, II). 

-  O revel pode intervir no processo a qualquer tempo mas, não pode renovar fases já superadas.   
-  Matéria de lei e de direito, porém, não está sujeita a preclusão, podendo ser argüida em qualquer fase.  
-   Apesar da revelia é possível fase probatória, seus efeitos não são absolutos, sob pena de violação do princípio da livre investigação da prova pelo Juiz.
- Reconhecimento do pedido – difere da confissão que é meio de prova, consiste na admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito da pretensão autor, exige a disponibilidade do direito e a capacidade plena das partes – extingue o processo com julgamento do mérito – arts. 269, II e 329.

Ação Declaratória Incidental – se  o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido do autor, este poderá, em 10 dias, requerer que o Juiz decida a respeito, declarando tal questão na sentença e em caráter prejudicial (ex. ação de alimentos e o réu questiona a paternidade).  Esta ação suspende o processo pelo prazo máximo de um ano.

3.  PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Providências preliminares – após o prazo de resposta, deve o juiz fazer uma avaliação do processo, ordenando certas providências preliminares, se for o caso – art. 323.    Ex.:
a)     conceder direito de réplica,
b)    suprir nulidades sanáveis,
c)     mandar que as partes indiquem as provas desejadas, 
d)    intimação do MP, se for o caso.
- Se tiver reconvenção, exceção, declaratória incidental, litisconsórcio necessário – as providências podem ser feitas após o encaminhamento destes incidentes.

Réplica – oportunidade em que o autor falará a respeito das alegações do réu, deduzidas na sua resposta – prazo de 10 dias.

4. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Julgamento conforme o estado do processo – é determinação de rumo, o juiz deve tomar um desses caminhos: 
a)     extinção do processo (sentença – com julgamento de mérito (art. 269) ou sem julgamento do mérito (art. 267), 
b)    julgamento antecipado da lide -  art. 330:
I) quando a questão de mérito for só de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência  e 
II) ocorrer a revelia
c)     audiência preliminar ou de conciliação (art. 331) – prazo máximo de 30 dias – obtida a conciliação, é a mesma homologada, extinguindo-se o processo. 

-          Não obtida,  o juiz fixará os pontos sobre os quais a prova versará, decide incidentes até então pendentes, defere provas a serem produzidas e designa audiência de instrução e julgamento.  

5. FASE DE  INSTRUÇÃO

Fase de Instrução audiência = é ato processual público, solene, realizado na sede do juízo, em que se colhe prova oral – art. 450    
-          Princípio: 
a)     oralidade,
b)    concentração,
c)     imediatidade,
d)    publicidade,
e) identidade física do juiz..     

Prova:  é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico.  

Classificação das provas: 
I) quanto ao objeto: 
a) diretas: se referem ao próprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos) e
b) indiretas: quando evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos, é chamada prova indiciária ou por presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados); 

II) quanto ao sujeito: 
a) pessoais: são as afirmações pessoais e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos afirmados, e
c)     reais: as que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc) ; 

III) quanto a  forma: 
a) testemunhais: afirmação pessoa oral (ex. depoimento das testemunhas),
b) documentais: afirmação escrita ou gravada (ex. escritura, desenhos, etc), e
c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial);  

IV)  quanto a preparação: 
a) casuais ou simples: as preparadas no curso da demanda (ex. as testemunhas), e
b) preconstituídas: as preparadas preventivamente, em vista de possível utilização em futura demanda.  

Meios de prova: 
1)     depoimento pessoal - é a declaração prestada em juízo pelas partes – arts. 342 a 347; 
2)     confissão - admissão da verdade de um fato – arts. 348 a 354; 
3)     exibição de documento ou coisa - arts. 355 e 363;  
4)     prova documental - documento = é a coisa que, representando um fato, se destina a conservá-lo de maneira permanente, para prová-lo na futuro – arts. 364 a 391; 
5)     prova testemunhal - testemunhas são pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido – arts. 400 a 419; 
6)     prova pericial - perito é o técnico especializado na área do conhecimento em que se exige a intervenção - arts. 420 a 439;  
7)     inspeção judicial - é o meio de prova que na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio - art. 440 a 443.    

Incidente de falsidade – questiona a autenticidade de documentos, cabe a qualquer tempo; deve suscitar na contestação ou em 10 dias da intimação da juntada; se alegada antes de encerrada a instrução: por petição nos autos e 10 dias para contestação;  é possível exame pericial, se necessário.   Se encerrada a instrução: em apenso e, no Tribunal, perante o relator.  O processo é suspenso.   A qualquer tempo pode ser juntado documentos, dando-se vista à parte contrária por 5 dias.


Audiência - Ordem da colheita da prova: 
a)     perito e assistentes técnicos,
b)    depoimento pessoal – autor e réu, 
c)     testemunhas do autor, testemunhas do réu e o juízo, 
d)    debates – alegações orais - autor, réu e, se o caso, MP tem o prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz; 30 minutos, se houver litisconsorte ou terceiro.   Memorial - alegações por escrito – em caso de questões complexas ou a pedido das partes.
e)     decisão na audiência ou em 10 dias (art. 456).

- A audiência é pública, exceto matérias do art. 155, que correm em segredo de Justiça: por exigência do interesse público, casamento, separação, conversão em divórcio, filiação, alimentos e guarda de menores.  Estes autos só podem ser consultados pelas partes e pelo procurador (art. 155, pú).  
- A audiência é una e contínua podendo ser adiada por acordo das partes (uma só vez) e falta justificada de alguém. 
-  O poder de polícia é do juiz; os apartes só com autorização do juiz; conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponíveis e, nos indisponíveis onde couber transação; se houver acordo, tem que ser homologado.


6.  TUTELA ANTECIPADA

Tutela antecipada – se a parte assim o requerer, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente a tutela embasada no pedido inicial – art. 273 do CPC.

Requisitos – prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.

- A decisão deve ser fundamentada.
-  Na execução da medida, não pode haver alienação do domínio e, sem caução idônea, não pode haver levantamento de depósito em dinheiro,  isto porque, se a sentença modificar o seu conteúdo, as partes devem voltar ao status que ante.
- Pode haver modificação ou revogação da tutela concedida e desde que fundamentada, prosseguindo-se o processo, de qualquer maneira, até o final.
-  Tutela antecipada é diferente de Cautelar.   A cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial, haver menção à ação principal, a não ser que, excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa (ex. cautelar de exibição); e não pode haver antecipação da prestação jurisdicional pedida no processo principal.    Na tutela antecipada, a tutela específica pode ser concedida exatamente como antecipação da prestação jurisdicional que só seria alcançada no final do processo, quando prolatada a sentença, se fosse favorável ao autor.


7.  SENTENÇA E COISA JULGADA

Sentença – é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo (definitivas), ou não (terminativas), o mérito da causa.    
-  Requisitos: 
a)     relatório, 
b)    fundamento ou motivação e
c)     dispositivo.  
- Mudança da sentença pelo próprio juiz, é possível em caso de erros materiais ou embargos declaratórios – arts. 535 a 538.

-  A sentença deve corresponder ao pedido, sob pena de nulidade.  
-   Quando não atende ela é: 
a)     extra petita (fora do pedido), 
b)    ultra petita (além do pedido) e
c)     citra petita (aquém do pedido).  

Coisa julgada – qualidade imutável da sentença.  
-          Pode ser: 
a)     coisa julgada formal – consiste na imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos.   Ocorre dentro do processo em que foi proferida a sentença;  e 
b)    coisa julgada material – consiste no fenômeno pelo qual a imperatividade da sentença adquire força de lei entre as partes por solução do mérito..  

         Sentenças que não estão sujeitas à coisa julgada material: 
a)     as que extinguem o processo sem julgamento do mérito, salvo o art. 267, V; 
b)    as determinativas (guarda de filhos); 
c)     as proferidas em ações de alimentos; 
d)    as de jurisdição voluntária; 
e) as proferidas em ações de separação;  
 f)   as proferidas em processos cautelares.     

-          Não fazem coisa julgada: 
a)     os motivos; 
b)    a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença; 
c)     a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. 
A parte dispositiva que faz coisa julgada.

Ação rescisória – cabe nas hipótese do art. 485, finalidade de rescindir sentença de mérito transitada em julgado. 
-  Pode ser proposta: 
a) quem foi parte no processo ou pelo seu sucessor, 
b) por terceiro juridicamente interessado  e
c) MP.



PROCEDIEMTNO  SUMÁRIO  (Lei 9.245/95)

Hipótese de cabimento:  art. 275 –
I)   em razão do valor (causas que não excedem a 20 vezes o salário mínimo, na data da propositura da ação)  e
II) em razão da matéria
-          arrendamento rural e parceria agrícola,
-          cobrança de condômino por quantias devidas ao condomínio,
-          ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, 
-          ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre,
-          cobrança de seguro,
-          cobrança de honorários de profissionais liberais,
-          nos demais casos previstos em lei  (ex. acidentes de trabalho).   

-  Não se aplica às ações sujeitas ao procedimento especial, nem às relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Petição inicial – subscrita por advogado, deve conter: 
a)     os requisitos do art. 282, 
b)    a indicação das provas,
c)     o rol de testemunhas (no máximo 10 ou 3 para a prova de cada fato), 
d)    os documentos pertinentes, 
e)     requerimento de perícia, formulando os requisitos e indicando assistente técnico e
f)     requerimento de depoimento pessoal das partes.

Citação do réu – com designação de audiência de conciliação, desde logo.

Audiência  o réu tem o ônus processual conjunto de comparecer à audiência de conciliação (admite preposto) e de contestar a ação, sob pena de dar-se a revelia, com todos os seus efeitos.    Se efetivada a conciliação será reduzida a termo e homologada – art. 277, § 1º.     Não obtida a conciliação, deverá o réu, na própria audiência, apresentar sua resposta, através de advogado, por escrito ou oralmente, juntando o rol de testemunhas, os documentos que entender pertinentes,  requerer perícia apresentando o assistente e os quesitos.

Resposta do réu – consistirá em contestação, exceção de incompetência ou suspeição, impugnação ao valor da causa, conforme o caso.

Réplica – será concedido este direito se o réu, na contestação, levantar preliminares do art. 301, ou opuser algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido (arts. 326 e 327), facultando-lhe também o direito de produção de provas.

Julgamento conforme o estado do processo – é possível: 
a)     extinção – art. 329, 
b)    julgar antecipadamente a lide – art. 330, ou, ainda,
c)     se for o caso, converter o procedimento sumário em ordinário – art. 277, §§ 4º e 5º. 

Não havendo estas hipóteses, há, ainda dois caminhos: 
a) se não houver necessidade de prova oral, aguarda-se a realização da perícia (se houver) ou de outra diligência e é proferida a sentença,  e 
b) havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, com o prazo suficiente para que, antes dela, venham para ao autos a perícia, as laudos técnicos e outros elementos necessários (art. 278, § 2º).  Também será marcada a audiência. se necessário esclarecimentos orais dos peritos.

Audiência de instrução e julgamento  - ouvem-se os peritos, os depoimentos pessoais, as testemunhas e se realizam os debates orais (prazo – 20 minutos, prorrogável por 10).  A sentença é dada na audiência ou em 10 dias.

Peculiaridades
- Não cabe declaratória incidental, nem intervenção de terceiros, salvo a assistência e recurso de terceiro prejudicado, ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.   
-  É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial  -  art. 278, § 1º.  
-  Nas decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido – art. 280, III.  



 

RECURSOS


1.  TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Recurso - é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento.    Cabem de decisão interlocutória ou de sentença, não cabem de despacho de mero expediente.

Pressuposto fundamental: a sucumbência.  

Espécies:
a)     voluntário e
b) reexame necessário (anular casamento, proferida contra a Fazenda Pública).    

Pressupostos: 
I) subjetivos: 
a)     legitimidade (o vencido na ação, terceiro interessado e MP, ainda que seja custos legis)  e
b)    interesse; 
II) objetivos: 
a)     recorribilidade do ato decisório,
b)    tempestividade do recurso,
c)     singularidade do recurso,
d)    adequação do recurso (é possível o princípio da fungibilidade), 
e) preparo do recurso (deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção;  não precisam de preparo o agravo, os embargos de declaração e os embargos infringentes;  dispensados de preparo: MP, União, Estados, Municípios, autarquias e demais casos de isenção legal – Lei 1060/50).   

Efeitos possíveis: 
a)     devolutivo,
b)    suspensivo,
c)     extensivo (litisconsortes) e
d)    regressivo (juízo de retratação).  

Extinção anormal: 
a)     deserção (falta ou intempestividade do preparo), 
b)    desistência (depois da interposição)  e
c)     renúncia (antes da interposição).  

-  Forma de interposição – mediante petição acompanhada das razões.  
- Regra que se aplica a qualquer recurso no tribunal: chegando o processo, o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente (julga o mérito), prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior e, desta decisão, cabe agravo, em 5 dias, ao Órgão competente para julgamento do recurso.

2.   RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Apelação – é o recurso cabível contra a sentença (art. 513), isto é, contra o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito (art. 162, § 1º).  Prazo – 15 dias (art. 508).   Tem efeito suspensivo e devolutivo, salvo hipótese do art. 520 (sentença de: a) homologação de divisão ou demarcação,  b) condenação a alimentos, c) julgamento de liquidação de sentença, d) decisão de processo cautelar,  e) rejeição liminar de embargos à execução ou julgá-los improcedentes e f) julgar procedente instituição de arbitragem).  Neste caso o recurso só efeito devolutivo e, excepcionalmente, o relator poderá dar o efeito suspensivo.    Após as contra-razões, o Juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso e pode relevar a pena de deserção, se comprovado motivo (esta decisão é irrecorrível e o tribunal, depois, analisa tudo).

2) Agravo  de instrumento – é o recurso cabível contra quaisquer decisões interlocutórias.  É dirigido ao Tribunal e por petição contendo os fatos, razões de reforma, nome e endereço completo dos advogados, alem de instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da intimação da decisão e das procurações dos advogados das partes, e outras facultativas.   Pode ser  interposto direto no tribunal, postado no Correio com A.R. ou outra forma prevista em lei.   Prazo: 10 dias, devendo juntar aos autos a cópia do recurso interposto, em 3 dias.  Tem efeitos devolutivo e regressivo e, algumas vezes, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo, comunicando o juiz.  O juiz pode se retratar da decisão em 5 dias.    O relator poderá requisitar informações ao Juiz da causa, o que fará em 10 dias.  O MP fala, se o caso, em 10 dias.

3) Agravo retido – limita-se a uma simples petição, retina nos autos, apresentada ao juiz da causa, com razões sucintas, sem processamento e sem custas, para apreciação futura pelo tribunal, por ocasião da apelação, devendo ser requerida em preliminar.   Prazo: 10 dias.  Das decisões posteriores à sentença, o agravo será sempre retido, exceto caso de inadmissão da apelação.  Admite juízo de retratação, podendo o juiz reformar sua decisão em 5 dias. 

4) Agravo regimental -  agravo em sentido estrito ou propriamente dito, é, por exemplo, o que cabe na decisão denegatória de embargos infringentes (art. 523),  ou na decisão do relator que nega seguinte ao agravo de instrumento (art. 557).

5) Recurso Adesivo – é o recurso admissível nos casos de sucumbência recíproca (procedência parcial), contra decisões definitivas ou terminativas.   É subordinado ao recurso principal, somente as partes podem interpor e o prazo é o de resposta do recurso principal, a contar da intimação do despacho que receber o recurso principal (depende do recurso principal em tudo).

6) Embargos infringentes – recurso cabível quando o julgado proferido em apelação e ação rescisória não for unânime.   Prazo 15 dias a contar da publicação do acórdão no órgão oficial.   Só pode questionar matéria objeto da divergência.   Relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso, cabendo agravo, em 5 dias, da decisão que não o admitir.   Admitidos outro relator é sorteado.   Em São Paulo só precisa de preparo nos processos de competência originária dos Tribunais.

7) Embargos de Declaração – recurso cabível das sentenças ou acórdãos que contenham obscuridade, dúvida ou contradição.   Prazos: 5 dias.  Independe de preparo, não será ouvida a parte contrária e suspende o prazo para os outros recursos. O juiz deve julgar em 5 dias e, relator, na sessão subsequente.  Se o recurso for protelatório cabe multa de 1% do valor da causa e, se reiterados, multa de até 10% e só pode interpor outro recurso, caso pague o valor.

8) Recurso Ordinário – art. 102, inc. II, “a” da CF.  Cabimento para o STF: nos Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE,TST e STM), e se denegatória da decisão.   Cabimento para o STJ: nos Mandados de Segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados, DF e Territórios, se denegatória a decisão;  quando na ação Estado ou Organismo Internacional de um lado e, do outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

9) Recurso Extraordinário – recurso cabível para o STF das decisões proferidas por outros tribunais nos casos do art. 102, III, a, b, c, da CF.   Cabimento: nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar a CF, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF.

10)  Recurso Especial – criado pela nova Constituição de 1988, para o STJ – art. 105, III, a, b, c, da CF.   Cabimento:  causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, DF ou Territórios, quando a decisão:  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

- Disposições comuns a esses três recursos:   Prazo: 15 dias.   Efeito: só devolutivo.   Se interpostos os recursos especial e extraordinário julga primeiro o especial e, depois, o extraordinário.   Depois das contra-razões, o Tribunal a quo tem 15 dias para admissão ou não dos recursos, cabendo agravo de instrumento, em 10 dias, para o Tribunal ad quem, se o recurso não for admitido.   No Tribunal ad quem, se o agravo de instrumento não for admitido, ou for-lhe negado provimento, cabe agravo em 5 dias para o Órgão julgador.    O procedimento é do Provimento Interno do respectivo Tribunal.

11)  Reclamação – recurso especial ou sui generis que visa preservar a competência e garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ.




PROCESSO DE EXECUÇÃO

Espécies de título executivo –
a)     judicial 
b) extrajudicial.   

A execução pode ser:     
a)  provisória: é feita nos autos suplementares (art. 159) ou carta de sentença; o título executivo é uma sentença com recurso somente no efeito devolutivo; não cabe alienação e só levanta dinheiro, se houver caução idônea;  credor responde por danos.  Ineficaz, se sentença desfizer o que foi objeto da execução.
b) definitiva: é feita nos autos principais e exige sentença com trânsito em julgado ou título executivo extrajudicial.  

Pressupostos: 
a)     título executivo, 
b)    inadimplência e
c)     existência de bens penhoráveis (pressuposto para o desenvolvimento da execução)

Classificação do Código: 
1)     execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628), 
2)     execução para a entrega de coisa incerta (arts. 629 a 631), 
3)     execução de obrigação de fazer (arts. 632 a 641), 
4)     execução de obrigação de não fazer (arts. 642 e 643), 
5)     execução contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731) 
6)     execução de prestação alimentícia (art. 732 a 735), 
7)     execução por quantia certa contra devedor insolvente (art. 74 e segts.)  e
8)     execução por quantia certa contra devedor solvente.

Execução sem penhora: 
a)     contra a Fazenda Pública  e
b) contra alimentante funcionário público ou empregado, que se faz mediante desconto em folha de pagamento.

Liquidação de sentença:  pode ser: 
a)     por cálculo aritmético: credor apresenta o valor; ninguém fala a respeito; só nos embargos pode ser alegado excesso de execução, não existe mais a liquidação por cálculo do contador.
b)    Arbitramento; quando houver necessidade de conhecimento técnico; juiz nomeia perito; vem laudo e as partes falam em 10 dias e, se necessário designa audiência; a citação é feita na pessoa do advogado e
c)     liquidação por artigo: quando houver fato novo; procedimento comum ordinário ou sumário; citação na pessoa do advogado
- Julgamento é feito por sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo (art. 520, inconstitucional III); se for decisão homologatória de atualização do cálculo da liquidação, cabe agravo.

- Execução por quantia certa contra devedor solvente – tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do devedor.   
-          Bens absolutamente impenhoráveis:
a)     elencados no art. 649 e
b)    bens públicos.  

-  Procedimento: 
a)     proposta, o devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora, que será reduzida a termo, 
b) não pagando ou nomeando bens, o oficial deve proceder à penhora, intimando o devedor.     

-  Arresto:  se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a execução e, nos dez dias seguintes, procurará o devedor por 3 vezes.  
-  Bens penhoráveis – ordem do art. 655.  
-  Penhora: quando feita pelo oficial de justiça, o devedor deve ser intimado pessoalmente quando nomeado o bem pelo devedor, deve ser reduzido a termo por ele assinado, dispensando-se sua intimação.   
-  Depositário: de bens penhorados que os desviar ou não apresentar quando solicitado estará sujeito à prisão civil decretada nos próprios autos.  
-  Avaliação: o   bem penhorado deve ser avaliado antes de ir à praça.   
-  Arrematação: é o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação em hasta pública, deve ser precedida de edital (aviso ao público da realização da praça ou leilão).  
-  Bens móveis é feita em leilão e bens imóveis é feita em praça.    
-  O devedor será intimado pessoalmente da praça, mas se não for encontrado será intimado por edital.  
- Adjudicação: é a transferência de bens a título de pagamento ao próprio credor exeqüente.  
-  Remição: significa resgate, enquanto remissão é perdão.  Quer dizer o resgate dos bens penhorados em execução pelo cônjuge, ascendente e descendente (remição de bens penhorados em execução – art. 787) ou da própria execução pelo executado ou terceiros (remição da execução). 

Embargos – são uma verdadeira ação movida pelo devedor contra o credor, cujo escopo é desconstituir o título executivo ou extrajudicial, apresentando defesas e produzindo as provas que forem necessárias.  
-  Prazo: 10 dias, contados da intimação da penhora ou do termo do depósito.  

-          Espécies de embargos: 
I) embargos do devedor (arts. 741, 744 e 745): 
a)     embargos à execução fundada em título judicial, 
b)    embargos à execução fundada em título extrajudicial  e
c) embargos à arrematação e à adjudicação (art. 746);  
II) embargos de terceiros (art. 1046).  

-          Pressupostos objetivos:
a)     estar seguro o juízo pela penhora ou depósito e
b)    prazo de 10 dias (art. 738, I a IV).  

-          Pressupostos subjetivos: 
a)     ser legitimado para embargar, que é o devedor  e
b)    também podem embargar terceiros interessados em defender seus direitos.





PROCESSO CAUTELAR

1.   NORMAS GERAIS

Processo cautelar - visa a composição provisória da lide.   É o meio pelo qual a parte procura resguardar seus interesses, assegurando provas e elementos ou bens à propositura de uma ação principal.   

Condições ou pressupostos essenciais
a)     periculum in mora (perigo da demora) e
b) fumus boni iuris (fumaça do bom direito).   

Podem ser: 
a)     preparatórias (antes da principal) e
b)    incidentes (no curso da principal).  

Classificação: 
a) típicas ou nominadas (reguladas com procedimento especifico (arts. 813 a 887) ou procedimento comum (art. 888); 
b) atípicas ou  inominadas  (compreendendo o poder geral de cautela do juiz (art. 798) ou com procedimento comum (art. 888).

Competência: a Vara que será a da ação principal; corre em apenso aos autos principais

Procedimento: 
a)     pedido (art. 804),
b)    contestação em 05 dias (art. 802), 
c)     instrução e julgamento (art. 803, pú) e
d)    sentença em cinco dias (art. 803)
-  Pode ser concedida liminar inaudita altera parte ou na audiência de justificação.
-  Pode ser determinada a prestação de caução, em dinheiro ou fiança (na prática sempre é prestada) ou qualquer caução ou garantia pode substituir a própria cautelar

Características do procedimento: a) acessoriedade, b) preventividade, c) sumariedade, d) provisoriedade,  e) instrumentalidade hipotética,  f) revogabilidade e g) autonomia.

Cessa a eficácia: 
a)     se a parte não intentar a ação principal no prazo estabelecido de 30 dias, a contar da efetivação da cautelar (este prazo se justifica quando acarreta ofensa a esfera da parte contrária) – art. 806, 
b)    se não for executada dentro de 30 dias (conta da sentença que a concedeu), 
c)     se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito – art. 808.

2.     PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

a)  Arresto:  (arts. 813 a 821) – é medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa.   Sua finalidade é afastar artifício fraudulento que fruste a execução ou lese credores.   Pode ser preparatório ou incidente a uma ação de conhecimento condenatória  ou de execução  Requisitos básicos (art. 814): a prova literal da dívida líquida e certa e a prova documental ou justificação de alguma das situações prevista no art. 813.  É possível audiência de justificação, em segredo de justiça e de plano, se necessário, para provar o preenchimento dos requisitos.  Não haverá justificação se o pedido for da União, Estado ou Município ou se o credor prestar caução.  O arresto converte-se empenhora, se procedente o pedido da ação principal.   Fica suspenso: quando o devedor paga ou deposita o quantum debeatur mais honorários advocatícios e custas ou, ainda, quando dá fiador ou presta caução.   Cessa com o pagamento, novação ou transação.

b) Seqüestro:  (arts. 822 a 825) – consiste na apreensão de coisa determinada, que é objeto de um litígio, a fim de resguardar a sua entre ao vencedor.   Cabimento:  quando há receio de da no ou dilapidação em bens específicos que estejam em disputa (ex. bens do casal).   É diferente do arresto, que não há bens específicos e sim qualquer bem pode ser arrestado para garantia do pagamento de dívidas.  Aplica-se as normas do arresto e é nomeado depositário dos bens.

c) Caução – é a garantia do cumprimento de uma obrigação, que se efetiva com a apresentação de um fiador idôneo (fidejussória) ou com o oferecimento de bens colocados à disposição do juízo (real).   A finalidade essencial da caução é funcionar como contracautela.  É fixada muitas vezes, para afastar o perigo que pode resultar da concessão de uma medida cautelar.   O favorecido pela caução cita o obrigado a prestá-la, em 5 dias, ou contestar o feito.   O juiz marca audiência, se necessário, limita-se a uma cognição superficial.  Se procedente o pedido, o juiz determina a caução e o prazo em que deva ela ser prestada, sob pena de considerar não prestada.   Autor residente fora do Brasil ou ausente do Brasil no curso do processo, se não tiver bens imóveis, no Brasil, para pagar as custas e honorários advocatícios, deve prestar caução.   Reforço de caução:  pedido feito quando desfalcada a garantia; mediante petição inicial, provando o alegado.

d) Busca e apreensão – (arts. 839 a 843) -  Cuidado com os diversos significados dados a esta expressão.    A ação de busca e apreensão pode ter natureza cautelar ou principal.  Quando o autor satisfaz-se, em definitivo, com a busca e apreensão, a ação proposta não terá natureza de cautelar, mas principal, e de conhecimento, e a liminar concedida será de tutela antecipada (ex. busca e apreensão proposta pela mãe que já tem a guarda do filho).    A ação cautelar de busca é apreensão é sempre acessória, podendo ser proposta em caráter preparatório ou incidental.  Portanto, não há falar-se em satisfatividade da cautelar.   Pode haver justificação prévia e em segredo de justiça.   O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça e, se necessário, com arrombamento e força policial; duas testemunhas são necessárias.  

e) Exibição  (arts. 844 e 845) – é ação cautelar preparatória de exibição de documento ou de coisa.  Os pressupostos são os comuns de toda ação cautelar e o procedimento é dos artigos 355 a 363 e 381 e 382.    Para apresentar o documento ou coisa ou contestar, se parte, será intimada, prazo 5 dias,  se terceiro, será citado, prazo 10 dias.   Objetos que podem ser exibidos (art. 844): coisa móvel em poder de terceiro, que repute sua; documento próprio ou comum em poder de outrem ou escrituração comercial.

f)  Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851) -  há um momento oportuno para que as provas sejam produzidas, no entanto, é possível que a demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que a sua produção seja antecipada.  As provas que podem ser antecipadas são o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas e o exame pericial – art. 846, embora o artigo não mencione, também é possível a antecipação de inspeção judicial.  Os autos ficam em Cartório, podendo tirar certidão.   A sentença homologa a prova produzida.

g) Alimentos provisionais (arts. 852 a 854) – os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.   A obrigação de alimentos pode decorrer de lei, de contrato ou da prática de ato ilícito.    A obrigação legal de alimentos que tem origem no parentesco, no casamento ou na união estável, quando houver prova constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer-se de ação de rito especial, Lei 5.478/68, em que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios.  Não se confunde alimentos provisionais com os provisórios, aqueles constituem objeto de ação cautelar, e estes, decisão proferida no bojo da ação de alimentos de rito especial, em que há prova formada da obrigação legal de alimentos.   É lícito pedir alimentos provisionais nas ações de separação judicial, anulação de casamento e divórcio direto (art. 852).  Também é possível na ação de alimentos não abrangida pelo rito especial e na ação de investigação de paternidade (Lei 8560/92).

h) Arrolamento de bens (art. 855 a 860) – tem por finalidade deixar registrada a existência de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipação.   O interessado na conservação dos bens quem requer esta medida ou também o faz o credor de herança jacente.   Pode haver audiência de justificação;  é nomeado depositário que descreverá os bens e o que achar conveniente para o caso.

i) Justificação (art. 861 a 866) –consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ou não ser utilizada em processo futuro.  Os interessados serão citados para acompanhar a prova testemunhal, podendo reinquirir e contraditar.   Se não for possível citá-los, porque são incertos ou não foram localizados, o MP deverá intervir.   Não cabem defesa nem recurso.   Os autos são entregues ao requerente depois de 48h da sentença e sem traslado;  Juiz não entra no mérito, só vê se as formalidades legais foram obedecidas.

j) Protesto, Notificações e Interpelações (arts. 867 a 873) – são procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.  A finalidade é levar a alguém a ciência inequívoca de determinada manifestação de vontade.  (ex. protesto contra alienação de bens, o despejo nos contratos por tempo indeterminado).   Os autos são entregues, após, à parte, em 48h, independentemente de traslado.

k) Homologação de penhor legal (arts. 874 a 876) – penhor legal: é uma garantia instituída pela lei para assegurar o pagamento de determinadas dívidas, cuja natureza reclama tratamento especial.  Ex. art. 776.   Credor pode tomar os objetos como penhor, requer a homologação em Juízo, pedindo, na petição inicial, a citação para pagar em 24h ou alegar defesa.   A conta tem que instruir o pedido.   Se houver homologação, os autos vão para o autor em 48h e sem traslado.   Se não, os bens são devolvidos ao réu e autor pode cobrar pelas vias próprias.

l) Posse em nome do nascituro (art. 887 e 878) – tem por finalidade permitir à mulher provar que está grávida, garantindo-se, com isso, os direitos do nascituro.  Essa finalidade esgota-se com a constatação da gravidez, e não há qualquer decisão a respeito da paternidade, que deverá ser objeto de ação autônoma.  A lei atribui à mãe, com exclusividade, a legitimidade para requerer a constatação da gravidez, protegendo, com isso, os direitos do filho.

m) Atentado (art. 879 a 881) – é a medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo.  A ação de atentado é sempre incidente e nunca  preparatória, pois pressupõe a existência de modificação do estado fático no curso do processo.  Aplica-se o procedimento cautelar geral, mas sem liminar; Juiz de primeiro grau processa e julga, mesmo que ação principal esteja no Tribunal; processa-se em separado.    A sentença tem como efeitos: restabelecimento da situação anterior; suspensão da causa principal; proibição da parte (autor ou réu) falar nos autos até a purgação do atentado.   A sentença pode ainda condenar a parte a ressarcir o prejudicado em perdas e danos.

n) Protesto e Apreensão de títulos (art. 882 a 887) – o protesto de título foi regulado equivocadamente pelo CPC entre as ações cautelares.  Na verdade, além de caráter marcadamente mercantil, e não processual, o protesto constitui ato extrajudicial, que nada tem de cautelar.  Nada mais é do que um meio de comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento ou da devolução do título.  O credor deve encaminhar o título ao Cartório de Protesto, que notificará o devedor a, em determinado prazo, pagar, exarar o aceite ou promover a devolução, sob pena de protesto.  Se o devedor manter-se inerte o protesto se efetivará.  O protesto é indispensável para que o credor requeira a falência do devedor comerciante e, também, para que a duplicata não aceita revista-se de força executiva, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
            O CPC prevê também a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante.  O pedido de apreensão, ao contrário do protesto, tem natureza jurisdicional e cautelar, constituindo ação preparatória de futura cobrança ou execução.

o)  Outras Providências –  o art. 888 enumera outras medidas cautelares que o juiz poderá determinar, na pendência da ação principal, o antes de sua propositura, o rol é exemplificativo.  Na concessão destas medidas segue o procedimento geral das cautelares.




PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1.     PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

a)     Ação de consignação em pagamento – arts. 890 a 900;
b)    Ação de depósito – arts. 901 a 906;
c)     Ação de anulação e substituição de títulos ao portador – arts. 907 a 913;
d)    Ação de prestação de contas – arts. 914 a 919;
e)     Ações possessórias – arts. 920 a 933;
f)     Ação de nunciação de obra nova – arts. 934 a 941;
g)    Ação de usucapião de terras particulares – arts. 941 a 945;
h)     Ação de Divisão e de Demarcação de terras – arts. 946 a 981;
i)      Inventário e Partilha – arts. 982 a 1045;
j)      Embargos de terceiro – arts. 1046 a 1054;
k)     Habilitação – arts. 1055 a1062;
l)      Restauração de autos – arts. 1063 a 1069;
m)   Vendas a crédito com reserva de domínio – arts. 1070 e 1071;
n)     Arbitragem -  Lei 9.307, de 23.09.96;
o)    Ação Monitória – art. 1102


2.   AÇÃO MONITÓRIA

Ação Monitória -  é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém, a força executiva.
- O pressuposto da adequação do pedido (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita (documental) da obrigação sem eficácia de título executivo.

-          Procedimento: 
a)     petição inicial (com documento), 
b)    despacho com a ordem de citação para pagamento ou entrega de coisa móvel – 15 dias, 
c)     citação: 
I)   réu paga ou entrega a coisa no prazo – extingue-se o processo e o réu fica isento de custas e honorários.  
II)  réu permanece inerte  - forma-se o título judicial e segue como se fosse execução  e 
III) réu oferece embargos  - suspende-se a ordem e processam-se os embargos em procedimento ordinário. 
Se rejeitado os embargos cabe apelação sem efeito suspensivo, formando-se o título judicial e segue na execução.

3.  PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

a)     Alienações Judiciais – arts. 1113 a 1119;
b)    Separação Consensual – arts. 1120 a 1124;
c)     Testamentos e Codicilos – arts. 1125 a 1141;
d)    Herança Jacente – arts. 1142 a 1158;
e)     Bens dos Ausentes – arts. 1159 a 1169;
f)     Coisas Vagas – arts. 1170 a 1176;
g)    Curatela dos Interditos – arts. 1177 a 1198;
h)     Organização e Fiscalização das Fundações – arts. 1199 a 1204;
i)      Especialização da hipoteca legal – arts. 1205 a 1210.




AÇÕES E PROCEDIMENTOS DA LEI DE LOCAÇÃO

Disposições Gerais

-   Reguladas pela Lei 8.245/91.
-   São ações que correm nas férias forenses.   A competência é do foro da situação do imóvel, salvo disposição do contrato em contrário.   O valor da causa é 12 meses de aluguel ou três salários do empregado.
-  Pode haver ato processual com A.R. ou, se for pessoa jurídica ou firma individual, pode-se usar telex ou faz, tudo isso autorizado no contrato.
-  Efeito somente devolutivo dos recursos e execução provisória com caução (de 12 a 18 aluguéis), exceto despejo nas hipóteses de descumprimento de acordo, infração legal ou contratual e despejo para reparos urgentes.

Ação de Despejo – arts. 9º, 62, 46,47, 78 e pú, art. 56, caput, 57, 59, § 1º, inciso III, art. 53; art. 8º e 7º.
Segue o procedimento ordinário.  É cabível liminar para desocupação em 15 dias e com caução equivalente a 3 meses de aluguel, nas hipóteses previstas na lei.   Prova da propriedade instruindo a petição inicial ou compromisso de compra e venda registrado são necessários nos casos de despejo: para reparações urgentes determinadas pelo Poder Público; demolição e edificação licenciada pelo Poder Público com aumento de 20 ou 50 % da área construída.   Prazo de 6 meses para desocupação e sem tem que pagar custas e honorários advocatícios, se, na contestação, o réu concordar em sair realmente nos casos de despejo por denúncia vazia; uso próprio, de cônjuge, ou companheira ou residência de ascendente ou descendente que disponha de imóvel próprio, nem o companheiro destes; demolição e edificação licenciadas ou obras aprovadas pelo Poder Público com aumento de área.

Despejo por falta de pagamento – tem que apresentar o cálculo discriminado do débito, podendo cumular com o pedido de cobrança do valor devido.       Réu pode pedir, na contestação, autorização para purgar a mora, com o valor total do débito e mais 10 % de honorários advocatícios, salvo contrato em contrário.   Não pode purgar a mora, se o réu já o fez por duas vezes nos 12 meses anteriores à propositura da ação.   Deferida a purgação, réu é intimado e, em 15 dias, deposita o valor devido, podendo, o autor, pedir complementação e o réu, em 10 dias, complementa o valor, se não o fizer o pedido continua pela diferença.   A verba incontroversa pode ser levantada e pode haver execução provisória da cobrança dos aluguéis antes da desocupação do imóvel, caso o pedido seja procedente.

Disposições atinentes ao despejo propriamente dito –
- O prazo para o despejo é de 30 dias, exceto: se já se passaram mais de 4 meses entre a citação e a sentença; despejo com fundamento em infração legal ou contratual, falta de pagamento e na denúncia vazia com despejo decretado  -  nestas hipóteses o prazo para o despejo é de 15 dias.
-  Estabelecimento de ensino o prazo é de 6 meses a 1 ano e no período de férias.
-  Hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público e entidades religiosas devidamente registradas, se o despejo for para reparações determinadas pelo Poder Público ou demolição e edificação licenciada, o prazo é de 1 ano; salvo se já houver decorrido mais de 1 ano da citação à sentença, caso em que o prazo é de 6 meses.
- A  sentença tem  que fixar o valor da caução, real ou fidejussória, para execução provisória, de 12 a 18 meses de aluguel.   Não precisa de caução no despejo por descumprimento de acordo; por infração legal ou contratual; e para reparos urgentes.
-  Se o autor perder a ação ou se for revogado ou reformada a liminar, o valor da caução reverte-se para o réu mais perdas e danos em ação própria.

Ação de Consignação de aluguel e acessórios da locação – segue o rito previsto para os procedimentos de jurisdição voluntária..

Ação revisional de aluguel - 
Segue o rito sumário, com indicação do valor do aluguel, cabendo fixação, a pedido, de aluguel provisório em até 80 % do aluguel pedido, que é devido a partir da citação.  De 3 em 3 anos é cabível a revisional, contados do último reajuste ou do último acordo.   Réu pode pedir revisão do aluguel provisório; na audiência, se no houver acordo em relação ao valor, tem que haver perícia, se necessária; pode haver pedido de alteração do período de reajustamento e do indexador do aluguel;  poderá haver acordo de desocupação.

Ação renovatória –
-  A petição inicial deve conter prova de contrato escrito e com prazo determinado; 5 anos de contrato ou de soma dos prazos de contratos ininterruptos; 3 anos de comércio no mesmo ramo ininterruptos; prova de cumprimento do contrato; prova de quitação de impostos e taxas; indicação das condições de renovação; fiador qualificado e com idoneidade financeira e a sua aceitação.
-  Na contestação pode-se alegar que o autor não preenche os requisitos legais; o valor locativo é baixo, devendo apresentar outro valor; há melhor proposta de terceiro, por escrito, com duas testemunhas, em ramo diferente do comércio do locador e o autor pode, neste caso, aceitar as novas condições propostas, e a sentença fixa indenização, caso não tenha que haver a renovação com o autor e sim com o terceiro; obras por determinação do Poder Público e prova disso; aumento do imóvel e com aumento de seu valor e engenheiro deve assinar o plano de aumento; para uso próprio ou transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente (não pode ser no mesmo ramo do autor, salvo locação envolvendo também o fundo de comércio).
-  Cabe pedido de aluguel provisório, até 80% do valor pedido, a vigorar a partir do primeiro mês do  contrato renovado;  sentença pode mudar a periodicidade de reajuste e indexador, se houver pedido do locador.
-  Desocupação em 6 meses, se não tiver havido renovação.

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