Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;
IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Institucionais
Art. 9o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE:
I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
§ 2o Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2o A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1o Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2o Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6o O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8o A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na Administração Pública Federal
Art. 50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1999
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
terça-feira, 3 de agosto de 2010
IAPEN - Lei Estadual 0692/2002
LEI N.º 0692, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2821, de 08.07.02
Dispõe sobre normas de execução penal no Estado
do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu,
nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19
do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula a execução das medidas privativas de liberdade e
restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório.
Art. 2º - A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua
reintegração na sociedade.
Parágrafo único - A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para
proteção e defesa da sociedade.
Art. 3º - No regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e
a proteção aos direitos do homem.
Art. 4º - O Estado e a comunidade são co-responsáveis na realização das
atividades de execução penal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5º - O Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, coordenado pelo
Departamento Penitenciário - DEPEN é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Estabelecimentos Presidiários;
II - Estabelecimentos Penitenciários;
III - Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos;
IV - Estabelecimentos Médico-Penais;
V - Centro de Observação Criminológica e de Triagem;
VI - Casa do Albergado;
VII - Patronato e Pró-Egresso.
Art. 6º - Em todos os estabelecimentos existentes observar-se-á, sempre, a
separação e distinção dos presos e internados por sexo, faixa etária, antecedentes e
personalidade, para orientar a execução da pena e da medida de segurança.
Art. 7º - Os Estabelecimentos Presidiários destinam-se aos presos provisórios e
aos sujeitos à prisão simples e à prisão especial.
§ 1º - Nas comarcas que não existem Estabelecimentos Presidiários, suas
finalidades serão, excepcionalmente, atribuídas às cadeias públicas locais, observadas as
normas deste Estatuto, no que forem aplicáveis, e às restrições legais ou decisões
judiciais.
§ 2º - Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se
observará:
I - separação dos presos condenados;
II - cela individual, preferencialmente;
III - opção por alimentar-se às suas expensas;
IV - utilização de pertences pessoais;
V - uso de sua própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado
daquele utilizado por preso condenado;
VI - oferecimento de oportunidade de trabalho;
VII - visita ou atendimento do seu médico ou dentista.
§ 3º - Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em
recinto separado dos demais, aplicando-se no que couber, as normas destinadas aos
presos provisórios.
§ 4º - Os presos condenados por crime contra a liberdade sexual serão
custodiados separadamente em celas exclusivamente destinadas aos presos que
praticaram crimes dessa natureza.
Art. 8º - Os Estabelecimentos Penitenciários destinam-se aos condenados ao
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 9º - Os Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos destinam-se aos
condenados ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 10 - Os Estabelecimentos Médico-Penais compreendem:
I - Hospital Penitenciário;
II - Hospital de Custódia e Tratamento psiquiátrico.
Art. 11 - O Centro de Observação Criminológica e de Triagem é o
estabelecimento de regime fechado onde deverão ser realizados os exames gerais e os
exames criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de
Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado para cada
internado ou preso.
Art. 12 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto e da pena restritiva de direito consistente de limitação de fim
de semana.
Art. 13 - O Patronato e Pró-Egresso visam à assistência aos que cumprem
pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares.
Art. 14 - Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem
ordem escrita da autoridade judiciária competente, procedendo-se ao registro e às
devidas comunicações.
Art. 15 - Quando do ingresso do preso ou do internado no estabelecimento,
serão guardados, em lugar seguro, o dinheiro, os objetos de valor, as roupas e outras
peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize tê-los consigo.
I - Todos os objetos serão inventariados ou tomadas às medidas necessárias
para a sua conservação;
II - Tais objetos serão devolvidos ao preso ou internado no momento de sua
transferência ou liberação.
Art. 16 - As nomeações dos Coordenadores do Estabelecimento Penitenciário e
os Diretores dos Estabelecimentos Presidiários e Penitenciários deverão obedecer aos
critérios previstos no art. 75 da Lei de Execução Penal.
Art. 17 - Nos Estabelecimentos destinados às mulheres os responsáveis pela
segurança interna serão, obrigatoriamente, funcionários do sexo feminino.
CAPÍTULO II
Art. 18 - São órgãos auxiliares do Departamento Penitenciário.
I - Conselho de Reclassificação e Tratamento;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Creche.
Art. 19 - A Comissão Técnica de Classificação funcionará em cada
estabelecimento e será composta de acordo com o art. 7º da Lei de Execução Penal.
Art. 20 - A Comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Diretor do
estabelecimento e composta de, no mínimo, um psiquiatra, um psicólogo, um assistente
social, um chefe de disciplina e um representante de obras sociais da comunidade com
atuação no sistema prisional.
Art. 21 - Cabe ao Conselho de Reclassificação e Tratamento:
I - analisar os pedidos de reabilitação dos presos que praticam faltas graves no
interior dos estabelecimentos;
II - Propor à V.E.P. as transferências, que entender necessárias dos presos que
cumprem pena nos estabelecimentos de idêntico regime;
III - Deliberar sobre os pedidos, devidamente instruídos, de revisão e
reabilitação encaminhados ao Conselho;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da política penitenciária aplicada
no Departamento Penitenciário.
Art. 22 - Haverá uma creche e pré-escola em cada estabelecimento feminino
de regime fechado ou semi-aberto, com a finalidade de assistir aos menores até 6 (seis)
anos de idade, cujas responsáveis estejam presas naquelas unidades.
§ 1º - Integrarão o corpo de funcionários das instituições citadas no artigo
anterior, um pedagogo e um pediatra.
§ 2º - Após 6 (seis) anos de idade, o menor será encaminhado aos familiares,
por intermédio do juiz da Infância e da Juventude ou a esta autoridade judiciária.
Art. 23- Cabe às Comissões Técnicas de Classificação:
I - Opinar sobre a progressão ou a regressão de regime de cumprimento de
pena, a remissão de pena, o trabalho externo, o livramento condicional e o indulto;
II - Elaborar um programa individualizador e acompanhar a execução das
penas privativas de liberdade restritivas de direitos na forma da lei;
III - Estudar e sugerir medidas para aperfeiçoar a política penitenciária aplicada
aos presos internados.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 24 - A Penitenciária destina-se ao condenado ao cumprimento da pena de
reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único - O condenado será alojado, preferencialmente, em cela
individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
CAPÍTULO II
Art. 25 - A Colônia Agrícola, Industrial ou Mista destina-se ao condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Parágrafo Único - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo,
observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores da aeração, insolação e condicionamento térmico, adequado à existência e à
dignidade humanas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 26 - A Casa do Albergado, sob a Administração do Patronato/Pró-Egresso,
destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e de pena
de limitação de fim de semana.
Art. 27 - O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais
estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra fuga.
Art. 28 - Em cada região, haverá pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual
deverá conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena,
local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de
fiscalização e orientação dos condenados.
SEÇÃO II
Art. 29 - O Patronato/Pró-Egresso tem por principais objetivos:
I - Apoiar o funcionamento em todas as comarcas do Estado, dos Conselhos da
Comunidade previstos nos artigos 80 e 81 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de
1984;
II - Promover a instalação e funcionamento das Casas do Albergado instituídas
pelo artigo 93 daquele diploma geral;
III - Fomentar a criação e colaborar no funcionamento dos Patronatos previstos
no artigo 78 da mencionada Lei, quando necessária;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir, através dos respectivos órgãos, as condições
impostas na sentença de concessão de benefício, notadamente no livramento condicional
(quando houver expressa delegação), no cumprimento de pena no regime semi-aberto, de
prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana ou interdição
temporária de direitos;
V - Promover a assistência ao condenado a que se refere o inciso anterior,
objetivando a reeducação social e reintegração à comunidade por meio de formação
profissional, colocação empregatícia, habitação, transporte, saúde, educação,
atendimento jurídico, psicológico, material religioso, na forma do Capítulo II da Lei Federal
7.210/84;
VI - Propiciar a conscientização da família do egresso, visando seu reingresso
no meio social;
VII - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do progresso de ressocialização
do condenado e do egresso, mediante verificação sistemática de conduta em nova
condição de vida objetivando a redução de reincidência criminal;
VIII - Conscientizar a comunidade a fim de que facilite as condições
necessárias à adequada reintegração social do egresso;
IX - Tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico
ou psicológico, quando necessário;
CAPÍTULO IV
Art. 30- O Hospital Penitenciário destina-se ao tratamento médico ou cirúrgico
de presos e internados.
Art. 31- O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se ao
cumprimento das medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico, separadamente.
Parágrafo único - O preso portador de doença mental não deverá permanecer
em estabelecimento prisional além do tempo necessário à sua transferência.
Art. 32- O Sanatório destina-se ao recolhimento dos presos ou internados
portadores de moléstia infecto-contagiosa.
Parágrafo único - Os presos ou internados que apresentarem quadros de
sorologia positiva para HIV, em estado adiantado, serão transferidos separadamente, a
critério médico.
CAPÍTULO V
Art. 33- O Centro de Observação Criminológica e de Triagem tem por objetivo:
I - Realizar exames gerais e criminológicos determinados em decisões judiciais;
II - A segurança e a custódia temporária de pessoas de ambos os sexos
internadas por mandado judicial para exames e triagem;
III - A realização de audiência de advertência e livramento condicional e o
fornecimento de carteiras aos liberados nesse regime e no regime aberto.
Parágrafo único - Aos que estiverem cumprindo pena em regime aberto,
aplicar-se-á através do Patronato, o mesmo procedimento previsto no inciso III.
TÍTULO IV
Art. 34 - O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de
medidas médico-psicológicas e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e a sua
reintegração na sociedade.
Art. 35 - O tratamento penitenciário realiza-se através do desenvolvimento de
atividades relacionadas com instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação e
esporte, contato com o mundo exterior e relações com a família.
Art. 36 - A assistência penitenciária tem por objetivo:
I - A assistência material que consiste;
a) no fornecimento de vestuário;
b) no fornecimento de água potável e alimentação variada, suficiente e de
qualidade, em condições higiênicas satisfatórias, dentro dos padrões exigidos para
atender às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
c) o fornecimento de cama individual provida de roupas, mantidas e ou
mudadas correta e regularmente a fim de assegurar condições básicas de limpeza e
conforto;
d) os locais destinados aos assistidos deverão satisfazer as exigências de
higiene, de acordo com o clima, particularmente no que se refere à superfície mínima e
ventilação:
e) existirão locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
II - A assistência à saúde a ser prestada por profissionais habilitados,
compreendendo:
a) fornecimento de medicamentos;
b) atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e dietoterápico
do preso;
c) higiene e salubridade das unidades penais;
d) enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado e produtos
farmacêuticos indispensáveis para internação médica e odontológica de urgência;
e) dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos;
f) unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
§ 1º - O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso
no estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para:
a) determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso,
as medidas necessárias;
b) assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infectocontagiosas;
c) determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;
d) assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um
obstáculo para reinserção social.
§ 2º - O estabelecimento destinado às mulheres disporá, de dependência
dotada de material obstétrico para atender a grávida, a parturiente e a convalescente sem
condições de ser transferida à unidade hospitalar para atendimento apropriado em caso
de emergência, bem como, berçário onde a assistida possa amamentar seus filhos.
§ 3º - O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou
mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime prisional.
§ 4º - Quando o Estabelecimento Penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante a autorização
da direção do estabelecimento.
III - A assistência jurídica a ser prestada por defensores públicos
compreendendo:
a) verificar a legalidade do recolhimento do assistido;
b) impetrar “Habeas-Corpus” e mandado de segurança;
c) requerer e acompanhar pedidos de livramento condicional, indulto,
comutação de pena, anistia, graça, progressão de regime, unificação de penas, revisão
criminal, remissão de pena e outros incidentes ou benefícios;
d) promover diligências relativas ao cálculo de pena;
e) providenciar a expedição de alvarás;
f) promover a defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar;
g) interpor recursos;
h) adotar outras medidas pertinentes no sentido de assegurar os direitos
assistidos;
i) o assistido tem direito a advogado. As visitas serão em local reservado,
respeitado o direito à privacidade;
Parágrafo único - Haverá no estabelecimento instalação destinada a estágio de
estudantes universitários.
IV - A assistência educacional, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreende:
a) a instrução escolar e a formação profissional do assistido, sob orientação
pedagógica;
b) executar os métodos de tratamento de natureza pedagógica;
c) acompanhar diretamente o comportamento do assistido, com utilização das
técnicas pedagógicas;
d) esclarecer ao assistido as peculiaridades e atividades ao seu alcance;
e) elaborar pareceres pedagógicos reeducativos para complementar e
colaborar com o estudo da personalidade;
f) elaborar pareceres enfatizando as mudanças comportamentais do assistido,
para fins de exames criminológicos.
Parágrafo único - Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de
conclusão de curso, que não mencionará sua condição de condenado.
V - Assistência Social a ser prestada por profissionais habilitados, compreende:
a) conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
b) elaborar, fundamentalmente, pareceres sociais e sócio-econômicos e relatar,
ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
c) auxiliar no ajustamento do assistido ao meio ambiente e promover condições
de seu retorno ao convívio social, orientando na fase final do cumprimento da pena;
d) diligenciar a solução dos problemas sociais apresentados pelo assistido;
e) providenciar a obtenção dos documentos necessários ao assistido, bem
como certidões de nascimento dos filhos;
f) preservar, quando recomendado, os vínculos familiares do assistido;
g) promover a formalização de casamento do assistido;
h) realizar sindicâncias para a expedição de carteiras de identificação de
visitantes e concessão de visitas íntimas;
i) contatar com patronatos ou entidades congêneres para apoio ao egresso,
colaborando na obtenção de emprego;
j) manter registro das habilitações profissionais do assistido;
k) encaminhar o assistido aos demais setores técnicos do estabelecimento
sempre que necessário;
l) prestar orientação psicossocial ao assistido e aos seus familiares;
m) organizar e controlar a execução das atividades desportivas e recreativas do
assistido;
VI - A Assistência Psicológica, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreendendo:
a) elaboração de pareceres preliminares do assistido quando da entrada no
estabelecimento;
b) acompanhamento psicológico/psicoterápico;
c) aplicação, levantamento, análise e conclusão de testes para elaboração de
laudos e pareceres técnicos, para fins de exames criminológicos e cessação de
periculosidade.
VII - A Assistência Religiosa, com liberdade de culto, será prestada ao assistido,
permitindo-se a sua participação nos serviços organizados no estabelecimento bem como
a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos, com a
participação de representante religioso, que terá autorização para organizar serviços
litúrgicos e fazer visitas pastorais a adeptos de sua religião.
§ 2º - Nenhum preso ou internado será obrigado a participar de atividade
religiosa.
VIII - A assistência laborterápica, que se estenderá ao egresso, compreende:
a) profissionalização do assistido;
b) promoção das atividades produtivas através de canteiros de trabalho
industrial ou artesanal utilizando-se da mão-de-obra do preso e internado, quando
possível;
c) promoção da implantação de canteiros de trabalhos com resultado
econômico, mantendo o registro das horas trabalhadas, produtos obtidos e serviços
prestados;
d) promoção das atividades laborterápicas ocupacionais com ou sem resultado
econômico;
e) elaboração de relatórios mensais de aproveitamento do assistido,
apresentando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho
Disciplinar, quando solicitado.
Art. 37 - Será permitida participação em cursos por correspondência, rádio ou
televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.
Art. 38 - O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema
escolar da unidade federativa.
Art. 39 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua
condição.
Art. 40 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com
entidades públicas ou particulares que instalem escolas ou ofereçam cursos
especializados.
Art. 41 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento
de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de assistidos, provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 42 - Para o bem-estar físico e mental dos sentenciados, serão organizadas,
nos estabelecimentos penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas.
TÍTULO V
Art. 43 - O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios
pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará
aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a capacidade individual do sentenciado, de forma a
capacitá-lo para o desempenho de suas responsabilidades sociais.
Art. 44 - É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas
aptidões e capacidade. Ao preso provisório o trabalho não é obrigatório.
Parágrafo Único - Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo lido Título II
da Lei de Execução Penal.
Art. 45 - Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou
administrativa no estabelecimento.
Parágrafo único - Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na
autodisciplina, como o método da APAC, e nem deve ser obstáculo para a atribuição de
tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 46 - O trabalho externo somente será autorizado quando o preso estiver
em execução de pena.
§ 1º - Ao preso ou internado será garantido trabalho remunerado conforme sua
aptidão e condição pessoal, respeitando a determinação médica.
§ 2º - Será proporcionado ao preso ou internado trabalho educativo e produtivo.
§ 3º - Devem ser consideradas necessidades futuras do preso ou internado,
bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
Art. 47 - Serão tomadas medidas para indenizar os presos ou internados por
acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei
dispõe para os trabalhadores livres.
§ 1º - A lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os
presos ou internados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso, educação
e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas à reinserção
social.
§ 2º - A remuneração aos presos e internados deverá possibilitar a indenização
pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família e
constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade.
§ 3º - Os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão utilizar o
trabalho do sentenciado sempre que possível, objetivando ajudá-lo em sua recuperação.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 48 - Todo recluso terá direito a banho de sol diariamente por, no mínimo,
uma hora.
Art. 49 - Ao preso e internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Independente do disposto no Título III, aplicam-se as
disposições contidas nos artigos 40 a 43 e seu parágrafo único, da Lei de Execução
Penal.
Art. 50 - Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou a transferência
do preso ou internado para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao
cônjuge, se for o caso, a parente próximo ou à pessoa previamente indicada.
I - o preso ou internado será informado, imediatamente, do falecimento ou de
doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser
permitida a visita a estes, sob custódia;
II - o preso ou internado terá direito de comunicar, imediatamente, à família sua
prisão ou a transferência para outro estabelecimento.
Art. 51 - o preso ou internado não será constrangido a participar ativa ou
passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social,
especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou filmagem.
Parágrafo único - A autoridade responsável pela custódia do preso ou
internado, providenciará para que informações sobre a vida privada e a intimidade do
mesmo sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua
prisão ou sua internação.
Art. 52 - Em caso de deslocamento do preso ou internado, por qualquer motivo,
deve-se evitar a sua exposição ao público, assim como resguardá-los de insultos e da
curiosidade geral.
Art. 53 - Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento,
a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos ou dos
internados, respeitados os seus direitos.
Parágrafo único - A restrição referida no caput deste artigo cessará,
imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
CAPÍTULO II
Art. 54 - Em cada estabelecimento será instituído um sistema de recompensas,
conforme os diferentes grupos de presos ou de internados e os diferentes métodos de
tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade
e promover o interesse e a cooperação.
Art. 55 - Serão concedidos favores aos presos e internados, gradativamente,
de acordo com a Administração do estabelecimento, que constituem:
I - uso de rádio e/ou televisão na cela ou alojamento;
II - visita de parentes e amigos;
III - visita íntima do cônjuge ou companheira, nas condições estabelecidas pela
Administração;
IV - práticas esportivas e;
V - participação em atividades internas ou espetáculos recreativos.
CAPÍTULO III
Art. 56- Constituem deveres do condenado e do preso provisório os previstos
nos incisos 1 a IX, do artigo 39 da Lei de Execução Penal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Art. 57 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior
previsão legal ou regulamentar.
Art. 58 - Não haverá confinamento ou qualquer medida que contrarie o objetivo
da promoção da saúde física e mental, de ressocialização e da capacidade produtiva, ou
que atente à dignidade pessoal do preso ou do internado.
Art. 59 - Nenhuma sanção disciplinar será imposta em razão de dúvida ou mera
suspeita.
Art. 60 - São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais,
clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana,
degradante e qualquer forma de tortura.
Art. 61 - A falta que importar em responsabilidade penal será comunicada à
autoridade competente, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Art. 62 - O preso que concorrer para a prática de falta disciplinar incidirá nas
sanções a ela cominadas.
CAPÍTULO II
Art. 63 - Nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está
sendo atribuída e sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.
Art. 64 - Os meios de coerção, tais como algemas e camisa-de-força, só
poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I - como medida de precaução contra fuga ou durante o deslocamento do preso
ou do internado, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante
a autoridade judicial ou administrativa;
II - por motivo de saúde, segundo recomendação médica;
III - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em
razão de perigo iminente para a vida do preso, do internado, de servidor ou de terceiros.
Art. 65 - É proibido o transporte do preso ou internado em condições ou
situações que lhe imponham sofrimento físico.
CAPÍTULO III
Art. 66 - As faltas classificam-se em leves, médias e graves.
Parágrafo único - Puni-se a tentativa com a sanção correspondente à falta
consumada.
Art. 67 - São consideradas faltas leves:
I - atitude de acinte ou consideração perante funcionário ou visitas;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários,
visitantes ou outras pessoas;
IV - desatenção em sala de aula ou de trabalho;
V - permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outros
presos, internados ou funcionários;
VI - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
VII - descuidar da higiene pessoal;
VIII - descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;
IX - dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximirse
de obrigações;
X - comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou
funcionários;
XI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
XII - produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no
estabelecimento;
XIII - procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever do
trabalho;
XIV - responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às
chamadas regulamentares;
XV - transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou
ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;
XVI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;
XVII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XVIII - desobedecer aos horários obrigatórios;
XIX - descumprir as prescrições médicas;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento;
XXI - lavar ou secar roupas em local não permitido;
XXII - fazer refeições em local e horário não permitidos;
XXIII - utilizar-se em local impróprio para satisfação das necessidades
fisiológicas;
XXIV - conversar através da janela, guinche da cela, setor de trabalho ou local
não apropriado;
XXV - descumprir as normas para visita social ou íntima.
Art. 68 - São consideradas faltas médias:
I - deixar de acatar as determinações superiores;
II - imputar falsamente fato ofensivo à administração;
III - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa mencionada com a falta de
outrem;
IV - manter, na cela, objeto não permitido;
V - não comparecer ou abandonar, sem permissão, o trabalho;
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
VII - causar dano material ao estabelecimento ou coisa alheia;
VIII - praticar jogo previamente não permitido;
IX - abster-se de alimentação como protesto ou rebeldia;
X - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o
conhecimento da Administração;
XI - provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionário;
XII - colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em
proveito próprio ou alheio;
XIII - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança no
estabelecimento, salvo quando autorizado;
XIV - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito
próprio ou alheio, sem autorização;
XV - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou
a pessoal penitenciário;
XVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local
indevido;
XVII - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude
de rebeldia;
XVIII - deixar de freqüentar, sem justificativa, às aulas no grau em que esteja
matriculado;
XIX - maltratar animais;
XX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação
fornecidos pela Administração, para transitar no interior do estabelecimento;
XXI - praticar ato definido como crime culposo;
XXII - portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida alcoólica, ou
apresentar-se embriagado;
XXIII - Afixar material pornográfico no estabelecimento penal.
Art. 69 - São consideradas faltas graves:
I - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou a
pessoal penitenciária;
II - fugir, evadir-se;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - praticar fato definido como crime doloso;
VII - inobservar os deveres previstos nos incisos I e IV do Art. 39 da Lei de
Execução Penal.
Art. 70 - Constituem sanções disciplinares:
I - Faltas Leves:
a) advertência;
b) suspensão de visita até dez dias;
c) suspensão de favores e regalias até dez dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado de dois a cinco dias.
II - Falta Médias:
a) repreensão;
b) suspensão de visitas, de 10 a 20 dias;
c) suspensão de favores e regalias de 10 a 20 dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias.
III - Faltas Graves:
a) suspensão de visitas de 20 a 30 dias;
b) suspensão de favores e regalias, de 20 a 30 dias;
c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias.
§ 1º - As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão feitas pelo
Diretor, ouvido ao Conselho Disciplinar.
§ 2º - A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho
Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta.
CAPÍTULO IV
Art. 71 - Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de inspetoria do
órgão ou do estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato
isolamento provisório por prazo não superior a dez dias, contados do dia do cometimento
da falta.
Parágrafo único - A decisão que determinar o isolamento provisório será
fundamentada.
Art. 72- A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor que a
encaminhará ao Conselho Disciplinar.
Art. 73 - O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será
composto por um secretário, que é o relator, quatro técnicos e o diretor.
§ 1º- Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço
social, laborterapia e pedagogia.
§ 2º- As decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º- Somente terão direito a voto os técnicos e o diretor.
§ 4º- O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.
Art. 74 - No caso de recolhimento provisório, encaminhar-se-á a comunicação
do fato ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 75 - O secretário do Conselho Disciplinar autuará a comunicação,
efetuando a juntada dos dados gerais do preso e, em dois dias úteis, realizará as
diligências necessárias para a elucidação do fato, cabendo-lhe:
I - requisitar o prontuário individual;
II - ouvir, tomando por termo, o preso, o ofendido e as testemunhas
assegurada a participação do defensor.
Art. 76 - Instruído o processo com relatório circunstanciado do secretário, o
Conselho Disciplinar observará, na aplicação das sanções, o estatuído no art. 54 da Lei
de Execução Penal.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que
couberem ao diretor do estabelecimento, serão proferidas no prazo de quarenta e oito
horas fundamentadamente.
Art. 77 - Na fixação da sanção, ter-se-á em conta a natureza da falta, o grau de
adaptação à vida carcerária, o tempo de prisão, a primariedade ou a reincidência.
Art. 78 - Em se tratando de falta leve ou média, a sanção imposta poderá ficar
suspensa até trinta dias, a juízo do presidente do Conselho Disciplinar, para observação
da conduta do preso ou do internado que, sendo satisfatória, importará no cancelamento
da sanção.
Art. 79 - A execução da sanção disciplinar será suspensa quando
desaconselhada pelo serviço de saúde do estabelecimento.
Parágrafo único - Cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será
iniciada ou terá seu prosseguimento.
Art. 80 - O preso que praticar falta considerada grave pelo motivo de evasão ou
fuga, ao retornar ao Sistema Penitenciário deverá, de imediato, passar pelo Conselho
Disciplinar da unidade que estiver adentrando, para apreciação de sua conduta.
Art. 81 - O preso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de
cinco dias, contado de sua intimação, quando:
I - não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar ou quando a
mesma, se for da competência do diretor, não acolher o que foi decidido;
II - a decisão não estiver de acordo com o relatório;
Art. 82 - Após a decisão do Conselho Disciplinar, lavrar-se-á ata da reunião,
assinada por todos os membros, cuja cópia será remetida ao juiz da execução.
Art. 83 - Poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar quando:
I - a decisão se fundamentar em testemunho ou documento comprovadamente
falso;
II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Estatuto
ou da Lei.
Art. 84 - Os pedidos de revisão das sanções serão requeridos ao Presidente do
Conselho Disciplinar do estabelecimento, que o submeterá à apreciação do referido
Conselho, em dois dias úteis, o qual decidirá fundamentadamente.
§ 1º - Julgado procedente o pedido, serão canceladas as aplicações,
comunicando-se ao Juiz da execução.
§ 2º- Entendendo o Conselho que a decisão deva ser mantida, os autos serão
encaminhados ao Conselho de Reclassificação e Tratamento, em se tratando de falta
grave.
Art. 85- As faltas graves somente serão passíveis de reabilitação pelo
Conselho de Reclassificação e Tratamento.
§ 1º - O pedido de reabilitação deverá ser requerido pelo preso ou por seu
procurador e será encaminhado ao Conselho de Reclassificação e Tratamento por
intermédio da direção.
§ 2º - O pedido será instruído com a cópia dos dados gerais e da ficha de
comportamento carcerário
Art. 86 - Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à
apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de
quinze dias, desde que:
I - transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término de
cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado;
II - transcorrido o período mínimo de três meses, após o término de
cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime imposto pelo Juiz
da execução.
Art. 87 - Os membros do Conselho de Reclassificação e Tratamento serão
nomeados anualmente pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 88 - Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das
faltas graves, leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do
cumprimento da sanção disciplinar.
Parágrafo único - A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta,
decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou
internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.
TÍTULO VIII
Art. 89 - A revista dos visitantes, necessária à segurança interna do
estabelecimento prisional do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e
segundo dispõe esta Lei.
Art. 90- Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento para prestar serviço de
Administração ou de manutenção.
Art. 91 - O procedimento padronizado de revista íntima será efetuado
excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.
Art. 92 - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades
vaginal e anal, das nádegas e dos seios, efetuada visual ou manualmente, com auxílio de
instrumento ou objetivo, ou de qualquer outra maneira.
Art. 93 - A revista íntima será realizada exclusivamente com a expressa
autorização do Diretor do estabelecimento prisional, baseada em grave suspeita ou em
fato objetivo específico que indique que determinado visitante pretende conduzir ou já
conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade corporal.
Art. 94 - Previamente à revista íntima, o Diretor do estabelecimento fornecerá
ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o
procedimento.
Art. 95 - Quando não houver tempo suficiente para sua expedição prévia, o
documento a que se refere o item 6 será fornecido até 24 (vinte e quatro) horas depois da
revista íntima.
Art. 96 - A revista íntima será efetuada de forma a garantir a privacidade do
visitante, por pessoa de mesmo sexo.
TÍTULO IX
Art. 97 - O abuso de poder exercido contra o preso ou internado será punido
administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Art. 98 - Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a direção do estabelecimento
comunicará imediatamente à coordenação do Departamento Penitenciário e ao Juiz da
execução. No caso de óbito acompanhará a comunicação, a certidão comprobatória.
Art. 99 - A cada trimestre do ano civil os diretores dos estabelecimentos, por
intermédio do coordenador do Departamento Penitenciário, encaminharão ao Secretário
da Justiça, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento do respectivo
estabelecimento.
Art. 100 - O Secretário de Estado da Justiça, sob pena de responsabilidade,
encaminhará nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, à Assembléia Legislativa do
Estado, relatório circunstanciado do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Justiça, quando solicitado,
prestará informações sobre o seu relatório.
Art. 101 - Todos os órgãos ou estabelecimentos que compõem o Sistema
Penitenciário do Estado do Amapá deverão elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
regimentos próprios, atendidas as peculiaridades, adaptando-os às disposições contidas
neste Estatuto, cujos regimentos deverão ser aprovados pelo Secretário de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 102 - Fica criada uma ouvidoria independente em cada estabelecimento
penitenciário, que enviará relatório mensal diretamente ao Secretário de Estado da
Justiça, bem como ao Juiz e ao Promotor da Vara das Execuções Penais sobre as
reclamações e requerimentos dos apenados.
Art. 103 - As armas utilizadas pela Polícia Militar para impedir a fuga de presos,
bem como aquelas usadas para a recaptura, serão carregadas com munição não letal.
Art. 104 - A entrada da Polícia Militar na área interna das Penitenciárias
somente ocorrerá com autorização expressa do diretor do COPEN ou do Juiz das
Execuções Penais.
Art. 105 - As disposições deste Estatuto serão de aplicação imediata, inclusive
aos procedimentos pendentes.
Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2821, de 08.07.02
Dispõe sobre normas de execução penal no Estado
do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu,
nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19
do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula a execução das medidas privativas de liberdade e
restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório.
Art. 2º - A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua
reintegração na sociedade.
Parágrafo único - A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para
proteção e defesa da sociedade.
Art. 3º - No regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e
a proteção aos direitos do homem.
Art. 4º - O Estado e a comunidade são co-responsáveis na realização das
atividades de execução penal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5º - O Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, coordenado pelo
Departamento Penitenciário - DEPEN é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Estabelecimentos Presidiários;
II - Estabelecimentos Penitenciários;
III - Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos;
IV - Estabelecimentos Médico-Penais;
V - Centro de Observação Criminológica e de Triagem;
VI - Casa do Albergado;
VII - Patronato e Pró-Egresso.
Art. 6º - Em todos os estabelecimentos existentes observar-se-á, sempre, a
separação e distinção dos presos e internados por sexo, faixa etária, antecedentes e
personalidade, para orientar a execução da pena e da medida de segurança.
Art. 7º - Os Estabelecimentos Presidiários destinam-se aos presos provisórios e
aos sujeitos à prisão simples e à prisão especial.
§ 1º - Nas comarcas que não existem Estabelecimentos Presidiários, suas
finalidades serão, excepcionalmente, atribuídas às cadeias públicas locais, observadas as
normas deste Estatuto, no que forem aplicáveis, e às restrições legais ou decisões
judiciais.
§ 2º - Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se
observará:
I - separação dos presos condenados;
II - cela individual, preferencialmente;
III - opção por alimentar-se às suas expensas;
IV - utilização de pertences pessoais;
V - uso de sua própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado
daquele utilizado por preso condenado;
VI - oferecimento de oportunidade de trabalho;
VII - visita ou atendimento do seu médico ou dentista.
§ 3º - Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em
recinto separado dos demais, aplicando-se no que couber, as normas destinadas aos
presos provisórios.
§ 4º - Os presos condenados por crime contra a liberdade sexual serão
custodiados separadamente em celas exclusivamente destinadas aos presos que
praticaram crimes dessa natureza.
Art. 8º - Os Estabelecimentos Penitenciários destinam-se aos condenados ao
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 9º - Os Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos destinam-se aos
condenados ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 10 - Os Estabelecimentos Médico-Penais compreendem:
I - Hospital Penitenciário;
II - Hospital de Custódia e Tratamento psiquiátrico.
Art. 11 - O Centro de Observação Criminológica e de Triagem é o
estabelecimento de regime fechado onde deverão ser realizados os exames gerais e os
exames criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de
Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado para cada
internado ou preso.
Art. 12 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto e da pena restritiva de direito consistente de limitação de fim
de semana.
Art. 13 - O Patronato e Pró-Egresso visam à assistência aos que cumprem
pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares.
Art. 14 - Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem
ordem escrita da autoridade judiciária competente, procedendo-se ao registro e às
devidas comunicações.
Art. 15 - Quando do ingresso do preso ou do internado no estabelecimento,
serão guardados, em lugar seguro, o dinheiro, os objetos de valor, as roupas e outras
peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize tê-los consigo.
I - Todos os objetos serão inventariados ou tomadas às medidas necessárias
para a sua conservação;
II - Tais objetos serão devolvidos ao preso ou internado no momento de sua
transferência ou liberação.
Art. 16 - As nomeações dos Coordenadores do Estabelecimento Penitenciário e
os Diretores dos Estabelecimentos Presidiários e Penitenciários deverão obedecer aos
critérios previstos no art. 75 da Lei de Execução Penal.
Art. 17 - Nos Estabelecimentos destinados às mulheres os responsáveis pela
segurança interna serão, obrigatoriamente, funcionários do sexo feminino.
CAPÍTULO II
Art. 18 - São órgãos auxiliares do Departamento Penitenciário.
I - Conselho de Reclassificação e Tratamento;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Creche.
Art. 19 - A Comissão Técnica de Classificação funcionará em cada
estabelecimento e será composta de acordo com o art. 7º da Lei de Execução Penal.
Art. 20 - A Comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Diretor do
estabelecimento e composta de, no mínimo, um psiquiatra, um psicólogo, um assistente
social, um chefe de disciplina e um representante de obras sociais da comunidade com
atuação no sistema prisional.
Art. 21 - Cabe ao Conselho de Reclassificação e Tratamento:
I - analisar os pedidos de reabilitação dos presos que praticam faltas graves no
interior dos estabelecimentos;
II - Propor à V.E.P. as transferências, que entender necessárias dos presos que
cumprem pena nos estabelecimentos de idêntico regime;
III - Deliberar sobre os pedidos, devidamente instruídos, de revisão e
reabilitação encaminhados ao Conselho;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da política penitenciária aplicada
no Departamento Penitenciário.
Art. 22 - Haverá uma creche e pré-escola em cada estabelecimento feminino
de regime fechado ou semi-aberto, com a finalidade de assistir aos menores até 6 (seis)
anos de idade, cujas responsáveis estejam presas naquelas unidades.
§ 1º - Integrarão o corpo de funcionários das instituições citadas no artigo
anterior, um pedagogo e um pediatra.
§ 2º - Após 6 (seis) anos de idade, o menor será encaminhado aos familiares,
por intermédio do juiz da Infância e da Juventude ou a esta autoridade judiciária.
Art. 23- Cabe às Comissões Técnicas de Classificação:
I - Opinar sobre a progressão ou a regressão de regime de cumprimento de
pena, a remissão de pena, o trabalho externo, o livramento condicional e o indulto;
II - Elaborar um programa individualizador e acompanhar a execução das
penas privativas de liberdade restritivas de direitos na forma da lei;
III - Estudar e sugerir medidas para aperfeiçoar a política penitenciária aplicada
aos presos internados.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 24 - A Penitenciária destina-se ao condenado ao cumprimento da pena de
reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único - O condenado será alojado, preferencialmente, em cela
individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
CAPÍTULO II
Art. 25 - A Colônia Agrícola, Industrial ou Mista destina-se ao condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Parágrafo Único - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo,
observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores da aeração, insolação e condicionamento térmico, adequado à existência e à
dignidade humanas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 26 - A Casa do Albergado, sob a Administração do Patronato/Pró-Egresso,
destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e de pena
de limitação de fim de semana.
Art. 27 - O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais
estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra fuga.
Art. 28 - Em cada região, haverá pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual
deverá conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena,
local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de
fiscalização e orientação dos condenados.
SEÇÃO II
Art. 29 - O Patronato/Pró-Egresso tem por principais objetivos:
I - Apoiar o funcionamento em todas as comarcas do Estado, dos Conselhos da
Comunidade previstos nos artigos 80 e 81 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de
1984;
II - Promover a instalação e funcionamento das Casas do Albergado instituídas
pelo artigo 93 daquele diploma geral;
III - Fomentar a criação e colaborar no funcionamento dos Patronatos previstos
no artigo 78 da mencionada Lei, quando necessária;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir, através dos respectivos órgãos, as condições
impostas na sentença de concessão de benefício, notadamente no livramento condicional
(quando houver expressa delegação), no cumprimento de pena no regime semi-aberto, de
prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana ou interdição
temporária de direitos;
V - Promover a assistência ao condenado a que se refere o inciso anterior,
objetivando a reeducação social e reintegração à comunidade por meio de formação
profissional, colocação empregatícia, habitação, transporte, saúde, educação,
atendimento jurídico, psicológico, material religioso, na forma do Capítulo II da Lei Federal
7.210/84;
VI - Propiciar a conscientização da família do egresso, visando seu reingresso
no meio social;
VII - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do progresso de ressocialização
do condenado e do egresso, mediante verificação sistemática de conduta em nova
condição de vida objetivando a redução de reincidência criminal;
VIII - Conscientizar a comunidade a fim de que facilite as condições
necessárias à adequada reintegração social do egresso;
IX - Tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico
ou psicológico, quando necessário;
CAPÍTULO IV
Art. 30- O Hospital Penitenciário destina-se ao tratamento médico ou cirúrgico
de presos e internados.
Art. 31- O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se ao
cumprimento das medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico, separadamente.
Parágrafo único - O preso portador de doença mental não deverá permanecer
em estabelecimento prisional além do tempo necessário à sua transferência.
Art. 32- O Sanatório destina-se ao recolhimento dos presos ou internados
portadores de moléstia infecto-contagiosa.
Parágrafo único - Os presos ou internados que apresentarem quadros de
sorologia positiva para HIV, em estado adiantado, serão transferidos separadamente, a
critério médico.
CAPÍTULO V
Art. 33- O Centro de Observação Criminológica e de Triagem tem por objetivo:
I - Realizar exames gerais e criminológicos determinados em decisões judiciais;
II - A segurança e a custódia temporária de pessoas de ambos os sexos
internadas por mandado judicial para exames e triagem;
III - A realização de audiência de advertência e livramento condicional e o
fornecimento de carteiras aos liberados nesse regime e no regime aberto.
Parágrafo único - Aos que estiverem cumprindo pena em regime aberto,
aplicar-se-á através do Patronato, o mesmo procedimento previsto no inciso III.
TÍTULO IV
Art. 34 - O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de
medidas médico-psicológicas e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e a sua
reintegração na sociedade.
Art. 35 - O tratamento penitenciário realiza-se através do desenvolvimento de
atividades relacionadas com instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação e
esporte, contato com o mundo exterior e relações com a família.
Art. 36 - A assistência penitenciária tem por objetivo:
I - A assistência material que consiste;
a) no fornecimento de vestuário;
b) no fornecimento de água potável e alimentação variada, suficiente e de
qualidade, em condições higiênicas satisfatórias, dentro dos padrões exigidos para
atender às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
c) o fornecimento de cama individual provida de roupas, mantidas e ou
mudadas correta e regularmente a fim de assegurar condições básicas de limpeza e
conforto;
d) os locais destinados aos assistidos deverão satisfazer as exigências de
higiene, de acordo com o clima, particularmente no que se refere à superfície mínima e
ventilação:
e) existirão locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
II - A assistência à saúde a ser prestada por profissionais habilitados,
compreendendo:
a) fornecimento de medicamentos;
b) atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e dietoterápico
do preso;
c) higiene e salubridade das unidades penais;
d) enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado e produtos
farmacêuticos indispensáveis para internação médica e odontológica de urgência;
e) dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos;
f) unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
§ 1º - O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso
no estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para:
a) determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso,
as medidas necessárias;
b) assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infectocontagiosas;
c) determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;
d) assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um
obstáculo para reinserção social.
§ 2º - O estabelecimento destinado às mulheres disporá, de dependência
dotada de material obstétrico para atender a grávida, a parturiente e a convalescente sem
condições de ser transferida à unidade hospitalar para atendimento apropriado em caso
de emergência, bem como, berçário onde a assistida possa amamentar seus filhos.
§ 3º - O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou
mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime prisional.
§ 4º - Quando o Estabelecimento Penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante a autorização
da direção do estabelecimento.
III - A assistência jurídica a ser prestada por defensores públicos
compreendendo:
a) verificar a legalidade do recolhimento do assistido;
b) impetrar “Habeas-Corpus” e mandado de segurança;
c) requerer e acompanhar pedidos de livramento condicional, indulto,
comutação de pena, anistia, graça, progressão de regime, unificação de penas, revisão
criminal, remissão de pena e outros incidentes ou benefícios;
d) promover diligências relativas ao cálculo de pena;
e) providenciar a expedição de alvarás;
f) promover a defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar;
g) interpor recursos;
h) adotar outras medidas pertinentes no sentido de assegurar os direitos
assistidos;
i) o assistido tem direito a advogado. As visitas serão em local reservado,
respeitado o direito à privacidade;
Parágrafo único - Haverá no estabelecimento instalação destinada a estágio de
estudantes universitários.
IV - A assistência educacional, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreende:
a) a instrução escolar e a formação profissional do assistido, sob orientação
pedagógica;
b) executar os métodos de tratamento de natureza pedagógica;
c) acompanhar diretamente o comportamento do assistido, com utilização das
técnicas pedagógicas;
d) esclarecer ao assistido as peculiaridades e atividades ao seu alcance;
e) elaborar pareceres pedagógicos reeducativos para complementar e
colaborar com o estudo da personalidade;
f) elaborar pareceres enfatizando as mudanças comportamentais do assistido,
para fins de exames criminológicos.
Parágrafo único - Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de
conclusão de curso, que não mencionará sua condição de condenado.
V - Assistência Social a ser prestada por profissionais habilitados, compreende:
a) conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
b) elaborar, fundamentalmente, pareceres sociais e sócio-econômicos e relatar,
ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
c) auxiliar no ajustamento do assistido ao meio ambiente e promover condições
de seu retorno ao convívio social, orientando na fase final do cumprimento da pena;
d) diligenciar a solução dos problemas sociais apresentados pelo assistido;
e) providenciar a obtenção dos documentos necessários ao assistido, bem
como certidões de nascimento dos filhos;
f) preservar, quando recomendado, os vínculos familiares do assistido;
g) promover a formalização de casamento do assistido;
h) realizar sindicâncias para a expedição de carteiras de identificação de
visitantes e concessão de visitas íntimas;
i) contatar com patronatos ou entidades congêneres para apoio ao egresso,
colaborando na obtenção de emprego;
j) manter registro das habilitações profissionais do assistido;
k) encaminhar o assistido aos demais setores técnicos do estabelecimento
sempre que necessário;
l) prestar orientação psicossocial ao assistido e aos seus familiares;
m) organizar e controlar a execução das atividades desportivas e recreativas do
assistido;
VI - A Assistência Psicológica, a ser prestada por profissionais habilitados,
compreendendo:
a) elaboração de pareceres preliminares do assistido quando da entrada no
estabelecimento;
b) acompanhamento psicológico/psicoterápico;
c) aplicação, levantamento, análise e conclusão de testes para elaboração de
laudos e pareceres técnicos, para fins de exames criminológicos e cessação de
periculosidade.
VII - A Assistência Religiosa, com liberdade de culto, será prestada ao assistido,
permitindo-se a sua participação nos serviços organizados no estabelecimento bem como
a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos, com a
participação de representante religioso, que terá autorização para organizar serviços
litúrgicos e fazer visitas pastorais a adeptos de sua religião.
§ 2º - Nenhum preso ou internado será obrigado a participar de atividade
religiosa.
VIII - A assistência laborterápica, que se estenderá ao egresso, compreende:
a) profissionalização do assistido;
b) promoção das atividades produtivas através de canteiros de trabalho
industrial ou artesanal utilizando-se da mão-de-obra do preso e internado, quando
possível;
c) promoção da implantação de canteiros de trabalhos com resultado
econômico, mantendo o registro das horas trabalhadas, produtos obtidos e serviços
prestados;
d) promoção das atividades laborterápicas ocupacionais com ou sem resultado
econômico;
e) elaboração de relatórios mensais de aproveitamento do assistido,
apresentando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho
Disciplinar, quando solicitado.
Art. 37 - Será permitida participação em cursos por correspondência, rádio ou
televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.
Art. 38 - O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema
escolar da unidade federativa.
Art. 39 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua
condição.
Art. 40 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com
entidades públicas ou particulares que instalem escolas ou ofereçam cursos
especializados.
Art. 41 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento
de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de assistidos, provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 42 - Para o bem-estar físico e mental dos sentenciados, serão organizadas,
nos estabelecimentos penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas.
TÍTULO V
Art. 43 - O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios
pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará
aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a capacidade individual do sentenciado, de forma a
capacitá-lo para o desempenho de suas responsabilidades sociais.
Art. 44 - É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas
aptidões e capacidade. Ao preso provisório o trabalho não é obrigatório.
Parágrafo Único - Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo lido Título II
da Lei de Execução Penal.
Art. 45 - Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou
administrativa no estabelecimento.
Parágrafo único - Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na
autodisciplina, como o método da APAC, e nem deve ser obstáculo para a atribuição de
tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 46 - O trabalho externo somente será autorizado quando o preso estiver
em execução de pena.
§ 1º - Ao preso ou internado será garantido trabalho remunerado conforme sua
aptidão e condição pessoal, respeitando a determinação médica.
§ 2º - Será proporcionado ao preso ou internado trabalho educativo e produtivo.
§ 3º - Devem ser consideradas necessidades futuras do preso ou internado,
bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
Art. 47 - Serão tomadas medidas para indenizar os presos ou internados por
acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei
dispõe para os trabalhadores livres.
§ 1º - A lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os
presos ou internados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso, educação
e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas à reinserção
social.
§ 2º - A remuneração aos presos e internados deverá possibilitar a indenização
pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família e
constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade.
§ 3º - Os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão utilizar o
trabalho do sentenciado sempre que possível, objetivando ajudá-lo em sua recuperação.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 48 - Todo recluso terá direito a banho de sol diariamente por, no mínimo,
uma hora.
Art. 49 - Ao preso e internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Independente do disposto no Título III, aplicam-se as
disposições contidas nos artigos 40 a 43 e seu parágrafo único, da Lei de Execução
Penal.
Art. 50 - Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou a transferência
do preso ou internado para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao
cônjuge, se for o caso, a parente próximo ou à pessoa previamente indicada.
I - o preso ou internado será informado, imediatamente, do falecimento ou de
doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser
permitida a visita a estes, sob custódia;
II - o preso ou internado terá direito de comunicar, imediatamente, à família sua
prisão ou a transferência para outro estabelecimento.
Art. 51 - o preso ou internado não será constrangido a participar ativa ou
passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social,
especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou filmagem.
Parágrafo único - A autoridade responsável pela custódia do preso ou
internado, providenciará para que informações sobre a vida privada e a intimidade do
mesmo sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua
prisão ou sua internação.
Art. 52 - Em caso de deslocamento do preso ou internado, por qualquer motivo,
deve-se evitar a sua exposição ao público, assim como resguardá-los de insultos e da
curiosidade geral.
Art. 53 - Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento,
a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos ou dos
internados, respeitados os seus direitos.
Parágrafo único - A restrição referida no caput deste artigo cessará,
imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
CAPÍTULO II
Art. 54 - Em cada estabelecimento será instituído um sistema de recompensas,
conforme os diferentes grupos de presos ou de internados e os diferentes métodos de
tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade
e promover o interesse e a cooperação.
Art. 55 - Serão concedidos favores aos presos e internados, gradativamente,
de acordo com a Administração do estabelecimento, que constituem:
I - uso de rádio e/ou televisão na cela ou alojamento;
II - visita de parentes e amigos;
III - visita íntima do cônjuge ou companheira, nas condições estabelecidas pela
Administração;
IV - práticas esportivas e;
V - participação em atividades internas ou espetáculos recreativos.
CAPÍTULO III
Art. 56- Constituem deveres do condenado e do preso provisório os previstos
nos incisos 1 a IX, do artigo 39 da Lei de Execução Penal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Art. 57 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior
previsão legal ou regulamentar.
Art. 58 - Não haverá confinamento ou qualquer medida que contrarie o objetivo
da promoção da saúde física e mental, de ressocialização e da capacidade produtiva, ou
que atente à dignidade pessoal do preso ou do internado.
Art. 59 - Nenhuma sanção disciplinar será imposta em razão de dúvida ou mera
suspeita.
Art. 60 - São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais,
clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana,
degradante e qualquer forma de tortura.
Art. 61 - A falta que importar em responsabilidade penal será comunicada à
autoridade competente, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Art. 62 - O preso que concorrer para a prática de falta disciplinar incidirá nas
sanções a ela cominadas.
CAPÍTULO II
Art. 63 - Nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está
sendo atribuída e sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.
Art. 64 - Os meios de coerção, tais como algemas e camisa-de-força, só
poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I - como medida de precaução contra fuga ou durante o deslocamento do preso
ou do internado, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante
a autoridade judicial ou administrativa;
II - por motivo de saúde, segundo recomendação médica;
III - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em
razão de perigo iminente para a vida do preso, do internado, de servidor ou de terceiros.
Art. 65 - É proibido o transporte do preso ou internado em condições ou
situações que lhe imponham sofrimento físico.
CAPÍTULO III
Art. 66 - As faltas classificam-se em leves, médias e graves.
Parágrafo único - Puni-se a tentativa com a sanção correspondente à falta
consumada.
Art. 67 - São consideradas faltas leves:
I - atitude de acinte ou consideração perante funcionário ou visitas;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários,
visitantes ou outras pessoas;
IV - desatenção em sala de aula ou de trabalho;
V - permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outros
presos, internados ou funcionários;
VI - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
VII - descuidar da higiene pessoal;
VIII - descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;
IX - dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximirse
de obrigações;
X - comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou
funcionários;
XI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
XII - produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no
estabelecimento;
XIII - procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever do
trabalho;
XIV - responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às
chamadas regulamentares;
XV - transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou
ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;
XVI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;
XVII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XVIII - desobedecer aos horários obrigatórios;
XIX - descumprir as prescrições médicas;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento;
XXI - lavar ou secar roupas em local não permitido;
XXII - fazer refeições em local e horário não permitidos;
XXIII - utilizar-se em local impróprio para satisfação das necessidades
fisiológicas;
XXIV - conversar através da janela, guinche da cela, setor de trabalho ou local
não apropriado;
XXV - descumprir as normas para visita social ou íntima.
Art. 68 - São consideradas faltas médias:
I - deixar de acatar as determinações superiores;
II - imputar falsamente fato ofensivo à administração;
III - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa mencionada com a falta de
outrem;
IV - manter, na cela, objeto não permitido;
V - não comparecer ou abandonar, sem permissão, o trabalho;
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
VII - causar dano material ao estabelecimento ou coisa alheia;
VIII - praticar jogo previamente não permitido;
IX - abster-se de alimentação como protesto ou rebeldia;
X - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o
conhecimento da Administração;
XI - provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionário;
XII - colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em
proveito próprio ou alheio;
XIII - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança no
estabelecimento, salvo quando autorizado;
XIV - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito
próprio ou alheio, sem autorização;
XV - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou
a pessoal penitenciário;
XVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local
indevido;
XVII - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude
de rebeldia;
XVIII - deixar de freqüentar, sem justificativa, às aulas no grau em que esteja
matriculado;
XIX - maltratar animais;
XX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação
fornecidos pela Administração, para transitar no interior do estabelecimento;
XXI - praticar ato definido como crime culposo;
XXII - portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida alcoólica, ou
apresentar-se embriagado;
XXIII - Afixar material pornográfico no estabelecimento penal.
Art. 69 - São consideradas faltas graves:
I - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou a
pessoal penitenciária;
II - fugir, evadir-se;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - praticar fato definido como crime doloso;
VII - inobservar os deveres previstos nos incisos I e IV do Art. 39 da Lei de
Execução Penal.
Art. 70 - Constituem sanções disciplinares:
I - Faltas Leves:
a) advertência;
b) suspensão de visita até dez dias;
c) suspensão de favores e regalias até dez dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado de dois a cinco dias.
II - Falta Médias:
a) repreensão;
b) suspensão de visitas, de 10 a 20 dias;
c) suspensão de favores e regalias de 10 a 20 dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias.
III - Faltas Graves:
a) suspensão de visitas de 20 a 30 dias;
b) suspensão de favores e regalias, de 20 a 30 dias;
c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias.
§ 1º - As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão feitas pelo
Diretor, ouvido ao Conselho Disciplinar.
§ 2º - A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho
Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta.
CAPÍTULO IV
Art. 71 - Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de inspetoria do
órgão ou do estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato
isolamento provisório por prazo não superior a dez dias, contados do dia do cometimento
da falta.
Parágrafo único - A decisão que determinar o isolamento provisório será
fundamentada.
Art. 72- A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor que a
encaminhará ao Conselho Disciplinar.
Art. 73 - O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será
composto por um secretário, que é o relator, quatro técnicos e o diretor.
§ 1º- Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço
social, laborterapia e pedagogia.
§ 2º- As decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º- Somente terão direito a voto os técnicos e o diretor.
§ 4º- O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.
Art. 74 - No caso de recolhimento provisório, encaminhar-se-á a comunicação
do fato ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 75 - O secretário do Conselho Disciplinar autuará a comunicação,
efetuando a juntada dos dados gerais do preso e, em dois dias úteis, realizará as
diligências necessárias para a elucidação do fato, cabendo-lhe:
I - requisitar o prontuário individual;
II - ouvir, tomando por termo, o preso, o ofendido e as testemunhas
assegurada a participação do defensor.
Art. 76 - Instruído o processo com relatório circunstanciado do secretário, o
Conselho Disciplinar observará, na aplicação das sanções, o estatuído no art. 54 da Lei
de Execução Penal.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que
couberem ao diretor do estabelecimento, serão proferidas no prazo de quarenta e oito
horas fundamentadamente.
Art. 77 - Na fixação da sanção, ter-se-á em conta a natureza da falta, o grau de
adaptação à vida carcerária, o tempo de prisão, a primariedade ou a reincidência.
Art. 78 - Em se tratando de falta leve ou média, a sanção imposta poderá ficar
suspensa até trinta dias, a juízo do presidente do Conselho Disciplinar, para observação
da conduta do preso ou do internado que, sendo satisfatória, importará no cancelamento
da sanção.
Art. 79 - A execução da sanção disciplinar será suspensa quando
desaconselhada pelo serviço de saúde do estabelecimento.
Parágrafo único - Cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será
iniciada ou terá seu prosseguimento.
Art. 80 - O preso que praticar falta considerada grave pelo motivo de evasão ou
fuga, ao retornar ao Sistema Penitenciário deverá, de imediato, passar pelo Conselho
Disciplinar da unidade que estiver adentrando, para apreciação de sua conduta.
Art. 81 - O preso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de
cinco dias, contado de sua intimação, quando:
I - não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar ou quando a
mesma, se for da competência do diretor, não acolher o que foi decidido;
II - a decisão não estiver de acordo com o relatório;
Art. 82 - Após a decisão do Conselho Disciplinar, lavrar-se-á ata da reunião,
assinada por todos os membros, cuja cópia será remetida ao juiz da execução.
Art. 83 - Poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar quando:
I - a decisão se fundamentar em testemunho ou documento comprovadamente
falso;
II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Estatuto
ou da Lei.
Art. 84 - Os pedidos de revisão das sanções serão requeridos ao Presidente do
Conselho Disciplinar do estabelecimento, que o submeterá à apreciação do referido
Conselho, em dois dias úteis, o qual decidirá fundamentadamente.
§ 1º - Julgado procedente o pedido, serão canceladas as aplicações,
comunicando-se ao Juiz da execução.
§ 2º- Entendendo o Conselho que a decisão deva ser mantida, os autos serão
encaminhados ao Conselho de Reclassificação e Tratamento, em se tratando de falta
grave.
Art. 85- As faltas graves somente serão passíveis de reabilitação pelo
Conselho de Reclassificação e Tratamento.
§ 1º - O pedido de reabilitação deverá ser requerido pelo preso ou por seu
procurador e será encaminhado ao Conselho de Reclassificação e Tratamento por
intermédio da direção.
§ 2º - O pedido será instruído com a cópia dos dados gerais e da ficha de
comportamento carcerário
Art. 86 - Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à
apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de
quinze dias, desde que:
I - transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término de
cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado;
II - transcorrido o período mínimo de três meses, após o término de
cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime imposto pelo Juiz
da execução.
Art. 87 - Os membros do Conselho de Reclassificação e Tratamento serão
nomeados anualmente pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 88 - Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das
faltas graves, leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do
cumprimento da sanção disciplinar.
Parágrafo único - A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta,
decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou
internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.
TÍTULO VIII
Art. 89 - A revista dos visitantes, necessária à segurança interna do
estabelecimento prisional do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e
segundo dispõe esta Lei.
Art. 90- Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento para prestar serviço de
Administração ou de manutenção.
Art. 91 - O procedimento padronizado de revista íntima será efetuado
excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.
Art. 92 - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades
vaginal e anal, das nádegas e dos seios, efetuada visual ou manualmente, com auxílio de
instrumento ou objetivo, ou de qualquer outra maneira.
Art. 93 - A revista íntima será realizada exclusivamente com a expressa
autorização do Diretor do estabelecimento prisional, baseada em grave suspeita ou em
fato objetivo específico que indique que determinado visitante pretende conduzir ou já
conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade corporal.
Art. 94 - Previamente à revista íntima, o Diretor do estabelecimento fornecerá
ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o
procedimento.
Art. 95 - Quando não houver tempo suficiente para sua expedição prévia, o
documento a que se refere o item 6 será fornecido até 24 (vinte e quatro) horas depois da
revista íntima.
Art. 96 - A revista íntima será efetuada de forma a garantir a privacidade do
visitante, por pessoa de mesmo sexo.
TÍTULO IX
Art. 97 - O abuso de poder exercido contra o preso ou internado será punido
administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Art. 98 - Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a direção do estabelecimento
comunicará imediatamente à coordenação do Departamento Penitenciário e ao Juiz da
execução. No caso de óbito acompanhará a comunicação, a certidão comprobatória.
Art. 99 - A cada trimestre do ano civil os diretores dos estabelecimentos, por
intermédio do coordenador do Departamento Penitenciário, encaminharão ao Secretário
da Justiça, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento do respectivo
estabelecimento.
Art. 100 - O Secretário de Estado da Justiça, sob pena de responsabilidade,
encaminhará nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, à Assembléia Legislativa do
Estado, relatório circunstanciado do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Justiça, quando solicitado,
prestará informações sobre o seu relatório.
Art. 101 - Todos os órgãos ou estabelecimentos que compõem o Sistema
Penitenciário do Estado do Amapá deverão elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
regimentos próprios, atendidas as peculiaridades, adaptando-os às disposições contidas
neste Estatuto, cujos regimentos deverão ser aprovados pelo Secretário de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 102 - Fica criada uma ouvidoria independente em cada estabelecimento
penitenciário, que enviará relatório mensal diretamente ao Secretário de Estado da
Justiça, bem como ao Juiz e ao Promotor da Vara das Execuções Penais sobre as
reclamações e requerimentos dos apenados.
Art. 103 - As armas utilizadas pela Polícia Militar para impedir a fuga de presos,
bem como aquelas usadas para a recaptura, serão carregadas com munição não letal.
Art. 104 - A entrada da Polícia Militar na área interna das Penitenciárias
somente ocorrerá com autorização expressa do diretor do COPEN ou do Juiz das
Execuções Penais.
Art. 105 - As disposições deste Estatuto serão de aplicação imediata, inclusive
aos procedimentos pendentes.
Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
IAPEN - LEI ESTADUAL Nº 0609/2001
Referente ao Projeto de Lei nº 0005/01-GEA
LEI Nº 0609 DE 06 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2577 de 06.07.01
Autor: Poder Executivo
Transforma o Complexo Penitenciário em autarquia, ficando vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformado o Complexo Penitenciário em autarquia, vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, alterando a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.
§ 1º - O Complexo Penitenciário, como autarquia, terá personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades públicas na guarda dos cidadãos, à disposição da justiça, com gestão administrativa e financeira descentralizada.
§ 2º - O Complexo Penitenciário tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado do Amapá, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privação da liberdade e outras por decisão judicial, visando sempre a recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social, buscando o pleno exercício de sua cidadania, exercendo também outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Art. 2º - A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Diretor
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete
2. Corregedoria
3. Assessoria Jurídica
4. Comissão Permanente de Licitação.
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Coordenador de Planejamento e Apoio Administrativo
1.2. Unidade de Orçamento e Projetos
1.3. Unidade de Pesquisa e Estatística
1.4. Unidade de Apoio Administrativo
1.5. Unidade de Serviços Gerais
1.6. Unidade de Finanças
1.7. Unidade de Nutrição
1.8. Unidade de Engenharia Prisional
1.9. Unidade de Informática
2. Coordenadoria de Tratamento Penal
2.1. Unidade de Assistência à Saúde
2.2. Unidade de Assistência Material
2.3. Unidade de Assistência Social e Psicológica
2.4. Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante
2.5. Unidade de Assistência Jurídica
2.6. Unidade de Educação Social
2.7. Unidade de Trabalho e Produção
2.8. Unidade de Formação e Pesquisa
3. Coordenadoria de Execução Penal
3.1. Unidade de Identificação Cadastral, Controle Legal e Movimentação Prisional
4. Coordenadoria de Segurança
4.1. Unidade de Operações de Segurança
5. Coordenadoria da Penitenciária Masculina
5.1. Unidade de Vigilância e Disciplina
6. Coordenadoria da Penitenciária Feminina
7. Coordenadoria da Colônia Penal
8. Coordenadoria do Centro de Custódia
8.1. Unidade do Centro de Custódia do Interior
9. Casa do Albergado
Art. 3º - Os cargos de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, exercidos junto ao Complexo Penitenciário, são os definidos no Anexo I, desta Lei, respeitados os valores praticados nas tabelas salariais do Estado do Amapá, atualmente em vigor.
Parágrafo único – Ficam extintos os cargos de natureza especial previstos na Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário serão compostos das categorias funcionais de Educador Social Penitenciário e Agente Penitenciário, com o quantitativo definido no Anexo II, desta Lei.
§ 1º - Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para o Educador Social Penitenciário.
§ 2º - O ingresso nos cargos do Grupo Penitenciário dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas, e far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, observadas as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como, na presente Lei e no edital do concurso.
§ 3º - As atribuições típicas dos cargos integrantes do Grupo Penitenciário ficam definidas conforme o Anexo III, desta Lei.
§ 4º - Os Planos de Cargos e Remuneração do Grupo Penitenciário, ficam definidos conforme o Anexo IV, desta Lei.
§ 5º - No preenchimento das vagas previstas para o Grupo Penitenciário, será observado, no mínimo, um percentual de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino, que, preferencialmente, atuará na Penitenciária Feminina.
§ 6º - Os demais profissionais a serem lotados no Complexo Penitenciário do Estado do Amapá terão sua lotação e controle de vagas do grupo específico regidos pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
Art. 5º - O cargo de Guarda de Presídio do Grupo Polícia Civil será considerado como integrante de Quadro em Extinção, sendo que seus ocupantes, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, serão relotados pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com sua formação, obedecendo à conveniência da administração.
Parágrafo único – Os Guardas de Presídio do ex-território, à disposição do Estado do Amapá, poderão optar pela relotação que será efetuada pela Secretaria de Estado da Administração, obedecendo ao interesse e à conveniência da administração.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º - Ficam as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e Coordenação Geral, autorizadas a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
COORDENADORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
LEI Nº 0609 DE 06 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2577 de 06.07.01
Autor: Poder Executivo
Transforma o Complexo Penitenciário em autarquia, ficando vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformado o Complexo Penitenciário em autarquia, vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, alterando a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.
§ 1º - O Complexo Penitenciário, como autarquia, terá personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades públicas na guarda dos cidadãos, à disposição da justiça, com gestão administrativa e financeira descentralizada.
§ 2º - O Complexo Penitenciário tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado do Amapá, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privação da liberdade e outras por decisão judicial, visando sempre a recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social, buscando o pleno exercício de sua cidadania, exercendo também outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Art. 2º - A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Diretor
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete
2. Corregedoria
3. Assessoria Jurídica
4. Comissão Permanente de Licitação.
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Coordenador de Planejamento e Apoio Administrativo
1.2. Unidade de Orçamento e Projetos
1.3. Unidade de Pesquisa e Estatística
1.4. Unidade de Apoio Administrativo
1.5. Unidade de Serviços Gerais
1.6. Unidade de Finanças
1.7. Unidade de Nutrição
1.8. Unidade de Engenharia Prisional
1.9. Unidade de Informática
2. Coordenadoria de Tratamento Penal
2.1. Unidade de Assistência à Saúde
2.2. Unidade de Assistência Material
2.3. Unidade de Assistência Social e Psicológica
2.4. Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante
2.5. Unidade de Assistência Jurídica
2.6. Unidade de Educação Social
2.7. Unidade de Trabalho e Produção
2.8. Unidade de Formação e Pesquisa
3. Coordenadoria de Execução Penal
3.1. Unidade de Identificação Cadastral, Controle Legal e Movimentação Prisional
4. Coordenadoria de Segurança
4.1. Unidade de Operações de Segurança
5. Coordenadoria da Penitenciária Masculina
5.1. Unidade de Vigilância e Disciplina
6. Coordenadoria da Penitenciária Feminina
7. Coordenadoria da Colônia Penal
8. Coordenadoria do Centro de Custódia
8.1. Unidade do Centro de Custódia do Interior
9. Casa do Albergado
Art. 3º - Os cargos de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, exercidos junto ao Complexo Penitenciário, são os definidos no Anexo I, desta Lei, respeitados os valores praticados nas tabelas salariais do Estado do Amapá, atualmente em vigor.
Parágrafo único – Ficam extintos os cargos de natureza especial previstos na Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário serão compostos das categorias funcionais de Educador Social Penitenciário e Agente Penitenciário, com o quantitativo definido no Anexo II, desta Lei.
§ 1º - Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para o Educador Social Penitenciário.
§ 2º - O ingresso nos cargos do Grupo Penitenciário dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas, e far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, observadas as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como, na presente Lei e no edital do concurso.
§ 3º - As atribuições típicas dos cargos integrantes do Grupo Penitenciário ficam definidas conforme o Anexo III, desta Lei.
§ 4º - Os Planos de Cargos e Remuneração do Grupo Penitenciário, ficam definidos conforme o Anexo IV, desta Lei.
§ 5º - No preenchimento das vagas previstas para o Grupo Penitenciário, será observado, no mínimo, um percentual de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino, que, preferencialmente, atuará na Penitenciária Feminina.
§ 6º - Os demais profissionais a serem lotados no Complexo Penitenciário do Estado do Amapá terão sua lotação e controle de vagas do grupo específico regidos pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
Art. 5º - O cargo de Guarda de Presídio do Grupo Polícia Civil será considerado como integrante de Quadro em Extinção, sendo que seus ocupantes, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, serão relotados pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com sua formação, obedecendo à conveniência da administração.
Parágrafo único – Os Guardas de Presídio do ex-território, à disposição do Estado do Amapá, poderão optar pela relotação que será efetuada pela Secretaria de Estado da Administração, obedecendo ao interesse e à conveniência da administração.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º - Ficam as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e Coordenação Geral, autorizadas a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
COORDENADORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
IAPEN - LEI ESTADUAL Nº 0636/2001
Referente ao Projeto de Lei nº 0024/01-GEA
LEI Nº 0636, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2686, de 14.12.01
Autor: Poder Executivo
Altera o artigo 31 e o Anexo XII, da Lei n0 0338, de 16 de abril de 1997, que trata da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública -SEJUSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o artigo 31 e o Anexo XII, da Lei n0 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 2º - O art. 31, da Lei n0 0338/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.31 ..................................................................................
§ 1º - .....................................................................................
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
1.2. Conselho Penitenciário
1.3. Conselho de Entorpecentes
2.Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Divisão de Apoio Administrativo
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA
5. Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento
5.1 Divisão de Planejamento;
5.2. Divisão de Execução;
5.3. Divisão de Apoio Social;
5.4. Divisão de Pesquisa e Extensão;
5.5. Unidade de Apoio Administrativo.
6. Coordenadoria Integrada de Inteligência e Operação
7. Coordenadoria Integrada de Programas e Projetos
IV - ÓRGÃOS VINCULADOS
8. Polícia Civil
9.Complexo Penitenciário
10. Departamento Estadual de Trânsito
§ 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei.”
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de dezembro de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO DO PROJETO DE LEI Nº 0024/01-GEA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇCA E SEGURANÇA PÚBLICA
Denominação e quatificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
LEI Nº 0636, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2686, de 14.12.01
Autor: Poder Executivo
Altera o artigo 31 e o Anexo XII, da Lei n0 0338, de 16 de abril de 1997, que trata da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública -SEJUSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o artigo 31 e o Anexo XII, da Lei n0 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 2º - O art. 31, da Lei n0 0338/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.31 ..................................................................................
§ 1º - .....................................................................................
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
1.2. Conselho Penitenciário
1.3. Conselho de Entorpecentes
2.Deliberação Singular
2.1. Secretário
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Divisão de Apoio Administrativo
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMATICA
5. Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento
5.1 Divisão de Planejamento;
5.2. Divisão de Execução;
5.3. Divisão de Apoio Social;
5.4. Divisão de Pesquisa e Extensão;
5.5. Unidade de Apoio Administrativo.
6. Coordenadoria Integrada de Inteligência e Operação
7. Coordenadoria Integrada de Programas e Projetos
IV - ÓRGÃOS VINCULADOS
8. Polícia Civil
9.Complexo Penitenciário
10. Departamento Estadual de Trânsito
§ 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediária estão contidos no Anexo desta Lei.”
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de dezembro de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO DO PROJETO DE LEI Nº 0024/01-GEA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇCA E SEGURANÇA PÚBLICA
Denominação e quatificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
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