Texto reflete exame minucioso do projeto à luz dos compromissos de Dilma assumidos em sua campanha nas eleições de 2010
03/05/2012
por André Lima, Raul Valle e Tasso Azevedo*
Para
cumprir seu compromisso de campanha e não permitir incentivos a mais
desmatamentos, redução de área de preservação e anistia a
crimes ambientais, a presidenta Dilma terá que reverter ou recuperar, no
mínimo, os dispositivos identificados abaixo. No entanto, a maioria dos
dispositivos são irreversíveis ou irrecuperáveis por meio de veto
parcial.
A hipótese de vetos pontuais a alguns ou mesmo a todos
os dispositivos aqui comentados, além de não resolver os problemas
centrais colocados por cada dispositivo (aprovado ou rejeitado), terá
como efeito a entrada em vigor de uma legislação despida de clareza, de
objetivos, de razoabilidade, de proporcionalidade e de justiça social.
Vulnerável, pois, ao provável questionamento de sua
constitucionalidade. Além disso, deixará um vazio de proteção em temas
sensíveis como as veredas na região de cerrado e os mangues.
Para
preencher os vazios fala-se da alternativa de uma Medida
Provisória concomitante com a mensagem de veto parcial. Porém esta não é
uma solução, pois devolve à bancada ruralista e à base rebelde na
Câmara dos Deputados o poder final de decidir novamente sobre a mesma
matéria.
A Câmara dos Deputados infelizmente já demonstrou por
duas vezes - em menos de um ano - não ter compromisso e responsabilidade
para com o Código Florestal. Partidos da base do governo como o PSD,
PR, PP, PTB, PDT capitaneados pelo PMDB, elegeram o Código Florestal
como a "questão de honra" para derrotar politicamente o governo por
razões exóticas à matéria.
Seja por não atender ao interesse
público nacional por uma legislação que salvaguarde o equilíbrio
ecológico, o uso sustentável dos recursos naturais e a justiça social,
seja por ferir frontalmente os princípios do desenvolvimento
sustentável, da função social da propriedade rural, da precaução, do
interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e
da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais, o texto
aprovado na Câmara dos Deputados merece ser vetado na íntegra pela
presidenta da República.
Ato contínuo deve ser constituído uma
força tarefa para elaborar uma proposta de Política Florestal ampla para
o Brasil a ser apresentada no Senado Federal e que substitua o atual
Código Florestal elevando o grau de conservação das florestas e
ampliando de forma decisiva as oportunidades para aqueles que desejam
fazer prosperar no Brasil uma atividade rural sustentável que nos dê
orgulho não só do que produzimos, mas da forma como produzimos.
Enquanto
esta nova lei é criada, é plenamente possível por meio da legislação
vigente e de regulamentos (decretos e resoluções do CONAMA)
o estabelecimento de mecanismos de viabilizem a regularização ambiental e
a atividade agropecuária, principalmente dos pequenos produtores
rurais.
13 razões para o veto total1.
Supressão do artigo primeiro do texto aprovado pelo Senado
que estabelecia os princípios jurídicos de interpretação da lei que
lhe garantia a essência ambiental no caso de controvérsias judiciais
ou administrativas. Sem esse dispositivo, e considerando-se todos os
demais problemas abaixo elencado neste texto, fica explícito que o
propósito da lei é simplesmente consolidar atividades agropecuárias
ilegais em áreas ambientalmente sensíveis, ou seja, uma lei de anistia
florestal. Não há como sanar a supressão desses princípios pelo veto.
2.
Utilização de conceito incerto e genérico de pousio e supressão
do conceito de áreas abandonadas e subutilizadas. Ao definir pousio
como período de não cultivo (em tese para descanso do solo) sem limite
de tempo (Art. 3 inciso XI), o projeto permitirá novos desmatamentos em
áreas de preservação (encostas, nascentes etc.) sob a alegação de que
uma floresta em regeneração (por vezes há 10 anos ou mais) é, na
verdade, uma área agrícola "em descanso". Associado ao fato de que o
conceito de áreas abandonadas ou subutilizadas, previsto tanto na
legislação hoje em vigor como no texto do Senado, foi deliberadamente
suprimido, teremos um duro golpe na democratização do acesso e da terra,
pois áreas mal-utilizadas, possuídas apenas para fins especulativos,
serão do dia para a noite terras "produtivas em descanso". Essa brecha
enorme para novos desmatamentos não pode ser resolvida com veto.
3.
Dispensa de proteção de 50 metros no entorno de veredas (inciso XI
do ART. 4º ART). Isso significa a consolidação de ocupações
ilegalmente feitas nessas áreas como também novos desmatamentos no
entorno das veredas hoje protegidas. Pelo texto aprovado, embora as
veredas continuem sendo consideradas área de preservação, elas estarão
na prática desprotegidas, pois seu entorno imediato estará sujeito a
desmatamento, assoreamento e possivelmente a contaminação com
agroquímicos. Sendo as veredas uma das principais fontes de água do
Cerrado, o prejuízo é enorme, e não é sanável pelo veto presidencial.
4.
Desproteção às áreas úmidas brasileiras. Com a mudança na forma
de cálculo das áreas de preservação ao longo dos rios (art.4o), o
projeto deixa desprotegidos, segundo cálculos do Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia (INPA), 400 mil km2 de várzeas e igapós. Isso
permitirá que esses ecossistemas riquíssimos possam ser ocupados por
atividades agropecuárias intensivas, afetando não só a biodiversidade
como a sobrevivência de centenas de milhares de famílias que delas fazem
uso sustentável.
5. Aumento das possibilidades legais de novos
desmatamentos em APP - O novo texto (no §6º do Art4o) autoriza novos
desmatamentos indiscriminadamente em APP para implantação de projetos de
aquicultura em propriedades com até 15 mólulos fiscais (na Amazônia,
propriedades com até 1500ha - na Mata Atlântica propriedades com mais de
mil hectares) e altera a definição das áreas de topo de morro reduzindo
significativamente a sua área de aplicação (art.4º, IX). Em nenhum dos
dois casos o Veto pode reverter o estrago que a nova Lei irá causar,
ampliando as áreas de desmatamento em áreas sensíveis.
6.
Ampliação de forma ampla e indiscriminada do desmatamento e
ocupação nos manguezais ao separar os Apicuns e Salgados do conceito de
manguezal e ao delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses
espaços aos Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§
5º e 6º do art. 12). Os estados terão amplos poderes para legalizar e
liberar novas ocupações nessas áreas. Resultado - enorme risco de
significativa perda de área de manguezais que são cruciais para
conservação da biodiversiadade e produção marinha na zona costeira. Não
tem com resgatar pelo Veto as condições objetivas para ocupação parcial
desses espaços tão pouco o conceito de manguezal que inclui apicuns e
salgados.
7. Permite que a reserva legal na Amazônia seja
diminuída mesmo para desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no art.
14, um limite temporal para que o Zoneamento Ecológico Econômico
autorize a redução de 80% para 50% do imóvel. A lei atual já traz essa
deficiência, que incentiva que desmatamentos ilegais sejam feitos na
expectativa de que zoneamentos futuros venham legaliza-los, e o projeto
não resolve o problema.
8. Dispensa de recomposição de APPs. O
texto revisado pela Câmara ressuscita a emenda 164 (aprovada na primeira
votação na Câmara dos Deputados, contra a orientação do governo) que
consolida todas as ocupações agropecuárias existentes às margens dos
rios, algo que a ciência brasileira vem reiteradamente dizendo ser um
equívoco gigantesco. Apesar de prever a obrigatoriedade de recomposição
mínima de 15 metros para rios inferiores a 10 metros de largura, fica em
aberto a obrigatoriedade de recomposição de APPs de rios maiores, o que
gera não só um possível paradoxo (só partes dos rios seriam
protegidas), como abre uma lacuna jurídica imensa, a qual só poderá ser
resolvida por via judicial, aumentando a tão indesejada insegurança
jurídica. O fim da obrigação de recuperação do dano ambiental promovida
pelo projeto condenará mais de 70% das bacias hidrográficas da Mata
Atlântica, as quais já tem mais de 85% de sua vegetação
nativa desmatada. Ademais, embora a alegação seja legalizar áreas que já
estavam "em produção" antes de supostas mudanças nos limites legais, o
projeto anistia todos os desmatamentos feitos até 2008, quando a
última modificação legal foi em 1986. Mistura-se, portanto, os que
agiram de acordo com a lei da época com os que deliberadamente
desmataram áreas protegidas apostando na impunidade (que o projeto visa
garantir). Cria-se, assim, uma situação anti-isonômica, tanto por não
fazer qualquer distinção entre pequenos e grandes proprietários em
situação irregular, como por beneficiar aqueles que desmataram
ilegalmente em detrimento dos proprietários que o fizeram de forma legal
ou mantiveram suas APPs conservadas. É flagrante, portanto, a falta de
razoabilidade e proporcionalidade da norma contida no artigo 62, e um
retrocesso monumental na proteção de nossas fontes de água.
9.
Consolidação de pecuária improdutiva em encostas, bordas de
chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros (art.
64) o que representa um grave problema ambiental principalmente na
região sudeste do País pela instabilidade das áreas (áreas de risco),
inadequação e improdutividade dessas atividades nesses espaços. No
entanto, o veto pontual a esse dispositivo inviabilizará atividades
menos impactantes com espécies arbóreas perenes (café, maçã dentre
outras) em pequenas propriedades rurais, hipóteses em que houve algum
consenso no debate no Senado. O Veto parcial resolve o problema
ambiental das encostas no entanto não resolve o problema dos pequenos
produtores.
10. Ausência de mecanismos que induzam a
regularização ambiental e privilegiem o produtor que preserva em relação
ao que degrada os recursos naturais. O projeto revisado pela Câmara
suprimiu o art. 78 do Senado, que vedava o acesso ao crédito rural aos
proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental
Rural - CAR após 5 anos da publicação da Lei. Retirou também a regra que
vedava o direcionamento de subsídios econômicos a produtores que tenham
efetuado desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008. Com isso,
não só não haverá instrumentos que induzam a adesão aos Programas de
Regularização Ambiental, como fica institucionalizado o incentivo
perverso, que premia quem descumpre deliberadamente a lei. Propriedades
com novos desmatamentos ilegais poderão aderir ao CAR e demandar
incentivos para recomposição futura. Somando-se ao fato de que foi
retirada a obrigatoriedade de publicidade dos dados do CAR, este perde
muito de seu sentido. Um dos únicos aspectos positivos de todo projeto
foi mutilado. Essa lacuna não é sanável pelo veto. A lei perde um dos
poucos ganhos potenciais para a governança ambiental.
11. Permite
que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva
legal (art.68), abrindo brechas para uma isenção
quase generalizada. Embora os defensores do projeto argumentem que esse
dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores,
que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o
texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares,
como seria lógico e foi defendido ao longo do processo legislativo por
organizações socioambientalistas e camponesas. Com isso, permite que
mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 MF - e,
portanto, tenham terra mais que suficiente para sua sobrevivência -
possam se isentar da recuperação da RL. Ademais, abre brechas para que
imóveis maiores do que esse tamanho, mas com matrículas desmembradas, se
beneficiem dessa isenção. Essa isenção fará com que mais de 90% dos
imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais e
jogaria uma pá de cal no objetivo de recuperação da Mata Atlântica,
pois, segundo dados do Ipea, 67% do passivo de reserva legal está em
áreas com até 4 módulos.
12. Cria abertura para discussões
judiciais infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (art.69).
A pretexto de deixar claro que aqueles que respeitaram a área de
reserva legal de acordo com as regras vigentes à época estão regulares,
ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido aumentada
posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em 1996),
o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação,
e permite que a comprovação da legalidade da ocupação
sejam com "descrição de fatos históricos de ocupação da região,
registros de comercialização, dados agropecuários da atividade". Ou
seja, com simples declarações o proprietário poderá se ver livre da RL,
sem ter que comprovar com autorizações emitidas ou imagens de satélite
que a área efetivamente havia sido legalmente desmatada.
13.
Desmonte do sistema de controle da exploração de florestas nativas
e transporte de madeira no País. O texto do PL aprovado permite manejo
da reserva legal para exploração florestal sem aprovação de plano de
manejo (que equivale ao licenciamento obrigatório para áreas que não
estão em reserva legal), desmonta o sistema de controle de origem de
produtos florestais (DOF - Documento de Origem Florestal) ao permitir
que vários sistemas coexistam sem integração. A Câmara rejeitou o
parágrafo 5º do art. 36 do Senado o que significa a dispensa de
obrigação de integração dos sistemas estaduais com o sistema federal
(DOF). Como a competência por autorização para exploração florestal é
dos estados (no caso de propriedades privadas rurais e unidades de
conservação estaduais) o governo federal perde completamente a
governança sobre o tráfico de madeira extraída ilegalmente (inclusive
dentro de Unidades de conservação federais e terras indígenas) e de
outros produtos florestais no País. Essa lacuna não é sanável pelo
veto presidencial.
Há ainda outros pontos problemáticos no texto
aprovado confirmado pela Câmara cujo veto é fundamental e que demonstram
a inconsistência do texto legal, que se não for vetado por completo
resultará numa colcha de retalhos.
A todos estes pontos se somam
os vícios de origem insanáveis deste PL como é o caso da definição
injustificável da data de 22 de julho de 2008 como marco zero para
consolidação e anistia de todas irregularidades cometidas contra o
Código Florestal em vigor desde 1965. Mesmo que fosse levado em conta
a última alteração em regras de proteção do código florestal esta data
não poderia ser posterior a 2001, isso sendo muito generoso, pois a
última alteração em regras de APP foi realizada em 1989.
Por essas razões não vemos alternativa sensata à presidente da República se não o Veto integral ao PL 1876/99.
* Em 02 de maio de 2012, por
André Lima
- Advogado, mestre em Política e Gestão Ambiental pela UnB, Assessor de
Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia
(IPAM), Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica e
Sócio-fundador do Instituto Democracia e Sustentabilidade;
Raul Valle
- Advogado, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo e Coordenador Adjunto do
Instituto Socioambiental;
Tasso Azevedo - Eng. Florestal, Consultor e Empreendedor Sociambiental, ex-Diretor Geral do Serviço Florestal Brasileiro.
http://www.brasildefato.com.br/node/9478